TJPB - 0857067-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 08:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FRIDA KAHLO em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 08:24
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
31/10/2023 01:58
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0857067-04.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FRIDA KAHLO Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: ROSA MARIA OLIVEIRA SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de ao protocolar um processo no PJE não tem como escolher para qual juizado o processo será encaminhado, mesmo que haja indicação expressa na exordial, haja vista que o procedimento de sorteio é automático e eletrônico, motivo pelo qual é dever do magistrado determinar a redistribuição do procedimento para o juízo que entender competente.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
No caso dos autos não há omissão, contradição ou obscuridade da sentença a ser combatida através do recurso em tela.
Da alegação do embargante, pode se extrair que este desconhece o procedimento de distribuição do processo por dependência, ou seja, em conformidade com o disposto do artigo 286, II, do CPC, que assim reza: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; A titulo meramente explicativo, cumpre ao advogado seguir os seguintes passos no PJe Processo>Novo Processo Incidental>Processo referência, e informar o número do processo anteriormente extinto, prosseguindo-se para o cadastramento regular da ação.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiza de Direito -
27/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 00:39
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0857067-04.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FRIDA KAHLO Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: ROSA MARIA OLIVEIRA SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a SENTENCIAR: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
In casu, observa-se que o exequente demandou em face do executado pela mesma causa, nos autos do processo nº 0817223-47.2023.8.15.2001, que tramitou pela 3º Juizado Especial Cível da Capital, distribuído em 16/04/2023, extinta sem resolução do mérito por Indeferimento da Petição Inicial.
Nesse contexto, deve-se atentar o disposto no artigo 43, do CPC, verbis: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Outrossim, a primeira distribuição da ação, fixa-se e perpetua-se a jurisdição, de sorte que extinta a ação por qualquer motivo que não a solução do mérito, sua posterior repropositura ensejará distribuição por dependência, consoante disposição do artigo 286, II, do CPC.
Nesse sentido, colho jurisprudência: Logo, a nova ação deverá ser distribuída obrigatoriamente para o mesmo Juízo em que tramitou a ação anterior extinta em virtude da extinção sem resolução do mérito.
Nesse sentido, colho procedente jurisprudencial.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA-AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO IDENTICA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PREVENÇÃO REGRA DE COMPETÈNCIA ABSOLUTA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. 1.0 processo extinto sem resolução do mérito pela desistência da parte autora (CPC, art. 267, VIII), permite nova propositura da mesma demanda, mediante distribuição por dependência, sendo prevento o juízo que homologou a desistência (CPC, art. 253, II). 2.
A prevenção do juiz que julgou a primeira ação extinta sem resolução de mérito configura regra de competência de natureza absoluta. 3.
Extinto processo por desistência no Juizado Especial configura-se a prevenção daquele Juízo, não sendo possível a propositura de nova ação perante a Justiça Comum, salvo a impossibilidade de conhecimento pelo Juizado Especial em razão de valor da causa ou complexidade do feito. 4.
A desistência da ação no Juizado Especial motivada pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada, com a renovação do mesmo pedido perante a Justiça Comum, no mesmo dia da desistência, caracterizam a tentativa da parte autora de se furtar ao principio do juiz natural, para obter por vias obliquas a tutela denegada, configurando litigância de má-fé.( TJMG-Agravo de Instrumento-Cv AI 0000000044186414001MG).
ISTO POSTO, sem mais delongas RECONHEÇO a ocorrência da PREVENÇÃO e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se a parte exequente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851348-75.2022.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Maria Luar de Oliveira Carvalho
Advogado: Thiago Vieira de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2022 12:56
Processo nº 0812567-47.2023.8.15.2001
Antonio Celestino de Matos
Eagle Top Corretora de Seguros de Vida, ...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2023 11:23
Processo nº 0803826-22.2017.8.15.2003
Kassiana Aline da Silva Lima
Heliane da Silva Garcia
Advogado: Uiara Jooyce de Oliveira Viana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2017 08:19
Processo nº 0806856-73.2023.8.15.0251
Francisco Sales Cabral Leite
Maria Betania Cabral da Rocha
Advogado: Sileide Lima de Alexandria
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2023 07:40
Processo nº 0801078-21.2021.8.15.0081
Maria do Carmo Queiroz de Oliveira
Banco Crefisa
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2021 15:52