TJPB - 0851892-05.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:32
Juntada de informação
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06/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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21/04/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:37
Juntada de informação
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15/04/2025 10:34
Desentranhado o documento
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15/04/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/02/2025 20:30
Decorrido prazo de RENILDA LUNA E SILVA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:30
Decorrido prazo de MARCELO GALDINO XAVIER DE SALES em 18/02/2025 23:59.
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06/12/2024 00:14
Publicado Edital em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Fórum Cível “Desembargador Mário Moacyr Porto” Av.
João Machado, s/n, centro, João Pessoa/PB, CEP 58013-520.
PABX (83) 3208-2400.
COMARCA DA CAPITAL – 2ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS: O(ª) Dr(ª), GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 2ª Vara Cível, processa-se uma CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo nº 0851892-05.2018.8.15.2001, promovida por CONSTRUTORA BRASCON LTDA , em que foi determinada a intimação dos promovidos RENILDA LUNA E SILVA(*41.***.*28-68); MARCELO GALDINO XAVIER DE SALES(*14.***.*44-53); , com endereço incerto e não sabido.
Pelo presente edital INTIMA o(s) promovido acima mencionado(s), com o prazo de 30 dias, a teor do art. 513, § 2º., IV do CPC/15, observando-se os requisitos do Art. 257, incisos II, III, IV do NCPC, para, tomar conhecimento da decisão ID Nº 104591614, cujo teor é o seguinte: "Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário." E, para que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa, 3 de dezembro de 2024.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, Eu,, SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS, Técnico/Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. - 
                                            
04/12/2024 10:27
Expedição de Edital.
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03/12/2024 23:33
Expedição de Edital.
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30/11/2024 21:15
Determinada Requisição de Informações
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30/11/2024 21:15
Determinada diligência
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30/11/2024 21:15
Deferido o pedido de
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29/11/2024 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0851892-05.2018.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA BRASCON LTDA REU: RENILDA LUNA E SILVA, MARCELO GALDINO XAVIER DE SALES ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Advogado: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB: PB11589 Endereço: desconhecido João Pessoa, 17 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário - 
                                            
17/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:21
Juntada de informação
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18/06/2024 02:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:28
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 15:14
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851892-05.2018.8.15.2001 AUTOR: CONSTRUTORA BRASCON LTDA REU: RENILDA LUNA E SILVA, MARCELO GALDINO XAVIER DE SALES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – OCORRÊNCIA – CORREÇÃO – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, quando ocorre a omissão apontada pelo embargante.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados por CONSTRUTORA BRASCON LTDA, em face da sentença constante no ID 72336168, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, sob a alegação que a aludida sentença foi contraditória.
Aduz o embargante que este Juízo naquela sentença aplicou juros de mora em desacordo com a legislação vigente para o caso dos autos.
Intimado, o embargado não se manifestou conforme certidão constante no ID 81935900.
Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os presentes embargos de declaração foram opostos objetivando sanar suposta contradição existente na sentença anteriormente proferida por este Juízo (ID 72336168). É importante mencionar as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.
Verifico que na sentença que julgou procedente o pedido do autor, houve condenação dos promovidos no pagamento dos alugueis vencidos e acessórios, acrescidos de juros moratórios de 0.5% ao mês.
Alega o embargante que os juros de mora que devem ser aplicados ao presente caso é o previsto no art. 406 do Código Civil, senão vejamos: Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
De fato, a sentença embargada foi contraditória ao estabelecer acréscimo de juros moratórios em percentual abaixo ao aplicável ao caso concreto.
Assim, existindo na sentença embargada contradição a ser sanada, acolho os embargos interpostos, havendo de ser modificado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Isto posto, diante dos fatos e fundamentos apontados, acolho OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo ser substituída o primeiro parágrafo do dispositivo da sentença, no momento da condenação do promovido e acréscimo de juros, os seguintes termos: “ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando os locatários RENILDA LUNA E SILVA e MARCELO GALDINO XAVIER DE SALES ao pagamento dos aluguéis vencidos e acessórios no valor apresentado R$ 25.309,62( vinte e cinco mil trezentos e nove reais e sessenta e dois centavos) até a data da desocupação do imóvel, além do pagamento dos tributos municipais previstos contratualmente, valores acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC..” No mais, a sentença permanece inalterada, tal qual como lançada aos autos.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23110912230904600000077089647, Expediente: 23082014272441400000073371829, Ato Ordinatório: 23082014272441400000073371829, Embargos de Declaração: 23050815320402500000068759036, Sentença: 23042618550073500000068203259, Sentença: 23042618550073500000068203259, Petição: 23041220055753200000067654647, Petição: 22032822314678800000053298584, Petição: 21100409102746100000046908557, Petição: 21090911192458100000045858 - 
                                            
24/05/2024 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/05/2024 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/05/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2024 05:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/05/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2024 21:05
Determinada diligência
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23/05/2024 21:05
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
14/02/2024 20:49
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/02/2024 20:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/11/2023 12:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/11/2023 12:23
Juntada de informação
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27/09/2023 22:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/09/2023 23:59.
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20/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:53
Decorrido prazo de RENILDA LUNA E SILVA em 22/05/2023 23:59.
 - 
                                            
31/05/2023 00:53
Decorrido prazo de MARCELO GALDINO XAVIER DE SALES em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2023 00:25
Publicado Sentença em 28/04/2023.
 - 
                                            
28/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
 - 
                                            
26/04/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2023 18:55
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 12:19
Conclusos para despacho
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20/04/2023 12:18
Juntada de informação
 - 
                                            
12/04/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/02/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/11/2022 12:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/11/2022 12:19
Juntada de informação
 - 
                                            
06/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
09/08/2022 02:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2022 23:59.
 - 
                                            
08/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2022 10:13
Nomeado curador
 - 
                                            
06/06/2022 12:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2022 02:18
Decorrido prazo de MARCELO GALDINO XAVIER DE SALES em 10/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
11/03/2022 02:18
Decorrido prazo de RENILDA LUNA E SILVA em 10/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
14/12/2021 01:15
Publicado Edital em 14/12/2021.
 - 
                                            
13/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
 - 
                                            
13/12/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: O DR.
GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei.
FAZ SABER aos que virem o presente edital ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que tramita perante este Juízo, os autos da Ação de Cobrança (Processo PJE Nº. 0851892-05.2018.8.15.2001), ajuizada pela CONSTRUTORA BRASCON LTDA, em face de RENILDA LUNA E SILVA – CPF: *41.***.*28-68 e MARCELO GALDINO XAVIER DE SALES – CPF: *14.***.*44-53.
CITANDO: a parte ré RENILDA LUNA E SILVA – CPF: *41.***.*28-68 e MARCELO GALDINO XAVIER DE SALES – CPF: *14.***.*44-53, com endereço incerto e desconhecido.
FINALIDADE: Fica pelo presente edital, a ré, devidamente citada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, oferecer contestação, sob pena de revelia.
Escoado em branco o prazo para defesa, será nomeado curador especial na pessoa do defensor público.
Ficam advertidos de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial.
Para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 07/12/2021.
Eu, José Alberto de Melo, técnico judiciário, o digitei. - 
                                            
07/12/2021 19:13
Expedição de Edital.
 - 
                                            
26/11/2021 01:21
Decorrido prazo de MARCELO GALDINO XAVIER DE SALES em 25/11/2021 23:59:59.
 - 
                                            
26/11/2021 01:21
Decorrido prazo de RENILDA LUNA E SILVA em 25/11/2021 23:59:59.
 - 
                                            
19/11/2021 23:04
Deferido o pedido de
 - 
                                            
18/11/2021 09:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/11/2021 09:12
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/10/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2021 00:04
Publicado Edital em 27/09/2021.
 - 
                                            
24/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
 - 
                                            
24/09/2021 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Cível da Capital EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: O DR.
GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei.
FAZ SABER aos que virem o presente edital ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que tramita perante este Juízo, os autos da Ação de Cobrança (Processo PJE Nº. 0851892-05.2018.8.15.2001), ajuizada pela CONSTRUTORA BRASCON LTDA, em face de RENILDA LUNA E SILVA – CPF: *41.***.*28-68 e MARCELO GALDINO XAVIER DE SALES – CPF: *14.***.*44-53.
CITANDO: a parte ré RENILDA LUNA E SILVA – CPF: *41.***.*28-68 e MARCELO GALDINO XAVIER DE SALES – CPF: *14.***.*44-53, com endereço incerto e desconhecido.
FINALIDADE: Fica pelo presente edital, a ré, devidamente citada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, oferecer contestação, sob pena de revelia.
Escoado em branco o prazo para defesa, será nomeado curador especial na pessoa do defensor público.
Ficam advertidos de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial.
Para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 22 de Março de 2021.
Eu, Naiara Caroline de Negreiros Fracaro, técnico judiciário, o digitei. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Juíz de Direito da 2ª vara cível - 
                                            
22/09/2021 08:36
Expedição de Edital.
 - 
                                            
22/09/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/09/2021 13:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/09/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/08/2021 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/08/2021 08:18
Juntada de devolução de mandado
 - 
                                            
13/08/2021 09:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/08/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/08/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/08/2021 10:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/08/2021 10:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/08/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2021 13:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/06/2021 20:41
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
10/06/2021 12:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/06/2021 12:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/05/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2021 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/05/2021 08:06
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/04/2021 09:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/04/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/03/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
13/11/2020 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/11/2020 10:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
15/09/2020 12:26
Mandado devolvido para redistribuição
 - 
                                            
15/09/2020 12:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
28/05/2020 16:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/05/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/03/2020 11:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/03/2020 11:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/02/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/01/2020 18:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/01/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/01/2020 15:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/12/2019 13:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/12/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/11/2019 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/11/2019 17:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/11/2019 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/11/2019 17:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/11/2019 17:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/11/2019 22:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/11/2019 10:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/11/2019 10:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/10/2019 01:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 18/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
20/10/2019 01:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 18/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
16/10/2019 23:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2019 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/10/2019 18:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/10/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/10/2019 11:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/10/2019 11:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/09/2019 02:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 09/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
15/08/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/08/2019 16:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/08/2019 16:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/07/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2019 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/05/2019 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/04/2019 18:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/04/2019 18:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/03/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/03/2019 17:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/03/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2018 14:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/11/2018 16:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/11/2018 16:38
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
08/11/2018 16:50
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
23/10/2018 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/10/2018 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/09/2018 19:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/09/2018 14:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/09/2018 20:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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