TJPB - 0829412-28.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 07:55
Juntada de informação
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17/03/2025 11:35
Juntada de informação
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17/03/2025 11:24
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE CARLOS GOMES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GIZETE DE SOUZA MARCULINO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JULIO QUEIROZ DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO AMORIM em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 01:41
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829412-28.2021.8.15.2001 AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA REU: MARIA JOSE DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI.
TRANSMISSÃO DA POSSE ENTRE ANTECESSORES.
DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de usucapião extraordinária proposta por Ana Maria de Oliveira contra Maria José da Silva, objetivando a declaração de domínio sobre imóvel situado na Rua Silva Mariz, nº 344, bairro Cruz das Armas, João Pessoa/PB, sob alegação de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 10 anos, com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
A posse da autora, herdada de sua genitora, remonta a 1945, sendo o imóvel utilizado como moradia habitual e beneficiado por benfeitorias.
A ré foi citada por edital, não apresentou defesa e foi considerada revel.
Os entes públicos manifestaram desinteresse na área.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião extraordinária, com redução de prazo, à luz do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil exige, para a usucapião extraordinária, posse mansa, pacífica, ininterrupta e exercida com animus domini por 15 anos, reduzindo-se o prazo para 10 anos se o imóvel for utilizado como moradia habitual ou nele forem realizadas obras ou serviços de caráter produtivo.
A autora comprova posse contínua e sem oposição desde o falecimento de sua mãe, em 2006, somando-se à posse anterior, iniciada em 1945, em conformidade com a successio possessionis, instituto reconhecido pela jurisprudência.
O animus domini se manifesta no comportamento da autora como proprietária, utilizando o imóvel como residência habitual e realizando benfeitorias no local.
Não houve qualquer oposição à posse ou ao pedido, sendo válida a citação por edital da ré, considerada revel.
Além disso, os entes públicos foram intimados e manifestaram desinteresse no imóvel.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reconhece a possibilidade de usucapião extraordinária quando presentes os elementos fáticos e jurídicos previstos na norma civil, como no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por 15 anos ou 10 anos, no caso de utilização do imóvel como moradia habitual ou realização de obras produtivas, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil.
A transmissão da posse entre antecessores (successio possessionis) é admitida para contagem do prazo de usucapião.
O animus domini caracteriza-se pela intenção inequívoca de exercer a propriedade do bem de forma contínua e pública.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238 e parágrafo único; CPC, art. 355, I; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, Apelação Cível nº 0003825-07.2005.8.24.0139, Rel.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2019.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO proposta por ANA MARIA DE OLIVEIRA contra MARIA JOSÉ DA SILVA, com o objetivo de declarar a propriedade do imóvel situado na Rua Silva Mariz, 344, Bairro Cruz das Armas, João Pessoa-PB, sob alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos, preenchendo os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Origem da posse: A autora informa que desde o seu nascimento reside no imóvel, originalmente ocupado por sua mãe, Maria do Carmo Xavier, a qual possuía o bem desde 1945, exercendo posse mansa, pacífica, contínua e com "animus domini".
Após o falecimento da mãe, ocorrido em 2006, a autora assumiu a posse do imóvel.
Posse atual: A autora afirma que, desde a morte de sua genitora, mantém a posse sem qualquer oposição ou questionamento.
O imóvel é utilizado exclusivamente como moradia habitual da autora e de sua filha, tendo sido realizadas benfeitorias no bem para garantir sua função social.
Características da posse: Animus domini: A autora comporta-se como proprietária do imóvel.
Justa e sem oposição: A posse nunca foi contestada por terceiros.
Ininterrupta: Desde 2006, o imóvel está sob a posse contínua da autora, totalizando mais de 10 anos de ocupação, período reduzido conforme o parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, em razão do uso do imóvel como moradia habitual.
A autora requereu: a) Citação da ré e dos confinantes; b) Intimação dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município; c) Procedência da ação com declaração de propriedade e registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis; d) Gratuidade de justiça devido à sua insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais; ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA A ré MARIA JOSÉ DA SILVA, citada por edital, ID 48963595, não apresentou defesa no prazo estipulado, sendo considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela autora, conforme ID 48961086.
MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS Município de João Pessoa: Informou que não possui interesse no imóvel, desde que respeitadas as descrições feitas pela autora (ID 50947957 e ID 52929687).
Estado da Paraíba: Requereu a apresentação de planta legível e memorial descritivo para verificar se o imóvel integra patrimônio público (ID 52890789).
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Despacho inicial (11/08/2021): Determinação para a autora comprovar a necessidade da gratuidade de justiça (ID 46595382).
Decisão (17/09/2021): Concessão da gratuidade de justiça e determinação para citação pessoal da ré e confinantes, citação por edital de terceiros interessados e intimação da União, Estado e Município de João Pessoa (ID 48500981).
Despacho (30/11/2024): Deferiu pedido do Município de João Pessoa (50947957), conforme ID 51995704.
Decisão (30/11/2021): Defere prazo ao Município de João Pessoa para manifestação, que posteriormente declarou desinteresse. É o relatório.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, por ser questão predominantemente documental, estando presentes todos os elementos necessários para o convencimento do juízo.
A usucapião extraordinária, modalidade mais antiga dos direitos reais de aquisição, encontra previsão no art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Os requisitos para configuração da usucapião extraordinária são: Posse mansa, pacífica e ininterrupta por 15 anos (ou 10 anos no caso do parágrafo único do art. 1.238 do CC); Animus domini (intenção de ter a coisa como sua); Objeto hábil a ser usucapido.
No caso em análise, todos os requisitos foram devidamente preenchidos.
A posse da autora e de sua antecessora (sua mãe) perdura desde 1945, de forma mansa, pacífica e com animus domini, sem qualquer oposição.
Esta transmissão da posse entre mãe e filha é denominada successio possessionis, sendo admitida para fins de usucapião, conforme pacífica jurisprudência do STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ALEGAÇÃO DE POSSE ININTERRUPTA POR PERÍODO SUPERIOR A 15 (QUINZE) ANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA PERDA DO CARÁTER PACÍFICO E INCONTESTE DA POSSE AD USUCAPIONEM EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO DOS AUTORES.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE TEREM COMPROVADO O EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL SUB JUDICE POR PERÍODO SUPERIOR A 15 (QUINZE) ANOS.
SUBSISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO USO REGULAR DE PARCELA DO IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA E COMÉRCIO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO QUALIFICADO PELA DESTINAÇÃO DO BEM.
APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 2.029 E 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
EXERCÍCIO ININTERRUPTO DA POSSE POR PERÍODO SUPERIOR A 15 (QUINZE) ANOS, CONSIDERADO O ACRÉSCIMO DA POSSE EXERCIDA POR SEUS ANTECESSORES DESDE 1989.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 552, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A DECLARAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DA ÁREA PELA USUCAPIÃO.
ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA POSSE DOS AUTORES QUANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA POR TERCEIRO, IN CASU, CONFRONTANTE.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0003825-07.2005.8.24.0139, de Porto Belo, rel.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2019). (TJ-SC - Apelação Cível: 0003825-07.2005.8.24.0139, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 15/10/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) O animus domini traduz-se na vontade de exercer sobre a coisa uma senhoria de fato, correspondente ao direito de propriedade. É a intenção de ter a coisa como sua, comportando-se como habitualmente o faz o proprietário.
Assim, no caso concreto, resta evidenciado o animus domini pela utilização exclusiva do imóvel como moradia habitual, pela autora e sua família, tendo inclusive realizado benfeitorias no local.
A regularidade do processo é evidenciada pela citação válida da ré por edital, após frustrada tentativa de localização pessoal, bem como pela citação dos confinantes, que não se opuseram ao pedido.
As Fazendas Públicas também não manifestaram interesse na área, tendo o Município expressamente declarado seu desinteresse.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o domínio da autora ANA MARIA DE OLIVEIRA sobre o imóvel situado na Rua Silva Mariz, nº 344, bairro Cruz das Armas, João Pessoa/PB, servindo esta sentença como título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
Sem custas e honorários ante a gratuidade deferida.
Transitada em julgado, este pronunciamento judicial, assinado eletronicamente, acompanhado da certidão de trânsito em julgado, servirá como instrumento de mandado para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 24081310093182800000092468114, Decisão: 24081307531967700000092369365, Informação: 24080611504069300000092120727, Outros Documentos: 24032100041953300000082292393, Petição: 24032023593387500000082292390, Mandado: 24022608423481100000080990152, Intimação: 24022608354244000000080988871, Intimação: 24022608354244000000080988871, Intimação: 24022608345955500000046475076, Ato Ordinatório: 24022608293300300000080988846] -
19/11/2024 23:02
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:31
Determinado o arquivamento
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19/11/2024 22:31
Determinada diligência
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19/11/2024 22:31
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 07:53
Determinada diligência
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06/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:50
Juntada de informação
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21/03/2024 00:04
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, se manifestando acerca da Decisão de ID 78642276, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. -
26/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/09/2023 22:16
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:12
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 09:06
Determinada diligência
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08/08/2023 20:58
Conclusos para despacho
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08/08/2023 20:57
Juntada de informação
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13/06/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE CARLOS GOMES em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 19:55
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 22:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO AMORIM em 27/01/2023 23:59.
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02/02/2023 22:23
Decorrido prazo de JULIO QUEIROZ DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
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02/02/2023 22:10
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE CARLOS GOMES em 31/01/2023 23:59.
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21/12/2022 00:07
Decorrido prazo de GIZETE DE SOUZA MARCULINO em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 12:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/12/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 12:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/12/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 09:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/11/2022 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 08:20
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 11:55
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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06/11/2022 22:49
Juntada de provimento correcional
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11/05/2022 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 10:47
Conclusos para despacho
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19/04/2022 10:46
Juntada de informação
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25/03/2022 01:42
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA em 23/03/2022 23:59:59.
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23/12/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 07:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 11:25
Conclusos para despacho
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29/11/2021 11:24
Juntada de Outros documentos
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26/11/2021 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/11/2021 23:59:59.
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26/11/2021 01:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 25/11/2021 23:59:59.
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26/11/2021 01:20
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 25/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 09:48
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 15:09
Juntada de Petição de resposta
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04/10/2021 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2021 10:30
Juntada de diligência
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27/09/2021 00:04
Publicado Edital em 27/09/2021.
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24/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Cível da Capital EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: O DR.
GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei.
FAZ SABER aos que virem o presente edital ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que tramita perante este Juízo, os autos da Ação de Usucapião (Processo PJE Nº0829412-28.2021.8.15.2001), ajuizada por ANA MARIA DE OLIVEIRA – CPF: *19.***.*25-53, em face de MARIA JOSE DA SILVA – CPF:*51.***.*15-91.
CITANDO: Os réus INCERTOS e DESCONHECIDOS, bem como os TERCEIROS INTERESSADOS, todos com endereço incerto e desconhecido.
FINALIDADE: Ficam pelo presente edital, os réus, devidamente citados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial na pessoa do defensor publico.
Ficam advertidos de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial.
Para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 23 de Setembro de 2021.
Eu, Naiara Caroline de Negreiros Fracaro, técnica judiciária, o digitei. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito 2ª Vara Cível -
23/09/2021 09:07
Expedição de Edital.
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23/09/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 08:11
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 09:16
Conclusos para despacho
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14/09/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 16:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA MARIA DE OLIVEIRA (*19.***.*25-53).
-
11/08/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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