TJPB - 0825350-18.2016.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0825350-18.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados a disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspendera a prescrição.
Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de noticia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o tramite da execução não será retomado.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
01/11/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:44
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 13:10
Decorrido prazo de ROBSON CAMPELO DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:47
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2023 10:56
Determinado o arquivamento
-
26/06/2023 10:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/06/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:58
Determinada diligência
-
01/06/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:35
Juntada de comunicações
-
27/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:05
Determinada diligência
-
19/12/2022 14:05
Deferido o pedido de
-
21/11/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:50
Juntada de Alvará
-
31/10/2022 16:08
Expedido alvará de levantamento
-
31/10/2022 16:08
Deferido o pedido de
-
28/10/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:15
Determinada diligência
-
24/10/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 16:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/10/2022 02:36
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA HOLANDA em 05/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:02
Publicado Edital em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA FÓRUM CÍVEL 11ª Vara Cível da Capital ****************************************************************************************** EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, PROCESSO: 0825350-18.2016.8.15.2001.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ROBSON CAMPELO DOS SANTOS Endereço: R MARIA EUNICE GUIMARÃES FERNANDES, 17, Apto. 1102, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-480, em desfavor de Nome: FELIPE PEREIRA HOLANDA, que foi decretado revel nos autos por ser desconhecido ou ignorado o local onde se encontra atualmente, encontrando-se, em decorrência, representado nos autos por curador especial.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR o promovido Nome: FELIPE PEREIRA HOLANDA, da penhora de dinheiro em depósito ou aplicação de sua titularidade, no valor de R$ 1.147,82 (mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos), e, diante da indisponibilidade financeira dos ativos, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Inicia-se o prazo no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo do edital, que é de 20 dias, a partir da sua publicação na plataforma de editais eletrônicos do CNJ - DJEN.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 18 de agosto de 2022.
Eu, SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo (a) MM.
Juiz (a)de Direito. -
20/08/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 07:08
Expedição de Edital.
-
11/08/2022 10:58
Outras Decisões
-
11/08/2022 10:58
Determinada diligência
-
10/08/2022 07:54
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 08:09
Determinada diligência
-
22/07/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 01:56
Decorrido prazo de ROBSON CAMPELO DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2022 20:07
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 04:16
Decorrido prazo de LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS em 28/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 03:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:51
Nomeado curador
-
09/12/2021 10:51
Decretada a revelia
-
29/11/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 01:40
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA HOLANDA em 19/11/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 01:18
Publicado Edital em 21/09/2021.
-
20/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA FORO DA COMARCA DE JOÃO PESSOA 11ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE VALIDADE: 20 DIAS O M.M.
Juiz de Direito, em virtude da lei, etc.
PROCESSO 0825350-18.2016.8.15.2001 - 11ª VARA CÍVEL .
F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que tramita no Juízo da 11ª Vara Cível da Capital a Ação de Execução por Título Extrajudicial, Processo Judicial Eletrônico (PJE) 0825350-18.2016.8.15.2001, movida por ROBSON CAMPELO DOS SANTOS (EXEQUENTE) em face de FELIPE PEREIRA HOLAND (EXECUTADO).
Em razão de tentativas frustradas de citação do executado nos endereços obtidos e informados, e desconhecido o atual endereço, é considerado em local incerto ou ignorado, pelo que determinou-se a expedição do presente Edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC/2015, e por meio do qual FICA CITADO FELIPE PEREIRA HOLANDA (EXECUTADO) para pagar a dívida em exequenda no valor de R$ 3.294,26, atualizada com correção monetária e juros de mora, mais as custas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, no prazo de 03 dias contados da citação mediante publicação deste.
Havendo o pagamento integral do débito nesse prazo, os honorários serão reduzidos pela metade.
Poderá opor-se à execução por meio de embargos, oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução para garantir o juízo.
No prazo para embargos, reconhecido o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% por cento ao mês.
O prazo para pagamento e/ou defesa começa a partir do primeiro dia útil após o término do prazo de validade do Edital, que é de 20 dias, iniciado com sua publicação eletrônica.
Caso o executado não atenda ao chamado para responderem à ação será considerado revel, sendo-lhe nomeado curador especial na figura de Defensor Público para sua defesa (art. 72, II e 257, IV, do CPC).
Deste modo, atendidas as formalidades legais exigidas para a citação ficta editalícia, com a publicação do presente edital na plataforma de editais do CNJ afasta-se a alegação de desconhecimento da ação ajuizada.
Dado e passado na cidade de João Pessoa/PB, aos 19 dias do mês de setembro do ano de 2021.
Eu, Simon Abrantes Pinheiro Barbosa, Analista Judiciário, o redigi. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição na 11ª Vara Cível João Pessoa - Capital -
19/09/2021 21:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 20:58
Expedição de Edital.
-
19/09/2021 20:55
Expedição de Edital.
-
14/08/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 22:14
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:15
Decorrido prazo de LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2020 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2020 18:06
Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 23:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 18:56
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2019 15:44
Expedição de Mandado.
-
03/08/2019 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 16:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 01:54
Decorrido prazo de LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS em 18/03/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2017 17:45
Expedição de Mandado.
-
09/11/2016 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2016 16:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2016 16:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2016 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2016 07:30
Conclusos para despacho
-
25/05/2016 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2016
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800425-17.2019.8.15.0751
Antonio Augusto Dantas
Jose Walter Gomes Bezerra
Advogado: Everaldo Lira de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2019 16:56
Processo nº 0800117-32.2018.8.15.0131
Joao Bosco da Silva
Francinalda Soares da Silva
Advogado: Alysson de Abreu Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2018 11:44
Processo nº 0851892-05.2018.8.15.2001
Construtora Brascon LTDA
Marcelo Galdino Xavier de Sales
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2018 20:58
Processo nº 0000587-20.2015.8.15.0061
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Maria do Socorro Dias dos Santos
Advogado: Sivonaldo de Oliveira Ramos Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2015 00:00
Processo nº 0013622-23.2010.8.15.2001
Ricardo de Almeida Fernandes
F e R Representacoes LTDA
Advogado: Daniel Sampaio de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2010 00:00