TJPB - 0848108-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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12/11/2023 13:17
Transitado em Julgado em 12/11/2023
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11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:45
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2023 00:22
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0848108-44.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DIAS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/10/2023 01:44
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
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06/10/2023 13:37
Juntada de Projeto de sentença
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05/10/2023 13:24
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/10/2023 13:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/10/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/10/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/09/2023 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/10/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/08/2023 22:47
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 15:12
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
12/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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