TJPB - 0806821-95.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:31
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806821-95.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: SEVERINA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA CARLA DA SILVA - PB32037 REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA
Vistos.
SEVERINA PEREIRA DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) em 22/09/2023, por volta das 11h30min., acompanhada de sua filha, entrou em loja ponto de revenda da empresa Ré, situada à Rua Rodopiano Ferreira da Nobrega, nº 20, Loja 002 e 003, Mangabeira, João Pessoa/PB, que vende perfumes e cosméticos, para comprar produtos de revenda, como de costume; 2) ao adentrar no interior da loja, no intuito de ver quais produtos adquiriria, o segurança da referida loja abordou-a de forma constrangedora, solicitando que pegasse sua bolsa de mão pequena, na qual guardava os cartões de crédito e seu dinheiro para pagamento, e a colocasse no armário de guarda-volumes de grande porte; 3) na abordagem, o segurança a destratou verbalmente, como se a mesma estivesse naquele local para furtar, em que pese ser revendedora dos produtos da loja há cerca de 08 (oito) anos; 4) durante o episódio, deixou a bolsa com sua filha e prosseguiu para escolher os produtos ao qual pretendia adquirir, mesmo angustiada pelo fato ocorrido; 5) a responsável pela loja, que observava a situação de perto, não interviu para amenizar o constrangimento causado pelo segurança no ato da abordagem; 6) após a escolha dos produtos, dirigiu-se ao caixa para efetuar o pagamento; 7) sua filha precisou acalmá-la, tentando tranquilizá-la diante da situação ao qual foi exposta; 8) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
A audiência conciliatória (termo no ID 100995737) restou prejudicada, face a ausência da parte autora, bem como de seu advogado.
A demandada apresentou contestação no ID 101945361, em suma, que: 1) a empresa demandada dispõe de espaços destinados a atender às revendedoras com produtos a pronta entrega (além de outros serviços; 2) ao adentar em um Espaço do Revendedor, a revendedora se depara com uma recepção com um balcão e ao lado, o guarda-volumes; 3) os guarda-volumes existem para que as revendedoras tenham a possibilidade de guardar seus pertences, no entanto, a revendedora não é obrigada a guardar seus pertences dentro do guarda-volumes, ficando livre para optar pelo que a deixará mais à vontade durante as suas compras; 4) todos os Espaços do Revendedor possuem fiscais que circulam pela loja com o objetivo de assegurar a segurança de todos os presentes e não para perseguir a revendedora; 5) por não ter a requerida violado nenhum direito da parte requerente, bem como por atuar em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, não foi praticado qualquer ato ilícito; 6) não aplicação do CDC, haja vista ser revendedora dos produtos da requerida; 7) não houve qualquer conduta ilícita passível de reparação de danos.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 103834066.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. 1.
Da inaplicabilidade do CDC A promovida suscitou a ausência de relação de consumo no caso em comento.
De fato, a autora, revendedora dos cosméticos da empresa demandada, não se enquadra como destinatário final do produto, como exigido pelo art. 2º do CDC, posto que adquire referidos produtos com o intuito de, ao revendê-los, auferir lucro.
O caput do art. 2º do CDC determina que: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O destinatário final é o consumidor que adquire o produto para seu próprio uso, independentemente da finalidade econômica atribuída a ele.
Esse consumidor pode ser tanto uma pessoa física, que adquire o bem para uso pessoal, quanto uma pessoa jurídica, que o utiliza em sua atividade produtiva para impulsionar e facilitar seu negócio, ou seja, o consumidor retira o produto ou serviço do mercado para atender a uma necessidade própria, na condição de destinatário final, e não como intermediário.
No presente caso, a autora alega atuar como revendedora dos produtos da ré, não utilizando os produtos como destinatária final, atuando como intermediária.
Portanto, inaplicáveis as regras especiais do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REVENDEDORA DE PRODUTOS COSMÉTICOS.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por revendedora de cosméticos contra decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face da empresa fornecedora, indeferiu o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de inexistência de relação de consumo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação entre a revendedora e a fornecedora de cosméticos configura relação de consumo, nos termos do CDC; e (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova com base na alegação de hipossuficiência da parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre revendedora e fabricante não se enquadra como relação de consumo, pois a agravante não é destinatária final dos produtos, conforme exige o art. 2º do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista para definir o conceito de consumidor, admitindo sua mitigação apenas quando demonstrada a vulnerabilidade do adquirente, o que não se verifica no caso concreto.A jurisprudência consolidada do Tribunal indica que revendedoras de produtos cosméticos não se enquadram como consumidoras finais, sendo inaplicáveis as normas protetivas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A relação entre revendedora e fabricante de produtos não configura relação de consumo quando a revendedora não for destinatária final dos bens adquiridos.A inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, exige a comprovação da vulnerabilidade da parte, o que não se presume no caso de revendedores intermediários.A teoria da carga dinâmica da prova determina a atribuição do ônus à parte que possui melhores condições de demonstrar os fatos controvertidos no processo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC/2015, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51195208720228217000, Rel.
Des.
Vivian Cristina Angonese AGRAVO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50180942720258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 30-01-2025) Assim, a relação entre as partes rege-se, exclusivamente, como examinado, pelo Código Civil, por não caracterizadas as figuras de consumidor e de fornecedor, previstas nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/90. 2.
Da lide Nara a autora que, ao adentrar em loja da demandada, foi abordado de forma constrangedora por segurança, que lhe exigia a colocação de sua bolsa no guarda-volumes.
Tal abordagem se deu de forma agressiva, na frente de outras pessoas que se encontrava no estabelecimento, ocasionando danos de natureza extrapatrimonial.
Por sua vez, a demandada alega que não foram produzidas provas do alegado, inclusive, alegando que o guarda-volumes é prerrogativa das clientes, que não são obrigadas a utilizarem tal serviço.
Pois bem, estamos diante de hipótese que deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva ou aquiliana.
Sendo assim, o ordenamento jurídico pátrio adota, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que tem como fundamento a conduta dolosa ou culposa do agente, a teor do disposto no art. 186 do Código Civil, in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Da exegese do dispositivo legal supramencionado, defluem os pressupostos da responsabilidade subjetiva: o comportamento culposo ou doloso do agente, o nexo causal e o dano.
A ausência de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar.
Na hipótese dos autos, qual seja, abordagem excessiva e vexatória por segurança do estabelecimento demandado, não foi comprovada pela parte autora, ônus que lhe incumbia, consoante art. 373, inc.
I, do CPC.
Isso porque, os vídeos acostados aos autos pela promovente (IDs 80548748/80549410) não atestam os fatos narrados na inicial.
O primeiro vídeo (ID 80548748) é narrado pela filha da demandante, falando da suposta abordagem, sem, contudo, flagrar o mencionado ato, tratando-se de relato unilateral.
Por sua vez, o vídeo de ID 80549403, em que a promovente aponta o local onde fica o guarda-volumes, mostra a autora com a bolsa que alega que teria ocasionado toda a celeuma.
Já os vídeos de IDs 80549406 e 80549410, apenas mostram outras clientes portanto bolsas no estabelecimento, bem como a autora efetuando o pagamento dos produtos adquiridos.
Com efeito, ausente a comprovação do ato ilícito, não há que se falar no dever de indenizar da parte ré.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPEITA DE FURTO - ABORDAGEM POR SEGURANÇA DO SUPERMERCADO - ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM VEXATÓRIA E EXCESSIVA - AUSÊNCIA DE PROVAS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. (...).
A mera abordagem de cliente em estabelecimento comercial, a fim de averiguar a suposta saída com mercadoria não paga, não se revela suficiente para ensejar o dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que tal circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório por parte dos prepostos da empresa requerida. À míngua de provas no sentido de que a interpelação tenha sido realizada de maneira agressiva, ríspida ou vexatória, e de que os prepostos da ré tenham agido de forma irregular, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há que se falar em indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.386397-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2024, publicação da súmula em 02/12/2024) Em contrapartida, a própria demandante prescindiu da produção de outras provas (ID 106490542), ainda que eventualmente pudessem respaldar as suas alegações, a exemplo da produção de prova testemunhal.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTORISTA - VÍTIMA FATAL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO ITAMBÉ - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO.
Nos termos do art. 37, § 6º, da CR/88, a responsabilidade do Estado é objetiva, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa.
A "Teoria da Faute Du Service" se caracteriza pelo mau funcionamento ou má prestação de serviços pela Administração, que estava incumbida de realizá-los, tendo, por consequência, a responsabilização subjetiva do ente público pelos danos decorrentes de sua negligência, imperícia ou imprudência.
Impõe-se a manutenção da sentença que julga improcedentes os pedidos de indenização formulados na inicial, diante da fragilidade do conjunto probatório, mormente no que tange às circunstâncias em que teria ocorrido o acidente, eis que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Os documentos trazidos apenas em sede recursal, que já existiam a época do ajuizamento da ação, mas que somente foram apresentados neste momento processual, além de não serem suficientes, por si sós, para comprovar a tese autoral, não podem ser admitidos, por não terem se submetido ao crivo do contraditório, pena de violação do devido processo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.066773-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2021, publicação da súmula em 18/06/2021) Assim, na ausência de prova que comprove e torne indubitável a narrativa desenvolvida na peça de ingresso, não há como dar procedência ao pedido autoral.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido, por inexistir comprovação de danos alegados pela promovida.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/08/2025 20:36
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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23/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:37
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 20:35
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:29
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/09/2024 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 26/09/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 22:13
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 01:25
Decorrido prazo de SEVERINA PEREIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/07/2024 10:49
Recebidos os autos.
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12/07/2024 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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12/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 02:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 02:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA PEREIRA DA SILVA - CPF: *49.***.*98-49 (AUTOR).
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21/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
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20/03/2024 18:54
Juntada de Petição de informação
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14/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:57
Determinada Requisição de Informações
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11/01/2024 08:32
Conclusos para despacho
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10/11/2023 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2023 00:15
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806821-95.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: SEVERINA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA CARLA DA SILVA - PB32037 REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DESPACHO
Vistos.
Compulsando-se os autos, observa-se que a petição inicial (ID 80548724) foi endereçada ao Juizado Especial Cível desta Comarca de João Pessoa/PB.
Assim, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo se houve equívoco na distribuição ou se pretendia distribuir o feito para esta unidade judiciária, em razão do seu domicílio.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
24/10/2023 08:33
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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