TJPB - 0800271-58.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 01:36
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:36
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo os promovidso para recolherem as custas finais descritas abaixo, no prazo de 05 dias.
Não sendo efetuado o pagamento, será procedido ao protesto.
Custas finais ID 103302970 Banco Bradeso.
Custas finais ID 103302968 Odontoprev Ingá/PB, 6 de novembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
06/11/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800271-58.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: JOSE BERNARDINO DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A, ODONTOPREV S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o bloqueio da quantia para quitação do débito.
O credor levantou a quantia bloqueada mediante alvará e nada mais requereu. É o que basta relatar.
Decido.
Em casos como o presente, o art. 924 do CPC estabelece: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Sendo certo, ainda, que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925, CPC), aplicado ao procedimento de cumprimento de sentença, razão porque deve ser extinta a presente execução, em face do esgotamento de seu objeto, dada a satisfação do crédito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Não efetuado o pagamento, proceda-se ao protesto on line e arquive-se.
Efetuado o pagamento, arquive-se imediatamente, ante a ausência de interesse recursal.
Ingá, 24 de outubro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 07:51
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2024 11:18
Juntada de Alvará
-
23/10/2024 11:18
Juntada de Alvará
-
23/10/2024 11:15
Juntada de Alvará
-
23/10/2024 09:45
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
23/10/2024 08:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/10/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:22
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800271-58.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: JOSE BERNARDINO DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A, ODONTOPREV S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
Realizado, com sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo: 1.
Intime-se o executado para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 854, § 3º, do CPC. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, libere-se ao credor/promovido o valor de seu crédito, por alvará, observando-se, no que couber, o Provimento n. 68/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do CNJ; 3.
Por último, arquivem-se os presentes autos independentemente de nova conclusão e com baixa.
Publicado eletronicamente.
Ingá, datado e assinado pelo sistema.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
08/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:33
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800271-58.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que o valor global da execução foi totalizado em R$ 7.848,10 (sete mil e oitocentos e quarenta e oito reais e dez centavos).
O executado procedeu ao depósito voluntário do montante parcial de R$ 5.084,61.
Em petição de ID 98404744, o exequente pugnou pela complementação do pagamento em R$ 2.763,49.
Intimado para atualizar o seu crédito, o exequente apresentou o valor original da execução, sem proceder ao abatimento do valor já depositado, conforme expressamente determinado no despacho de ID 98497439.
Assim, intime-se o exequente para apresentar o valor corretamente discriminado e atualizado do seu crédito, devendo ser abatido o valor já depositado, acrescido da multa e honorários sobre o remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 10 de setembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
10/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:17
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800271-58.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, atualizar o seu crédito, com a incidência dos encargos de multa e honorários de 10%.
Em seguida, voltem-me conclusos.
CUMPRA-SE.
Ingá, 16 de agosto de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
16/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800271-58.2023.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: JOSE BERNARDINO DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. 29 de julho de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
29/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:58
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2024 00:47
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800271-58.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 28 de junho de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
28/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800271-58.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE BERNARDINO DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 13 de junho de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
13/06/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 06:29
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE BERNARDINO DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE BERNARDINO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:28
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800271-58.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material].
AUTOR: JOSE BERNARDINO DA SILVA.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A, ODONTOPREV S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ODONTOPREV S.A, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença de id. 88539057.
Alega o embargante, em síntese, que não há que se falar em imputação da responsabilidade civil ao presente caso.
Intimado para se manifestar, o embargado requereu a rejeição dos embargos opostos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Insurge-se a parte embargante contra a decisão proferida por este juízo, alegando ocorrência de omissão no julgado.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, os embargos tem como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da decisão embargada, não se conformando com a fundamentação delineada, a qual, inclusive, analisou detalhadamente a questão pertinente à ocorrência de danos morais no caso concreto.
A peça recursal trazida aos autos, portanto, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3.
A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E.
Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 21-07-2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MILITAR.
GRATIFICÃO POR FUNÇÃO NO COMANDO DE BATALHÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSENCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC.ANÁLISE DE TODAS AS MATÉRIAS INVOCADAS.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração nos moldes do art. 535 do CPC, servem para suprir omissões, contradições e obscuridades que venham a ocorrer no decisum, admitindo-se, ainda, seu manejo para correção de erro material.
Portanto, há de se rejeitar tal recurso quando não ocorre essas hipóteses.
Como se pode observar, a matéria que o embargante entende omissa foi apreciada no acórdão, inexistindo, portanto, a falha apontada.
Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015168620128150181, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI , j. em 21-07-2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O ASSUNTO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, contradição no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465087520108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 21-07-2015) Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2024 06:27
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800271-58.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE BERNARDINO DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE EMBARGADA, PARA RESPONDER, EM CINCO DIAS. 6 de maio de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
06/05/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 00:46
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800271-58.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material].
AUTOR: JOSE BERNARDINO DA SILVA.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A, ODONTOPREV S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS proposta por JOSÉ BERNARDINO DA SILVA em face de BANCO DO BRADESCO S.A e ODONTOPREV S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que os réus lançaram débitos em sua conta referente a tarifas denominadas “BRADESCO SEGURO S/A” e “ODONTOPREV”, entretanto, não teve a inteira liberdade de contratação por tais serviços.
Forte nessas premissas, requer a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no id. 69720294.
Embargos de declaração opostos pela ODONTOPREV S.A. no id. 75030416.
Citado, o réu ODONTOPREV S.A. apresentou contestação no id. 75903824.
Alegou ausência de interesse em agir e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, afirmando que o serviço foi devidamente contratado.
Contrarrazões aos embargos de declaração no id. 76600368.
Réplica à contestação no id. 77052892.
Decisão de id. 80491274 que rejeitou os embargos declaratórios, bem como que decretou a revelia do réu BRADESCO SEGUROS S/A.
As partes não requereram a produção de provas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, analiso a preliminar suscitada.
Não caracteriza carência de ação o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário (art. 5°, inc.
XXXV, CF), a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação (Precedentes).
Destarte, rejeito a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida.
No mérito, observo que a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) O cerne da questão diz respeito à existência do direito, ou não, à repetição do indébito dos valores debitados, e do direito à indenização correspondente ao dano moral pleiteado.
Inicialmente, em relação ao réu ODONTOPREV S.A., observo que há nos autos o contrato (id.
Num. 75903829 - Pág. 3) em que as partes supostamente firmaram plano de benefícios relacionados a serviços odontológicos.
Observo, entretanto, que a parte autora é analfabeta e a contratação objurgada se deu sem assinatura a rogo.
Embora a instituição demandada afirme a regularidade do negócio, não trouxe provas seguras do contrato supostamente firmado pela parte autora, capaz de firmar convencimento quanto à existência e regularidade do negócio.
Isto porque, no contrato que foi colacionado, consta apenas a aposição de (suposta) impressão digital do autor, não tendo sido observada a necessidade de a assinatura a rogo estar acompanhada de instrumento público de mandato conferindo a terceiro poderes para assinar em seu lugar.
Compulsando os documentos apresentados, especialmente a cópia de RG do promovente, nela consta expressamente ser o autor “NÃO ALFABETIZADO (A)” (Num. 69682900 - Pág. 3), razão pela qual seria necessário que a assinatura do contrato observasse as formalidades legais exigidas pelo art. 595, do Código Civil.
Nesse sentido: É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1868099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684).
Destarte, o promovido não se desvencilhou de seu ônus probatório, vez que não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a má-prestação do serviço decorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos.
Quanto ao réu BRADESCO SEGUROS S/A, observo que nada juntou a fim de comprovar a regularidade dos descontos.
Cabia ao réu provar a regularidade do desconto no contracheque do autor, visto ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
O processualista Nelson Nery Júnior é incisivo ao dispor que o réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus probatório insculpido no art. 373, II, do NCPC, senão vejamos: “II: 9. Ônus de provar do réu.
Quando o réu se manifesta (...) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende.” [2] Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, as instituições demandadas, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiram o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança em comento.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança em questão: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Faz jus, portanto, a parte autora à repetição do indébito, no valor total de R$ 2.244,18 (dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos).
Ademais, demonstrado que houve falha do serviço bancário, que gerou verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial dá ensejo à condenação por dano moral.
Conforme mencionado na inicial, o valor debitado indevidamente corresponde a parcela considerável dos rendimentos do autor, montante que serve para o seu sustento e o de sua família.
Por isso, dúvida não tenho de que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, a fim de condenar: a) os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação; b) o réu BANCO DO BRADESCO S.A à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 360,80 (trezentos e sessenta reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desconto indevido e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); c) o réu ODONTOPREV S/A à repetição do indébito em dobro, no valor de R$1.883,38 (mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desconto indevido e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), devendo ser compensado o valor já devolvido à parte autora.
Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:40
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800271-58.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor, novamente, para apresentar nova procuração, nos termos requeridos na decisão de id. 80491274, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
CUMPRA-SE.
Ingá, 14 de março de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
18/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800271-58.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE BERNARDINO DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. 5 de março de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
05/03/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 08:12
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:12
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:16
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800271-58.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do despacho/decisão de id. 69720294, o qual deferiu a inversão do ônus da prova, amparado pelo art. 6°, VIII do CDC.
Aduz o embargante que este juízo inverteu o ônus da prova em benefício da parte autora, contudo deixou de delimitar a abrangência da referida inversão, havendo necessidade de se delimitar a abrangência da inversão do ônus da prova deferida.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no id. 76600368, requerendo o não acolhimento dos embargos opostos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso dos autos, tendo em vista que a parte autora narra a ocorrência de débitos ilegais em sua conta bancária; infere-se que cabe à empresa ré demonstrar a licitude de tais descontos pelos meios que entender cabíveis e permitidos em direito.
A interpretação sistemática impõe que a parte dispositiva da Decisão seja lida em conformidade com os autos, mormente quanto ao pedido e causa de pedir descritos na exordial.
Desta feita, entendo que não há qualquer necessidade e razoabilidade em haver detalhamento por parte deste juízo com relação a abrangência da inversão de provas, já que a simples leitura dos autos permite concluir que ela deverá recair sobre o ponto controverso da lide, qual seja, a regularidade da contratação dos débitos.
Ademais, compulsando os autos, observo que o réu sequer manifestou interesse em produzir provas (id. 77442539), o que permite concluir que os embargos foram opostos apenas com o intuito de protelar o andamento do feito.
Portanto, concluo que os Embargos de Declaração devem ser julgados improcedentes, visto que não há qualquer omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada que possa trazer prejuízos ao réu. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Ademais, considerando que o réu BRADESCO SEGUROS S/A não apresentou contestação, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Por fim, visando evitar nulidade futura, intime-se o autor para apresentar nova procuração, no prazo de 5 (cinco) dias, vez que a apresentada no id. 69682900 deve conter a assinatura de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
11/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:08
Decretada a revelia
-
11/10/2023 13:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2023 17:02
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:59
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/03/2023 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BERNARDINO DA SILVA - CPF: *19.***.*51-04 (AUTOR).
-
01/03/2023 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845684-29.2023.8.15.2001
Simone Dias da Silva
Advogado: Ana Candida Vieira de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 18:24
Processo nº 0803319-84.2023.8.15.0731
Wellington Viana Franca
Prefeitura Municipal de Cabedelo
Advogado: Debora Servulo da Nobrega Chaves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2025 15:35
Processo nº 0851616-32.2022.8.15.2001
Jose de Arimateia Oliveira
Sandrovan Vicente de Paula Reformas e Co...
Advogado: Manoel Geraldo da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 15:02
Processo nº 0036449-91.2011.8.15.2001
Marconi Cosentino Paiva
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Jose Walter Lins de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2011 00:00
Processo nº 0808754-46.2022.8.15.2001
Antonio Pereira
Jomarkys Soares do Vale
Advogado: Gardenia Garrido Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2022 09:57