TJPB - 0816330-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 10:38
Juntada de Informações
-
12/05/2025 12:12
Determinado o arquivamento
-
12/05/2025 12:12
Determinada diligência
-
28/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816330-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:30
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
06/02/2025 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de RAPHAEL PEDRO RIBEIRO PONTES em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:32
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0816330-56.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: RAPHAEL PEDRO RIBEIRO PONTES SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINARES.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA REALIZADO PELO RÉU.
CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA.
MÉRITO.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO INADIMPLIDAS.
DÉBITOS COMPROVADOS.
DEVER DE PAGAMENTO DO USUÁRIO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do RAPHAEL PEDRO RIBEIRO PONTES, igualmente qualificado, alegando, em síntese que o promovido possui um cartão de crédito junto à instituição financeira promovente e que deixou de pagar as faturas deste, gerando um débito atualizado de R$ 161.517,37.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação do promovido ao pagamento das faturas inadimplidas, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e ausência de interesse processual.
No mérito, informou que utilizou o cartão de crédito, mas não conseguiu mais pagar a dívida.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalta-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO PROMOVIDO A parte promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira da ré, concedo a gratuidade judiciária à promovida.
I.3 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte promovida suscitou a falta de interesse de agir, alegando que o autor deixou de resolver a lide extrajudicialmente, suplicando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Contudo, tem-se que o promovente cumpriu os requisitos para a propositura da ação elencados no Código de Processo Civil, especificando o pedido e a causa de pedir, bem como explicitando o débito e juntando os documentos essenciais ao ingresso da demanda, não sendo condição da ação a tentativa de solução extrajudicial da questão posta.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
III.
DO MÉRITO O presente caso, trata de ação de cobrança de fatura de cartão de crédito não adimplida pelo contratante.
Instado a contestar, o promovido se manifestou sustentando, em síntese, que utilizou o cartão de crédito e que não pode mais arcar com os pagamentos das faturas.
O promovente, por sua vez, comprovou, por meio de faturas a utilização do cartão pelo réu e a existência dos débitos inadimplidos pelo promovido (ID 71650662).
Ademais, o réu não comprovou fato que poderia extinguir, impedir ou modificar o direito à cobrança efetuada pelo autor, como a comprovação de pagamento das faturas, conforme art. 373, inciso I do CPC.
Com isso, resta devidamente comprovada a relação jurídica negocial entre as partes e a evolução do débito, a simples ausência do contrato de cartão de crédito não tem o condão elidir a pretensão da parte autora, conforme entendimento dos Tribunais pátrios, in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
EXTRATO E FATURAS.
PRESENÇA DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE. 1.
O extrato de cartão de crédito contendo um resumo das despesas juntamente com as faturas mensais demonstrando a utilização do cartão de crédito, a evolução do débito e especificando as taxas aplicáveis e a multa por atraso são aptos a aparelhar ação de cobrança, a despeito da ausência do contrato. 2.
Devidamente comprovada a relação jurídica negocial entre as partes e a evolução do débito, a simples ausência do contrato de cartão de crédito não tem o condão elidir a pretensão da parte autora. 3.
Apelação desprovida (Apl.
Cível nº 0719003-61.2019.8.07.0001.
TJDFT, 5ª Turma, Rel.
HECTOR VALVERDE.
Data de Julgamento: 29/04/2020).
Dessa maneira, deve a promovida ser condenada ao pagamento das faturas de cartão de crédito anexadas pelo autor no ID 71650662,corrigidas monetariamente, pelo IPCA, desde cada vencimento, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária requerida pelo promovido, rejeito as demais preliminares processuais e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, a teor do artigos 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR o promovido ao pagamento das faturas de cartão de crédito anexadas pelo autor no ID 71650662, corrigidas monetariamente, pelo IPCA, desde cada vencimento, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), tudo isso conforme planilha a ser apresentada na fase de cumprimento de sentença.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação, observada a gratuidade judiciária que ora concedo.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 06 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:23
Determinado o arquivamento
-
09/12/2024 17:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
09/12/2024 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAPHAEL PEDRO RIBEIRO PONTES - CPF: *00.***.*89-08 (REU).
-
09/12/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 18:20
Conclusos para julgamento
-
07/09/2024 03:54
Decorrido prazo de RAPHAEL PEDRO RIBEIRO PONTES em 05/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:15
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816330-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:21
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816330-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816330-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id; 85887767 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 20:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/01/2024 18:22
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816330-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2023 11:16
Deferido o pedido de
-
22/05/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 11:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/04/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
12/04/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803366-07.2018.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Flavio Emiliano Moreira Damiao Soares
Advogado: Miguel Moura Lins Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2018 09:23
Processo nº 0801263-16.2019.8.15.0021
Marcia Fortunato do Nascimento
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Afranio Neves de Melo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2019 08:48
Processo nº 0827252-45.2023.8.15.0001
Dione Bertino Nobrega de Queiroz
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2023 10:58
Processo nº 0022636-41.2004.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Pedro Trombetta
Advogado: Marcos Antonio de Andrade Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2004 00:00
Processo nº 0843794-02.2016.8.15.2001
Leiliane dos Santos Guimaraes
Vigas Construcoes LTDA
Advogado: Natalia Jaine Silva de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2016 11:54