TJPB - 0848508-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 02:14
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848508-58.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários] EXEQUENTE: NANCY AZEVEDO DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
CONFIRMAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBSCURIDADE NO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SANADA.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Nancy Azevedo da Silva em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, movida contra Banco do Brasil S.A. e Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
A parte embargante sustenta a existência de omissões na sentença, apontando, em síntese, que “apesar de se pleitear a inexistência do débito decorrente das renovações indevidas feitas pelo Banco do Brasil após a cessão do crédito à Ativos S.A., a decisão não se pronunciou sobre esse fato.”.
Sobre isso, afirma que a sentença deixou de se pronunciar sobre a renovação do crédito cedido pelo Banco do Brasil à promovida Ativos S.A., gerando a cobrança da mesma dívida em duplicidade.
Suscita obscuridade no valor da indenização por danos morais, havendo menção, em momentos distintos da sentença, a valores diferentes (R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00).
Argumenta, por fim, omissão quanto à análise da incidência de multa pelo descumprimento da tutela provisória deferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que determinara a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Contrarrazões foram apresentadas, defendendo o não conhecimento ou o desprovimento dos aclaratórios. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerado no art. 1.022, do CPC.
A contradição, omissão e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificada dentro da decisão, e a omissão ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidindo se torna contraditório.
Assiste razão parcial à embargante.
Consta dos autos que foi proferida decisão liminar pelo TJ/PB no Agravo de Instrumento nº 0825059-60.2023.8.15.0000, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. (Id 102176965).
A sentença embargada deixou de se pronunciar sobre a tutela de urgência, razão pela qual a omissão deve ser suprida para referenciar na sentença a tutela de urgência concedida no segundo grau, pelos próprios fundamentos expostos no decisum.
No entanto, sobre o descumprimento da medida de urgência e imposição e exigibilidade da multa cominatória, tenho que as promovidas inserem documentos nos autos que comprovam o cumprimento da tutela de urgência (Id 90670391 e Id 90769654).
Ademais, os documentos acostados aos autos pela autora vieram desacompanhados da data em que houve a consulta aos órgãos de proteção ao crédito, ou seja, não ficou claro se a negativação perdurou após a concessão da tutela de urgência.
Quanto à obscuridade no valor da indenização por danos morais, verifica-se que a sentença apresenta inconsistência no valor da indenização fixada a título de danos morais, pois em um trecho menciona o montante de R$ 5.000,00 e em outro, R$ 10.000,00.
Para sanar a obscuridade, fixo expressamente o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago solidariamente pelas promovidas, considerando a gravidade da conduta, o caráter compensatório e pedagógico da medida e, sobretudo, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, tenho que a sentença impugnada foi suficientemente clara quanto à improcedência do pedido de declaração de inexistência da dívida: Entretanto, no que se refere ao pedido de declaração de inexistência do débito, os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram que os valores dos empréstimos contratados pela parte autora foram regularmente depositados em sua conta bancária, não havendo qualquer indício de vício de consentimento ou irregularidade na contratação.
Segundo o princípio da boa-fé objetiva e a aplicação da teoria do non venire contra factum proprium, a aceitação dos depósitos e a sua utilização pela parte promovente caracterizam comportamento concludente, que impede questionamentos posteriores quanto à existência e validade do negócio jurídico firmado.
Assim, caso não tivesse interesse nos empréstimos, caberia à parte autora a imediata devolução dos valores creditados em sua conta, o que, na prática, não ocorreu.
Caso a promovente discorde do posicionamento adotado, deve fazê-lo por meio do recurso próprio, visto que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou reapreciação de provas e entendimento.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para suprir a omissão quanto à menção da tutela provisória deferida pelo TJ/PB e sanar a obscuridade da sentença, fixando em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da condenação por danos morais, passando a ter o dispositivo da sentença a seguinte modificação: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos dos artigos 355, I, e 487, I, do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida no segundo grau (Id 102176965) e determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplente, tudo em harmonia com o posicionamento exarado pelo TJPB; b) Condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento; (...)" Mantenho incólume a sentença nos demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 11:41
Juntada de informação
-
14/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de RAFAEL CIRILO AVELLAR DE AQUINO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE CABRAL DE AQUINO em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 00:23
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 11:16
Determinada diligência
-
17/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 12:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:23
Decorrido prazo de NANCY AZEVEDO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 22:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 21:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 20:18
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
03/02/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE CABRAL DE AQUINO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL CIRILO AVELLAR DE AQUINO em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/11/2024 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/11/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/11/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 11:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/11/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/08/2024 10:02
Recebidos os autos.
-
06/08/2024 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/06/2024 10:32
Determinada diligência
-
29/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:29
Juntada de informação
-
20/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 01:51
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848508-58.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora informa o descumprimento da tutela de urgência, bem como informa do seu interesse em conciliar.
Assim, intime-se a parte promovida para comprovar o integral cumprimento da tutela provisória, em 5 (cinco) dias.
Em seguida, agende-se audiência de conciliação, intimando-se as partes.
JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:22
Determinada diligência
-
30/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:35
Juntada de informação
-
22/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:27
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848508-58.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informar se tem interesse em conciliar, em 15 (quinze) dias, bem como para, em igual prazo, dizer se pretendem produzir novas provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:13
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 13:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:59
Decorrido prazo de NANCY AZEVEDO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:08
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848508-58.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização com pedido de Antecipação de Tutela, em que a parte autora alega, em síntese, que não realizou a renovação do empréstimo realizado com o Banco promovido, e, mesmo assim, este o fez de forma automática sem autorização da autora.
Postula, em sede de tutela urgência de natureza antecipada, a suspensão dos descontos originados do referido empréstimo, bem como para que o nome da autora seja removido dos órgãos de proteção ao crédito.
Acostou à inicial documentos.
Custas prévias recolhidas.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que não estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, embora se trate de relação consumerista, incidindo, em tese, a regra da inversão do ônus da prova, deixou a parte autora de acostar aos autos mínimos elementos que evidenciem a modalidade e demais cláusulas da contratação do empréstimo primevo, impossibilitando verificar se o pacto foi realizado com ou sem permissão de renovação automática; se o segundo valor concedido se trata, de fato, de renovação ou de novo empréstimo; ou se, mais que isso, haveria irregularidade no ato do promovido de renovar o empréstimo de maneira automática, novamente a luz do pacto firmado entre as partes.
Desse modo, ainda que não se exija do consumidor apresentar provas inalcançáveis, na espécie, verifico que simples diligência junto aos canais de atendimento presenciais e virtuais da instituição financeira promovida sanariam as faltas acima apontadas.
Não está comprovada, portanto, a probabilidade do direito da promovente.
Desta forma, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Intime-se.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 02:11
Decorrido prazo de NANCY AZEVEDO DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:32
Determinada a citação de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REU)
-
06/10/2023 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NANCY AZEVEDO DA SILVA (*76.***.*28-15).
-
11/09/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a NANCY AZEVEDO DA SILVA - CPF: *76.***.*28-15 (AUTOR)
-
30/08/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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