TJPB - 0805661-27.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
28/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:32
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 11:46
Juntada de Petição de informação
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25/06/2025 02:55
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:55
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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21/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805661-27.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: JIMENNA KELLY LUIZ DE OLIVEIRA REU: ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME, BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se ação proposta por JIMENNA KELLY LUIZ DE OLIVEIRA em face de ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA – ME, BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO e UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA (INVEST CORRETORA DE CAMBIO LTDA), todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente realizou a compra de moeda estrangeira com a empresa Arriba Agência de Viagens e Turismo LTDA, intermediada por Breno Leite, no equivalente a USD 6.000,00, tendo sido pago o montante de R$ 16.200,00.
A compra teria sido realizada em 15 e 18 de março de 2019 com entrega ajustada para 15/08/2019, sem que esta tenha sido feita.
Diz que a agência de turismo demandada realizava a venda de moeda estrangeira na condição de correspondente cambiária da Invest Corretora de Câmbio LTDA.
Nos pedidos, requereu: a) tutela de urgência para arresto cautelar de bens suficientes para garantir a execução; b) citação por edital de Breno Leite; c) declaração de resolução do contrato de encomenda de moeda estrangeira; d) condenação dos réus ao pagamento da quantia atualizada de R$ 20.736,59; e) desconsideração da personalidade jurídica da Arriba Agência de Turismo; f) gratuidade judiciária.
Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, a promovente efetuou o pagamento das custas processuais (Id 7164495).
Emenda à inicial realizada ao Id 72139789.
Recebida a emenda à inicial, deferida a tutela de urgência e determinada a citação por edital de Breno Leite (Id 72316967).
Deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto por União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda. (Invest Corretora de Câmbio LTDA), com a liberação do montante constrito (Id 72670229).
O referido recurso foi desprovido quando do julgamento de mérito (Id 83586242).
Citada, a Invest Corretora de Câmbio apresentou contestação (Id 73280846).
Preliminarmente, defendeu sua ilegitimidade passiva, ausência de documento essencial e prescrição.
No mérito, sustentou que inexistiu qualquer prestação de serviços de correspondência cambial no caso, já que não houve registro da operação no SISBACEN.
Diz, também, que a promovente não apresentou qualquer recibo da operação cambial, o que era comumente fornecido aos contratantes de encomenda de moeda estrangeira.
Além disso, aduz que teria havido culpa exclusiva da autora, que assumiu o risco voluntariamente.
Impugnação ao Id 74357364.
Nomeado curador especial na pessoa do defensor público atuante nesta unidade judiciária, em favor de Breno Leite, citado por edital (Id 85185989).
Contestação de Breno Leite por negativa geral (Id 86959777).
Intimados acerca do interesse na dilação probatória, a promovente e o réu Breno Leite requereram o julgamento antecipado da lide (Id 90929010 e Id 91836070, respectivamente).
A ré Invest Corretora pugnou pela produção das provas elencadas ao Id 92084365.
Decretada a revelia de Arriba Agência de Turismo LTDA – ME e indeferidas as provas requeridas pela promovida Invest Corretora (Id 107238913), em decisão que restou preclusa.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
PRELIMINARMENTE - Da ilegitimidade passiva da corretora A legitimação para agir é a pertinência subjetiva da ação e se traduz na relevância quanto ao resultado na esfera do direito.
E segundo a teoria da asserção, esta decorre do conflito de interesses e deve ser analisada de forma abstrata.
No caso dos autos, tratando-se de relação de consumo, cabe à cadeia de fornecedores, em solidariedade, a reparação dos danos causados pela falha de serviço, que configura a pertinência temática a autorizar a demanda em juízo, razão pela qual não há o que se falar em ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, cito: “DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE CONSUMO. 1.
O fornecedor que integra a cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor dela, é solidariamente responsável pelos danos ocasionados ao consumidor por qualquer fornecedor da mesma cadeia de consumo. 2.
Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento” (TJ-SP - RI: 10086239020208260016 SP 1008623-90.2020.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 24/03/2022, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 24/03/2022).
Assim, considerando que a demandada Invest Corretora de Câmbio LTDA (União Alternativa) integra a cadeia de fornecedores, sendo a intermediadora corresponsável pelo negócio jurídico, enquanto oferta garantias da aquisição da moeda estrangeira juntamente com a primeira demandada, ofertante do serviço câmbio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. - Da falta de documento essencial A ré Invest Corretora (União Alternativa), empresa de câmbio, suscita ainda que a autora é carente de ação, pois a inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura.
Alega que não consta o comprovante de operação cambial que demonstre os fatos articulados, situação que impõe o indeferimento da exordial.
Todavia, a preliminar não merece acolhida.
Consoante o art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento.
A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, dependendo do tipo da pretensão deduzida em juízo.
No entendimento do STJ, os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, devendo a inicial estar acompanhada obrigatoriamente apenas dos documentos necessários ao exame de viabilidade da pretensão deduzida pelo autor, pois, sem eles, o mérito da causa não pode ser julgado.
Assim, desde que a parte logre com seu dever de demonstrar o cumprimento dos pressupostos processuais, não há que se falar em inépcia da petição inicial.
No caso, ainda não tenha sido juntado comprovante de operação cambial junto ao Bacen, considerando que a parte apresentou comprovante de depósito cuja recebedora é a Arriba Agência de Viagens e Turismo LTDA – ME (Id 69781040), bem como os prints de conversas de WhatsApp com o sócio Breno Leite (Id 69781039), conclui-se que a inicial foi instruída com documentos probatórios suficientes a alicerçar a alegação da exordial. - Da Prescrição O presente caso trata-se inegavelmente de relação de consumo, tendo em vista que a autora realizou a compra de um “bem” e não teve a entrega efetivada.
Sendo assim, perfeitamente aplicável o art. 27 do CDC.
Conforme orientação jurisprudencial, a regra prevista no referido artigo não se aplica apenas às hipóteses de defeitos de segurança, mas também aos vícios de qualidade do serviço, como é o caso da não entrega do bem, afastando-se a regra geral disposta no art. 206, § 3º, inc.
V do Código Civil.
Logo, o prazo para se reclamar a entrega do bem resolve-se no prazo de cinco anos, e não de três, conforme levantado pela ré Invest Corretora de Câmbio em sua contestação.
Por esta razão, não decorrido o prazo prescricional, afasto a prejudicial de mérito suscitada.
MÉRITO Trata-se de ação na qual a autora pretende o ressarcimento da operação cambiária, ao fundamento de ter realizado uma encomenda de moeda estrangeira com a primeira requerida (Arriba Agência de Viagens e Turismo LTDA-ME), em março de 2019, pagando a quantia de R$ 16.200,00, correspondente à época a USD 6.000,00, com data de entrega acordada para 15/08/2019.
Aduz, ainda, que efetuou o depósito do montante em favor da Arriba Agência de Turismo, através do sócio Breno Leite Imperiano, sendo este correspondente bancário da Invest Corretora de Câmbio (União Alternativa Corretora de Câmbio).
Alega, por fim, que existe vínculo cambiário entre as requeridas, sujeitando ambas à responsabilidade solidária objetiva, pelo que requer a resolução contratual por inadimplência, com a restituição do valor despendido por ocasião da aquisição da moeda estrangeira.
Citado por edital, Breno Leite não se manifestou, tendo sido apresentada contestação por negativa geral através do curador especial.
A promovida Arriba Agência de Viagens, diante da inércia em apresentar defesa, teve a sua revelia decretada.
A terceira promovida Invest Corretora de Câmbio/União Alternativa Corretora de Câmbio contestou o pedido e alegou a inexistência da prestação de serviço de correspondência cambial, pois, para tanto, a transação necessitaria ser registrada no Sisbacen; que, no caso em tela, a autora realizou a operação com o Sr.
Breno Leite Imperiano Toledo, e que, pelas conversas de WhatsApp (Id 69781039), já existia uma relação de confiança/amizade com a demandante.
Com relação às mensagens trocadas entre a promovente e o sócio-gerente da empresa, também réu, não são hábeis a afastar a alegação de aquisição de moeda realizada pela autora.
Com efeito, a promovente apresentou os comprovantes de depósitos/transferência no Id 69781040.
De acordo com e-mail enviado pelo Departamento de Atendimento Institucional do Banco Central (Id 69780029), no período de 13/02/2019 a 17/04/2019, a ré ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA atuou como correspondente cambial da INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.
A encomenda da moeda estrangeira por parte da autora se deu 15 e 18 de março de 2019, no interstício em que a agência de turismo era correspondente cambial da Invest.
Assim, constituído está o vínculo entre as duas empresas, as quais devem responder na modalidade da responsabilidade objetiva, consoante dispõe o art. 7º, parágrafo único, c/c art. 14 e 34 do CDC.
A Resolução Bacen n. 3.954/2011 dispõe o que segue: Art. 2º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações. [...] Art. 4º A instituição contratante, para celebração ou renovação de contrato de correspondente, deve verificar a existência de fatos que, a seu critério, desabonem a entidade contratada ou seus administradores, estabelecendo medidas de caráter preventivo e corretivo a serem adotadas na hipótese de constatação, a qualquer tempo, desses fatos, abrangendo, inclusive, a suspensão do atendimento prestado ao público e o encerramento do contrato.
Assim, as instituições financeiras respondem, de forma solidária, pelos atos praticados pelos seus correspondentes cambiais, cabendo-lhe avaliar a idoneidade da contratada.
Portanto, ambas as promovidas devem responder pela aquisição de moeda estrangeira, independente da relação negocial, em razão da cadeia de fornecimento de serviço, situação que ressalta a corresponsabilidade pelos danos decorrentes do serviço contratado pelo autor, a teor do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC.
O contrato de câmbio restou demonstrado pelas provas carreadas aos autos, consubstanciado nas trocas de mensagens de id. 70064496, associado aos depósitos/transferências de Id 69781040 em favor da Arriba Agência de Turismo, correspondente cambial da Invest Corretora de Câmbio Ltda (União Corretora Alternativa) à época, conforme informações do Banco Central do Brasil (Id 69780029).
Nos termos do art. 475 do Código Civil, “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Destarte, ainda que o ato negocial não se revista das normas definidoras do Bacen, à parte autora, no caso concreto, assiste o direito ao ressarcimento, diante do inadimplemento contratual constatado, sendo, portanto, viável a restituição do valor pago pela promovente.
Desconsideração da personalidade jurídica De acordo com a inicial, a empresa ré ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA está inapta (id 69780008), sendo fato público que não se encontra mais em funcionamento.
Diante disto, a demandante pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré para o fim de incluir o sócio Breno no polo passivo desta ação.
Acerca da matéria, o art. 134, §2º, do CPC, dispõe: “Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.” Nessa última situação, o sócio é citado para impugnar não apenas o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas também os outros pontos da causa.
Breno Leite, sócio da empresa ré, foi regularmente citado, mas não apresentou oposição ao pedido principal, tampouco ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica.
O art. 28 do CPC, aplicável ao caso presente, estabelece: “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado) § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
Há evidências de dissolução irregular da empresa demanda.
Tanto é assim que não foi possível localizá-la em sua antiga sede.
Além disso, a documentação acostada com a inicial demonstra que a empresa ré está supostamente envolvida na prática de golpe que vitimou cerca de 150 pessoas, em situações semelhantes àquelas narradas na exordial.
Ressalto, ainda, que o Breno Leito foi denunciado pelo MPF em razão da prática de operações irregulares de câmbio (Id. 69780027).
Sendo assim, com base no art. 28 do CDC, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e defiro o pedido de inclusão do sócio BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO no polo passivo desta ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato discutido nos autos; b) DEFERIR o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ARRIBA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e, por via de consequência, incluir o sócio BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO no polo passivo desta ação; c) CONDENAR os promovidos ARRIBA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (BORA CÂMBIO & EXCHANGE), BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO e INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA (UNIÃO ALTERNATIVA), solidariamente, a restituírem, em favor da autora a quantia atualizada quando do ajuizamento da ação (03/03/2023) de R$ 20.736,59 (vinte mil, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove reais), a qual deve ser acrescida de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a contar do dia 04/03/2023.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
18/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:50
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:35
Juntada de Petição de cota
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16/02/2025 09:53
Juntada de Petição de informação
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14/02/2025 12:07
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0805661-27.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JIMENNA KELLY LUIZ DE OLIVEIRA REU: ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME, BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se as partes, por seus advogados, da Decisão de ID: 107238913.
ALBERTO CEZAR FARIAS DOSO Técnico Judiciário -
11/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:47
Outras Decisões
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10/02/2025 10:47
Indeferido o pedido de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (REU)
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10/02/2025 10:47
Decretada a revelia
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09/12/2024 08:23
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 09:47
Expedição de Carta.
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07/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 10:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:37
Nomeado curador
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05/02/2024 10:50
Conclusos para decisão
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 21:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/10/2023 00:52
Publicado Edital em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Edital
Edital de CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias.
A Drª.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA, MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - PB, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Comarca, tramita a ação processo virtual 0805661-27.2023.8.15.0001, tendo como REQUERENTE: JIMENNA KELLY LUIZ DE OLIVEIRA em face de ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME, MARIA MINERVINA DE FIGUEIREDO, BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO e UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA. É o presente para CITAÇÃO da parte promovida: BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, CPF: *29.***.*24-28, atualmente em lugar incerto e não sabido, para todos os atos do processo acima indicado e, querendo, no PRAZO DE 15 DIAS, apresentar contestação, sob pena de confissão e revelia, ficando ainda INTIMADO, da Decisão de ID:72316967,que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando o bloqueio SISBAJUD.
Para que ninguém possa alegar ignorância, mandou a MM.
Juíza, que fosse expedido o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Campina Grande - PB.
Datado e assinado eletronicamente.
Eu, Maria Lindinalva Mota Lima, Técnica Judiciária, o digitei. -
23/10/2023 13:06
Expedição de Edital.
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23/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 17:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/07/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:51
Decorrido prazo de JONAS ROBERTO WENTZ em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:55
Decorrido prazo de JIMENNA KELLY LUIZ DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
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11/05/2023 11:36
Juntada de Alvará
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11/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/04/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 22:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2023 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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