TJPB - 0857328-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:59
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:59
Decorrido prazo de BENILTON LUIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:59
Decorrido prazo de GLORIETTE LUISA OLIVEIRA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de BENILTON LUIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de GLORIETTE LUISA OLIVEIRA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:24
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857328-66.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DA GLORIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, BENILTON LUIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, GLORIETTE LUISA OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA DA GLORIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, BENILTON LUIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA e GLORIETTE LUISA OLIVEIRA DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Requereu gratuidade de justiça (ID 80581302).
Foi determinada a intimação da parte autora para juntar documentos que comprovem a necessidade do benefício processual, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 80674029) e o prazo decorreu sem a devida manifestação.
A parte promovida se manifestou concordando com a extinção da ação (ID 83064666).
DECIDO.
O artigo 290 do CPC enuncia que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No presente caso, foi a autora intimada para juntar documentos que comprovem a necessidade do benefício processual, porém não juntou os documentos determinados por este Juízo, ficando inviável o processamento do feito e, por consequência a resolução do mérito da demanda devido a cogente determinação de cancelamento da distribuição encartada no art. 290 do CPC.
De tal sorte, o pronunciamento judicial que determina o cancelamento da distribuição, põe fim sumário a fase cognitiva e por força do art. 203, § 1º, do CPC, corresponde a uma sentença que não resolve o mérito da ação nos termos do art. 485, inc.
X, da lei processual.
Posto isto, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso X, ambos do CPC, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23120221255258700000078137523, Documento de Comprovação: 23112816301683900000077933651, Petição: 23112816301597500000077933638, Decisão: 23112716040212100000077845466, Decisão: 23112716040212100000077845466, Procuração: 23110317041884100000076823425, Procuração: 23110317041811200000076822923, Petição de habilitação nos autos: 23110317041739100000076822922, Decisão: 23101808074383700000075922180, Decisão: 23101808074383700000075922180] -
15/12/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 00:49
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857328-66.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DA GLORIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, BENILTON LUIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, GLORIETTE LUISA OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA DA GLORIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, BENILTON LUIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA e GLORIETTE LUISA OLIVEIRA DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Requereu gratuidade de justiça (ID 80581302).
Foi determinada a intimação da parte autora para juntar documentos que comprovem a necessidade do benefício processual, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 80674029) e o prazo decorreu sem a devida manifestação.
A parte promovida se manifestou concordando com a extinção da ação (ID 83064666).
DECIDO.
O artigo 290 do CPC enuncia que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No presente caso, foi a autora intimada para juntar documentos que comprovem a necessidade do benefício processual, porém não juntou os documentos determinados por este Juízo, ficando inviável o processamento do feito e, por consequência a resolução do mérito da demanda devido a cogente determinação de cancelamento da distribuição encartada no art. 290 do CPC.
De tal sorte, o pronunciamento judicial que determina o cancelamento da distribuição, põe fim sumário a fase cognitiva e por força do art. 203, § 1º, do CPC, corresponde a uma sentença que não resolve o mérito da ação nos termos do art. 485, inc.
X, da lei processual.
Posto isto, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso X, ambos do CPC, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23120221255258700000078137523, Documento de Comprovação: 23112816301683900000077933651, Petição: 23112816301597500000077933638, Decisão: 23112716040212100000077845466, Decisão: 23112716040212100000077845466, Procuração: 23110317041884100000076823425, Procuração: 23110317041811200000076822923, Petição de habilitação nos autos: 23110317041739100000076822922, Decisão: 23101808074383700000075922180, Decisão: 23101808074383700000075922180] -
13/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:58
Determinada diligência
-
13/12/2023 18:58
Determinado o arquivamento
-
13/12/2023 18:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/12/2023 15:52
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:41
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857328-66.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DA GLORIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, BENILTON LUIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, GLORIETTE LUISA OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intimada para emendar a inicial (ID 80674029), a parte autora silenciou.
Tendo em vista o pedido de habilitação da promovida nos autos, INTIME-A para se manifestar acerca da extinção da ação nos termos do art. 485, IV do CPC, no prazo de 5 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 23110317041884100000076823425, Procuração: 23110317041811200000076822923, Petição de habilitação nos autos: 23110317041739100000076822922, Decisão: 23101808074383700000075922180, Decisão: 23101808074383700000075922180, Documento de Comprovação: 23101117124430400000075836927, Documento de Comprovação: 23101117124355700000075836925, Documento de Comprovação: 23101117124283900000075835623, Documento de Comprovação: 23101117124209900000075835620, Documento de Comprovação: 23101117124144000000075835618] -
27/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:04
Determinada diligência
-
27/11/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de BENILTON LUIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de GLORIETTE LUISA OLIVEIRA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:07
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857328-66.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DA GLORIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, BENILTON LUIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, GLORIETTE LUISA OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA DA GLORIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, BENILTON LUIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA e GLORIETTE LUISA OLIVEIRA DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S.A. , todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
I.DAS CUSTAS A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
II.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversão do ônus da prova.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
Após, com ou sem resposta, autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23101117124430400000075836927, Documento de Comprovação: 23101117124355700000075836925, Documento de Comprovação: 23101117124283900000075835623, Documento de Comprovação: 23101117124209900000075835620, Documento de Comprovação: 23101117124144000000075835618, Documento de Comprovação: 23101117124073000000075835616, Documento de Comprovação: 23101117123992400000075835615, Documento de Comprovação: 23101117123911200000075835613, Documento de Comprovação: 23101117123834400000075835612, Documento de Comprovação: 23101117123713200000075835611] -
18/10/2023 08:07
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 08:07
Determinada diligência
-
11/10/2023 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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