TJPB - 0819457-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA SANTIAGO SOBRINHO em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de MARIA EVA CARNEIRO DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de EMERSON LINALDO CARNEIRO DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de JOAO MARCELO WANDERLEY CADETE em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de PROTEGELUS - ASSOCIACAO PARAIBANA PARA PROMOCAO E ATENCAO A SAUDE DAS PESSOAS em 14/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 07:32
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
19/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
19/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819457-02.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Erro Médico] AUTOR: JOSE DE SOUSA SANTIAGO SOBRINHO, MARIA EVA CARNEIRO DE SOUSA, EMERSON LINALDO CARNEIRO DE SOUSA REU: JOAO MARCELO WANDERLEY CADETE, PROTEGELUS - ASSOCIACAO PARAIBANA PARA PROMOCAO E ATENCAO A SAUDE DAS PESSOAS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ DE SOUSA SANTIAGO SOBRINHO e OUTROS em face de JOÃO MARCELO WANDERLEY CADETE e HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULA, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Conta a inicial que no dia 17 agosto de 2021, a esposa e genitora dos autores, após a realização de diversos exames, foi diagnosticada com câncer de mama em estágio avançado, no seio direito.
Conta que no retorno a consulta médica, no dia 14 de setembro, o primeiro promovido repassou os exames da paciente aos estagiários, conduzindo a consulta sem direcionamento à paciente e a seus familiares, negligenciando o resultado do exame de sangue que indicava uma possível metástase no fígado.
Na sequência, relatam os autores que a de cujus realizou uma mastectomia total em 05 de outubro só conseguindo retornar após a cirurgia em novembro de 2021.
Narra a inicial que na consulta de retorno, mais uma vez, o primeiro promovido ignorou a paciente e sua filha, encaminhando a sra.
Raimunda para o oncologista sem maiores esclarecimentos sobre seu estado de saúde.
Com a demora na marcação da consulta oncológica junto ao segundo demandado, relata a parte autora que procurou o dr.
Thiago Lins da Costa Almeida para dar continuidade ao tratamento, momento no qual foi descoberta a metástase no fígado.
Conta a inicial que outros médicos avaliaram a paciente e retrataram a necessidade de início imediato de tratamento quimioterápico, o que não foi autorizado pelo São Vicente de Paula, levando a de cujus a realizar a primeira sessão de quimioterapia no Hospital Napoleão Laureano, pela via particular.
Relatam, ainda, que no dia 26 de novembro, a paciente retornou ao São Vicente de Paula com fortes dores abdominais, sendo tratada com negligência pelo hospital e sua equipe médica, vindo à óbito no dia 30/11/2021.
Assim, diante de toda situação vivida pela de cujus, pedem os autores a condenação dos réus em danos morais no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Devidamente citado, o primeiro promovido apresentou contestação ao Id 74354505.
Preliminarmente, suscita o réu sua ilegitimidade passiva em razão de atuar na condição de agente público.
No mérito, aduz que não há relação entre a sua atuação no tratamento da paciente e o resultado lesivo.
O Hospital São Vicente de Paula apresentou sua defesa ao Id 74389385.
Afirma o nosocômio que, após a retirada do tumor e do resultado da biópsia, ficou constatado que a paciente procurou tratamento com o câncer já estava em estágio avançado.
Relata que todas as medidas tomadas pelo médico demandado e a equipe do hospital estavam de acordo com o estado de saúde da paciente e condizentes com as determinações dos órgãos reguladores.
Réplicas apresentadas aos Ids 75689367 e 75689369.
Após, realizada audiência de instrução para oitiva de testemunhas, foram apresentadas alegações finais aos Ids 100362243, 100388977 e 100797245.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decisão.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU JOÃO MARCELO WANDERLEY CADETE Em sua defesa, o médico promovido, JOÃO MARCELO W.
CADETE, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade para responder a presente demanda, sob o fundamento de que nas ações de responsabilidade civil por erro médico, quando se trata de atendimento pelo SUS, nos serviços hospitalares de natureza pública e privada prestadora de serviço público, a responsabilidade dos hospitais é objetiva, visto que os médicos atuam como agentes públicos e não pessoas comuns.
Nesse ínterim, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 940 de Repercussão Geral, firmou a tese de que “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. À argumentação, transcrevo o teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal da República: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (Ressalvam-se os grifos).
Observe-se que a Constituição Federal foi clara ao estabelecer que a pessoa jurídica de direito público responderá pelos danos causados pelos seus agentes.
De fato, não há vedação literal para a formação de litisconsórcio passivo entre o agente público e a pessoa jurídica de direito público, ocorre que o agente, ao praticar ato administrativo, no exercício de suas funções, somente manifesta a vontade da Administração Pública, confundindo-se com o próprio Estado.
A possibilidade de ser acionado apenas em ação regressiva protege o agente no desempenho das funções do cargo, resguardando assim a atividade administrativa e o interesse público.
Conclui-se, portanto, que o réu, médico apontado como causador do dano narrado pelos autores, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, que deve ser ocupado exclusivamente pelo Hospital São Vicente, pessoa jurídica de direito público, prestadora do serviço de saúde no âmbito do qual os promoventes alegam ter ocorrido o prejuízo, razão pela qual reconheço a ilegitimidade passiva do réu JOÃO MARCELO WANDERLEY CADETE, e extingo o Processo sem resolução do mérito no que lhe diz respeito.
DO MÉRITO Na análise de mérito, em que pese a imensa desolação que é perder um ente querido, como foi o caso dos autores, entendo que não restou demonstrada a negligência ou erro médico que autoriza a condenação do Hospital São Vicente de Paula aos danos morais pretendidos.
Após a oitiva das partes e testemunhas, ficou demonstrado que o perante o quadro clínico da autora e da rápida progressão da doença, a medida adotada pelo Dr.
João Marcelo Cadete foi necessária à preservação da saúde da paciente.
Em seu depoimento, o médico afirmou que em 30 (trinta) dias o tumor inicialmente verificado em 2,5 cm, já alcançava o tamanho de 4cm.
Não se pode olvidar que, em situações críticas como a da paciente, toda a medida médica deve contribuir para sua melhoria clínica e, no caso em tela, não há comprovação de que houve uma piora no quadro clínico da autora decorrente da mastectomia total, realizada pelo médico referenciado.
Os autores asseveram que o exame de sangue da de cujus já indicava uma possível metástase no fígado, o que seria um indicativo de que a mastectomia não seria o protocolo ideal ou correto para a paciente.
No entanto, o crescimento rápido das células cancerígenas, com o consequente aumento do tumor, indicava ao médico assistente a necessidade de atuação rápida a fim de impedir/evitar a progressão da doença e a piora da paciente, dado ao risco de ulceração do tumor.
A metástase no fígado, identificada posteriormente por outro profissional médico, não reveste a decisão da mastectomia de má-conduta ou erro de protocolo. É sabido, e foi também informado em audiência pelo próprio profissional que a escolha da terapêutica para cura e tratamento de cada paciente depende de diversos fatores como estado clínico, tamanho do tumor, progressão da doença, comorbidades, etc. É mediante essa avaliação que o médico define o melhor protocolo de tratamento.
No caso da paciente, o profissional que a assistia entendeu pela mastectomia radical, o que foi acolhido pela de cujus e seus familiares, também como o caminho a ser seguido.
Na inicial consta que, em consulta com o oncologista Thiago Lins Almeida, ficou evidente a expressão de surpresa e espanto do profissional quando foi comunicado a realização da mastectomia.
No entanto, quando ouvida em audiência, a filha da paciente, sra.
Lidiane Carneiro, assevera que o referido profissional nada falou a respeito da cirurgia realizada, e que foi a sua percepção de que o oncologista não concordara com o procedimento adotado por Dr.
Cadete.
Não há, nesse contexto, nenhuma prova ou indício que implique ou revele erro na realização da mastectomia prescrita pelo médico que assistiu a paciente, nem mesmo há documentação que confirme que a paciente veio à óbito em razão da cirurgia realizada.
Quanto à atuação do médico em relação aos familiares e à paciente, também não há como implicar má-conduta ou negligência médica, capaz de gerar indenização.
O fato de o médico atender a paciente junto com residentes e discutir o caso diante das partes, não significa má prestação do serviço ou negligência no atendimento. É certo dizer que a situação enfrentada pela paciente e sua família era de extrema sensibilidade e isso não se nega! O diagnóstico recebido não é simples e vem acompanhado de muita angústia e desolação, o que justifica a necessidade de maior zelo e acolhimento por parte do corpo médico.
No entanto, a indelicadeza ou rudeza na comunicação do médico que atendeu a de cujus não implica, como já dito, em erro ou má-conduta. É preciso destacar também que cabia aos envolvidos com a paciente, em caso de dúvidas quanto à atuação do profissional ou do tratamento prescrito, buscar uma segunda opinião, mas assentiram e confiaram no profissionalismo do Dr.
Marcelo Cadete e, mesmo após as consultas, cumpriram todo o protocolo prescrito pelo médico, inexistindo nos autos, como já consignado, nenhuma relação entre o falecimento da parte e a conduta/tratamento/prescrição do referido profissional.
Novamente repiso, ainda que o profissional não tenha agido com a cortesia esperada ou não tenha tido a sensibilidade de tratar a situação com maior cuidado, isso não significa má-conduta ou negligência. À luz do que consta nos autos, o tratamento foi prescrito diante da necessidade da autora, tendo a cirurgia realizada sido bem sucedida, sem nenhuma intercorrência, durante e após o procedimento.
Ao lado, no tocante as situações vivenciadas o Hospital São Vicente de Paula, entendo também que não há provas suficientes da ação negligente do nosocômio no atendimento da paciente.
Apesar dos relatos da filha da de cujus, foi esclarecido pelas testemunhas ouvidas nos autos que os pacientes de sexos diferentes são separados por biombos e que, apesar de não haver banheiros nas salas, o setor de urgência, possui banheiros próximos para pacientes e acompanhantes.
Além disso, como esclarecido pelo Diretor do São Vicente, na sala de observação, não há separação entres os pacientes, pois não há como prever quem vai dar entrada na emergência, não sendo possível a fixação de sala de observação masculina e feminina.
Tal situação, inclusive, é bastante comum em diversos hospitais, sendo a separação de ambientas direcionada às enfermarias.
Além disso, mediante a oitiva das testemunhas não ficou evidenciado que a estrutura do hospital infringia alguma determinação da ANVISA ou do CRM ou que a estrutura atual inviabiliza a continuidade da prestação dos serviços de saúde, ao contrário, o nosocômio segue atendendo a população sem notificações de regularização grave ou que indique qualquer negligência.
Outro ponto mencionado pelos autores foi a demora na marcação de exames e consultas, especificamente a marcação da consulta com o Oncologista e a sessão de quimioterapia, mesmo diante do quadro da paciente.
Com efeito, conforme declaração das testemunhas ouvidas em Juízo, as marcações não são de responsabilidade do Hospital, mas devem ser realizadas pela Prefeitura, no setor de regulação.
Não se pode olvidar que além do Município de João Pessoa, o Hospital São Vicente atende pacientes de outros municípios, de modo que há limitação de estrutura e organização no atendimento dos pacientes, o que dificulta a rapidez no agendamento de exames e consultas.
No entanto, não há ingerência do nosocômio na marcação das consultas, motivo pelo qual não se pode atribuir à demora ao hospital. É necessário frisar, ainda, que, conforme os laudos e documentos anexados aos autos, a paciente já apresentava quadro clínico de câncer de mama em estágio avançado, o que dificultava qualquer possibilidade de tratamento curativo, tendo sido tomadas todas as providências para a melhoria da qualidade da sobrevida.
As alegações dos autores, embora compreensíveis no contexto da dor pela perda de um ente querido, não restaram suficientemente comprovadas quanto à responsabilidade direta do réu.
Nesse ínterim, a jurisprudência tem reconhecido que a insatisfação com o tratamento médico não configura, por si só, ato ilícito ou passível de indenização.
Para que seja caracterizada a responsabilidade por danos morais, é imprescindível que haja comprovação de conduta grave e excessivamente lesiva aos direitos da personalidade, o que não restou comprovado no caso em tela.
Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: "É necessário que a conduta do profissional ultrapasse os limites da normalidade e da prudência, de forma a configurar efetiva negligência, imperícia ou imprudência (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 19ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2018).
Nesse contexto, a jurisprudência tem sido clara ao afirmar que não configura dano moral a simples falha ou erro médico, mas sim uma atuação profissional que revele flagrante desleixo ou que contrarie as boas práticas estabelecidas no campo da medicina.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, tem se manifestado no sentido de que a ausência de esclarecimentos adequados ao paciente, por si só, não implica necessariamente em negligência grave ou em danos passíveis de indenização (TJ-SP, Apelação nº 0006720-09.2015.8.26.0224).
Portanto, na casuística, não ficou demonstrada a negligência ou imperícia do réu, capaz de justificar o pedido de danos morais.
A atuação médica e hospitalar foi compatível com as circunstâncias e com o estado clínico avançado da paciente, não havendo evidências de que os réus tenham agido de forma a ultrapassar os limites da razoabilidade ou da diligência exigida ou que sua atuação ou falta dela não somente contribuiu, mas foi a causa da morte da de cujus.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a ação, com a consequente rejeição do pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores.
Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida anteriormente.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 12:36
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 22:32
Juntada de Petição de razões finais
-
16/09/2024 22:19
Juntada de Petição de razões finais
-
16/09/2024 14:49
Juntada de Petição de razões finais
-
04/09/2024 11:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2024 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
03/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:37
Juntada de informação
-
02/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 22:49
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 06:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 06:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/08/2024 06:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 06:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/08/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 09:33
Juntada de Petição de resposta
-
12/08/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Daniel Galvão Forte em 10/08/2024 17:46.
-
08/08/2024 16:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/09/2024 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
08/08/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 09:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/05/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 09/05/2024 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
26/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/03/2024 10:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/03/2024 10:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/03/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2024 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
19/01/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 07:58
Juntada de Informações prestadas
-
09/11/2023 07:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
07/11/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 07:59
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819457-02.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ DE SOUSA SANTIAGO SOBRINHO e OUTROS em face de JOÃO MARCELO WANDERLEY CADETE e HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULA, em razão de suposto erro/negligência médica no tratamento de saúde de RAIMUNDA CARNEIRO DA COSTA SANTIAGO, esposa e mãe, respectivamente, dos autores.
Instadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, os autores pugnaram pela realização de prova testemunhal e pericial, ao passo que o nosocômio, requereu apenas a produção de prova testemunhal, mediante a oitiva dos profissionais médicos que prestaram atendimento a de cujus.
Por seu turno, pugnam os autores pela realização de prova pericial a ser realizada no hospital, comprovando a disposição de leitos mistos, a ausência de banheiro e se houve mudanças no local, desde o período dos fatos narrados (novembro de 2021).
Além disso, sustentam a necessidade de prova pericial em relação ao prontuário de cujus, por médico oncologista, a fim de comprovar a negligência médica no tratamento dispensado pelo demandado.
Pois bem.
Analisando o feito, observo que as razões que motivaram os autores a ajuizar o presente feito tornam a prova pericial requerida despicienda a formação do convencimento deste magistrado, assim como para sustentar o direito reclamado.
Explico.
Em suas razões, em apertada síntese, alegam os promoventes que o primeiro réu foi negligente no tratamento da sra.
Raimunda, repassando a avaliação dos exames da paciente aos seus estagiários, não tendo o zelo e atenção devida, notadamente no que se referia a taxa do exame de sangue que indicava fortemente a metástase no fígado, realizando mastectomia total sem avaliação global do estado da paciente, além de dispensar a sra.
Raimunda e seus familiares um tratamento rude e desumano.
Associado a isto, afirmam que o hospital deixou de atender a contento à paciente que foi exposta a situações degradantes, como a ausência de banheiro e internação em leito misto.
A parte autora, junto à exordial, trouxe diversos documentos que comprovam o atendimento prestados pelos médicos visitados, posteriormente, pela sra.
Raimunda, os quais atestam a gravidade do seu estado, além de prontuários e exames, que poderão ser avaliados por este Juízo, em conjunto com as demais provas.
O pedido de perícia médica deve vir acompanhado de elementos que lancem dúvidas sobre a conduta e o atendimento prestado pelo hospital e pelo médico assistente tornando imperiosa a avaliação dos prontuários/exames por profissionais com conhecimento técnico.
Na casuística, entendo que a avaliação da conduta e negligência narrados na peça vestibular, seja em relação ao primeiro promovido, seja em relação ao nosocômio, não exige a intervenção de expert da área médica, pois poderão ser aclarados por meio da oitiva de testemunhas e da própria documentação já constante nos autos.
Recordo, ainda, que por força do poder instrutório delineado no art. 370, caput, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito1.
Assim sendo, diante do todo o exposto, INDEFIRO o pedido de prova pericial e determino a designação de audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas.
Após o transcurso do prazo recursal, cumpra-se a presente decisão, com a designação da audiência.
P.I.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2023.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito 1(Acórdão 1343917, 07347071720198070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 14/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
17/10/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/11/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
17/10/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:55
Indeferido o pedido de JOSE DE SOUSA SANTIAGO SOBRINHO - CPF: *73.***.*33-04 (AUTOR)
-
01/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO MARCELO WANDERLEY CADETE em 28/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 20:21
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 20:21
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/04/2023 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMERSON LINALDO CARNEIRO DE SOUSA - CPF: *78.***.*00-88 (AUTOR).
-
27/04/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816309-51.2021.8.15.2001
Condominio Residencial Multifamiliar Par...
Clausberg Luzzo Santos
Advogado: Thalles Cesare Araruna Macedo da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2021 16:50
Processo nº 0851890-59.2023.8.15.2001
Lampadinha Materiais Eletricos LTDA
Cf Consultoria Tributaria Municipal LTDA
Advogado: Claudino Cesar Freire Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 10:00
Processo nº 0841281-17.2023.8.15.2001
Matildes Candeia Pereira
Isabela Alves Lima
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2023 21:30
Processo nº 0808158-28.2023.8.15.2001
Julia Beatriz Gesteira Sales Herculano
Marduk Eventos e Producoes Artisticas e ...
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2023 12:13
Processo nº 0825838-31.2020.8.15.2001
Debora Medeiros Magalhaes
Andressa Machado da Silva
Advogado: Amanda Machado da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2020 15:15