TJPB - 0856246-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 09:17
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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29/07/2024 00:09
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo n. 0856246-97.2023.8.15.2001 AUTOR: TAYSA REBECA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A.
SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA , envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas.
O processo teve regular tramitação.
Petição subscrita pelos advogados das partes, requerendo homologação do acordo, celebrado no âmbito extrajudicial. É o que importa relatar.
DECIDO: Através da petição acostada aos autos (ID: 91942322), constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Concordância manifesta da autora em ID: 92224755, pagamento informado em ID: 92627471.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C e, ainda, considerando o pagamento do acordado, declaro satisfeita a obrigação.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibiliação no P.J.e.
Intimações eletrônicas.
Independente do trânsito em julgado, ante a ausência do interesse recursal, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:39
Determinado o arquivamento
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25/07/2024 09:39
Homologada a Transação
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18/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de TAYSA REBECA DE OLIVEIRA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:31
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 12:02
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0856246-97.2023.8.15.2001 AUTOR: TAYSA REBECA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A.
Vistos, etc.
A minuta de acordo (ID: 91942322) encontra-se assinada apenas pelo advogado do promovido.
Assim, para a devida homologação, intime a parte autora para, em até 05 (cinco) dias, informar se concorda com o pactuado.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 14 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/06/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 20:45
Determinada Requisição de Informações
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14/06/2024 12:40
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2024 09:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/06/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:17
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2024 07:50
Juntada de Certidão
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12/03/2024 07:49
Juntada de Certidão
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12/03/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/06/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/03/2024 10:04
Recebidos os autos.
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07/03/2024 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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07/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:36
Outras Decisões
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06/03/2024 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAYSA REBECA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *68.***.*73-01 (AUTOR).
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28/02/2024 06:51
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:36
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0856246-97.2023.8.15.2001 AUTOR: TAYSA REBECA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A.
Vistos, etc.
Da gratuidade A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIMEM os autores, através de advogado, para que apresentem, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei, a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 16:00
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2023 00:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0856246-97.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Depreende-se dos autos acima identificados que a presente demanda foi ajuizada com base no foro do domicílio da parte autora, seguindo-se a regra contida no art. 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Acontece, porém, que a promovente tem domicílio no bairro Bancários (conforme CEP informado), o qual se insere na competência funcional do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, TJ/PB. 3.
Nada obstante, cumpre-me destacar que o banco réu não tem domicílio nesta Capital, mas em Curitiba/PR, não se justificando a escolha do foro que a autora bem entender, sob pena de violação do princípio constitucional do "juiz natural". 4.
Destarte, não havendo qualquer elemento vinculativo do feito a este foro central da Capital, seja de natureza subjetiva, seja de índole objetiva e por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, declino da competência e determino a redistribuição do feito para o Juízo competente (uma das varas distritais de Mangabeira com competência cível), com os cumprimentos deste Juízo.
Intime-se e cumpra-se de imediato.
João Pessoa/PB, 6 de outubro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
16/10/2023 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:31
Determinada a redistribuição dos autos
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06/10/2023 12:31
Declarada incompetência
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05/10/2023 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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