TJPB - 0806361-45.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 18:55
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 08:27
Decorrido prazo de GERALDO FIDELIS DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806361-45.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: GERALDO FIDELIS DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GERALDO FIDELIS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, a parte autora juntasse aos autos procuração com a digital em melhores condições de identificação biométrica.
A parte autora, apesar de intimada várias vezes, não juntou aos autos a procuração, conforme solicitado. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimada várias vezes para, no prazo de quinze dias, acostar aos autos procuração da parte autora em melhores condições de idenficação biométrica ou procuração pública, vez que os documentos juntados apresentavam apenas uma mancha no lugar da assinatura do outorgante a qual não o identifica por sua biometria, não houve a juntada da procuração conforme solicitado.
A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo.
Assim, segundo o art. 321, do CPC, se o magistrado verificar a ausência de algum documento indispensável à propositura da demanda ou outro vício sanável que impeça o exame do mérito, deve determinar a emenda da petição inicial e, se a ordem não for atendida, indeferir a petição inicial.
Destarte, se a parte autora não atende adequadamente à determinação de emenda da petição inicial, outra alternativa não há que a extinção dos autos sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:59
Indeferida a petição inicial
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26/10/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:56
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0806361-45.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: GERALDO FIDELIS DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
A procuração apresentada aos autos no Id 80664125 não apresenta a digital da parte autora em melhores condições de identificação biométrica, conforme determinado no despacho retro.
Assim, intime-se a parte autora para cumprir o que restou determinado no despacho de Id 78979935, devendo-se fazer a coleta da digital de forma que a mesma possa ser identificada por sua biometria, ou juntar aos autos procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 23:31
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 16:18
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/10/2023 13:16
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2023 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO FIDELIS DA SILVA - CPF: *65.***.*79-04 (AUTOR).
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12/09/2023 12:34
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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