TJPB - 0819155-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 00:44
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 18:01
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 11:30
Juntada de Alvará
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08/11/2023 11:23
Juntada de Alvará
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08/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0819155-70.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO RAMIZ LASMAR - MG44692 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará. (Nome do Banco, Agência, tipo de conta, CNPJ ou CPF) Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/11/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:13
Expedido alvará de levantamento
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01/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 07:37
Conclusos para despacho
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31/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 00:21
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0819155-70.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se a petição retro de impugnação apresentada pela parte executada aos honorários inseridos na planilha apresentada pelo exequente.
Observo que, ao contrário do alegado pelo executado, não se tratam de honorários sucumbenciais, vez que descabe, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95, a condenação em honorários em primeiro grau.
Do mesmo modo, não se tratam de honorários de execução, vez que, do mesmo modo, tendo em vista o teor do enunciado nº 97 do FONAJE (A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG), descambem em sede de Juizados.
Tratam-se de honorários convencionais, previstos na Convenção condominial e deliberados em assembleia, conforme documentos juntados pelo exequente na exordial - ID 72377997 e 72377998, sobre os quais este Juízo entende devidos quando devidamente previstos em Convenção, conforme entendimento jurisprudencial que se segue, ao qual me acosto: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os honorários previstos em convenção de condomínio não se confundem com os de sucumbência.
Os honorários sucumbenciais fixados na sentença estão previstos no art. 85, do Código de Processo Civil, e são atribuídos à parte vencida na demanda.
Além destes e diante de expressa previsão na convenção condominial, é cabível a cobrança de honorários convencionais.
Precedentes. 2.
Se há previsão contratual no sentido de que o condômino inadimplente deve suportar os honorários advocatícios convencionais em 20% (vinte por cento), em caso de cobrança judicial, possível a sua inclusão no valor devido. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1433399, 07434270220218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no PJe: 7/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, entendo por manter a cobrança da verba discutida.
Intimem-se.
Decorrido o prazo concedido no despacho retro, retornem os autos conclusos para confecção do alvará e extinção do feito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
18/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:09
Outras Decisões
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18/10/2023 06:51
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 07:02
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 03:11
Decorrido prazo de PAULO RAMIZ LASMAR em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 01:55
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 07:09
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 18:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 07:06
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:52
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 01:14
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:36
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:31
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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03/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 23:49
Conclusos para despacho
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28/06/2023 15:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 06:20
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 20:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/05/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:56
Conclusos para despacho
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26/04/2023 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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