TJPB - 0849499-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de JOSE DIAS VASCONCELLOS DE ASSIS em 17/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 22:40
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 22:40
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
24/10/2023 00:51
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849499-34.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE DIAS VASCONCELLOS DE ASSIS REU: DESCONHECIDOS SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ DIAS VASCONCELLOS DE ASSIS, qualificado na inicial, ajuizou, por intermédio de advogado regularmente habilitado, a presente Ação de Reintegração de Posse em face de 6 HOMENS E DUAS MULHERES (DESCONHECIDOS), sem a qualificação individualizada, que teriam se instalado ilegalmente em imóvel de sua propriedade, requerendo a concessão de medida liminar para reintegração na posse do imóvel (ID 78728089).
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO - Da Impropriedade da Ação O Promovente é carente de ação.
Com efeito, em se tratando de ação de reintegração de posse, é fundamental a comprovação dos elementos enumerados no art. 561 do Código de Processo Civil.
Tais requisitos são a prova da posse; da turbação ou esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse.
No caso destes autos, constata-se que o Promovente defende sua posse com base na propriedade do imóvel, comprovada no ID 78728096, que lhe garante a posse indireta do bem.
De início, é importante destacar que o que importa aferir nas ações possessórias são os elementos inerentes à posse, sem qualquer vinculação com o exame do domínio sobre o bem.
Em outras palavras, o que se discute neste processo é apenas a posse do imóvel objeto da lide e o alegado esbulho praticado pelos Promovidos, sem que a prova da propriedade ganhe qualquer relevância.
Isto porque o que sustenta a ação possessória é o jus possessionis, que é o direito fundado na posse, mesmo que o possuidor não seja o proprietário, encontrando igualmente a proteção jurídica. É por isso que o art. 1.196 do Código Civil estatui que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de alguns dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade”.
Pela doutrina do magistrado James Eduardo Oliveira, “Nas ações possessórias indaga-se apenas sobre a posse em si, mostrando-se indiferente à solução do litígio a abordagem dominial” (Código Civil Anotado e Comentado.
Rio de Janeiro: Forense. 1ª edição. 2009. p. 859).
De fato, na vigência do Código Civil de 1916, por força de seu art. 505, podia-se disputar a posse com base no direito de propriedade, resolvendo-se, em regra, o conflito em favor do proprietário.
Com a entrada em vigor do atual Código Civil, de 2002, tal defesa já não mais é permitida no nosso ordenamento jurídico, em razão do que dispõe o art. 1.210, § 2º: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (...) § 2º.
Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Ainda pela lição do ilustre civilista mencionado: “Portanto, não se pode mais cogitar de exceptio proprietatis nos interditos possessórios, ainda que em caráter excepcional.
Acresça-se que a coexistência dos juízos possessório e petitório é processualmente excludente e socialmente perniciosa, razão por que inadmitida pelo art. 9231 do Código de Processo Civil.
O proprietário que, vivenciando um interdito possessório, onde pode ser vencido por aquele que detém apenas a posse, ajuíza ação petitória ou introduz defesa estritamente dominial, acabaria por suplantar a proteção jurídica que o direito vigente devota à posse.
Deveras, não houvesse distinção entre as instâncias petitória e possessória, a propriedade sempre venceria o duelo com a posse.” Entendimento compatível com esse se encontra na doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, segundo os quais: “Assim, o jus possessionis (possessório) tutela o direito de possuir pelo simples fato de uma posse preexistente hostilizada por uma ofensa concreta, sem qualquer discussão no tocante ao fenômeno jurídico da propriedade. “Percebe-se, destarte, que, na ação possessória, não é permitida a discussão de propriedade, pois a causa de pedir e o pedido versam apenas sobre posse.
O enfrentamento dos títulos de propriedade só ocorrerá no universo do petitório, local adequado para que o magistrado defira o direito à posse a quem trouxer o melhor título.
Os planos jurídicos de nascimento, estrutura e finalidade da posse e propriedade são diversos, merecem, portanto, soluções diversas” (Direitos Reais.
Rio de Janeiro: Lumen Juris. 6ª edição. 2009. p. 116).
O mesmo se diga de César Fiuza, para quem: “O objeto das ações possessórias é a posse esbulhada, turbada ou ameaçada. É, enfim, o ius possessionis ou direito de posse.
O juízo em que se discute a posse denomina-se juízo possessório.
Nele não se argúi a propriedade.
Esta será questionada no juízo petitório, por meio de outra ação, a reivindicatória.
Debate-se no juízo petitório o ius possidendi, ou direito do proprietário à posse” (Direito Civil.
Belo Horizonte: Del Rey. 11ª edição. 2008. p. 875).
A jurisprudência também acompanha a maciça doutrina a respeito: “No pleito possessório a titularidade ou o domínio é aspecto, de todo, sem relevo.
O direito de posse transcende para alcançar quem esteja no uso e gozo da coisa, seja seu proprietário ou terceiro e tal exercício se revela pelo poder físico exteriorizado.
Portanto, na lei civil, a posse, por si, é protegida e pode, em assim, estar desalijada da propriedade, daí porque, no estrito, o possuidor tem interesse e legitimidade para residir em juízo” (TJDFT, ACP 2000.01.1..037898-0, rel.
Des.
Eduardo de Moraes Oliveira, DJU 26.03.2003, p. 33). “A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório”. (Enunciado nº 79 da Jornada de Direito Civil).
Deste modo, impede-se o reconhecimento do seu direito à reintegração, não obstante a possibilidade de ser buscado o seu direito pela via própria, qual seja, a ação petitória (imissão de posse), que consiste na ação do proprietário que não tem a posse contra o possuidor que não tem a propriedade do bem.
Logo, resta reconhecida a carência da ação do Promovente, tendo em vista a sua falta de interesse processual, por ter optado o rito inadequado (reintegração de posse), nos fundamentos e razões discorridos neste decisum.
Assim, a extinção da ação sem resolução do mérito, pelo indeferimento da inicial, é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, de ofício, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por reconhecer a carência de ação, em virtude da ausência de interesse processual, caracterizado pela inadequação do rito, nos termos do art. 485, I e VI, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Autor, por seu advogado.
Sem custas ou honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 16 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito 1Código de Processo Civil, 2015.
Art. 557: Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. -
16/10/2023 08:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/10/2023 08:33
Indeferida a petição inicial
-
05/10/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2023 12:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/09/2023 12:10
Declarada incompetência
-
04/09/2023 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836352-38.2023.8.15.2001
Sofia Ortega Peksoy
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Paulo Henrique Lins Miranda de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2023 13:45
Processo nº 3024666-51.2011.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Afonso Dutra do Nascimento
Advogado: Roberto Nogueira Gouveia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0825338-96.2019.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Joao Batista Pereira da Costa
Advogado: Leandro Oziel Pereira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2019 08:54
Processo nº 0830476-05.2023.8.15.2001
Samara de Souza Alves
Aguinaldo Jose do Nascimento
Advogado: Manoel Geraldo da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2023 02:18
Processo nº 0851617-80.2023.8.15.2001
Maria Ivone Pereira da Costa Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2023 16:34