TJPB - 0806155-71.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:50
Juntada de Alvará
-
18/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:44
Expedido alvará de levantamento
-
08/11/2024 17:44
Homologada a Transação
-
08/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o 0806155-71.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: SILVIA MONICA SOARES DE SIQUEIRA Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID: 91769233.
Segue o resultado busca de bens da executada no sistema SNIPER: Ante a existência de uma empresa que a executada atua como sócia, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que lhe entender de direito.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2021.
João Pessoa, 3 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:11
Determinada diligência
-
18/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVIA MONICA SOARES DE SIQUEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:05
Indeferido o pedido de SILVIA MONICA SOARES DE SIQUEIRA - CPF: *45.***.*14-53 (EXECUTADO)
-
23/04/2024 09:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 00:34
Decorrido prazo de SILVIA MONICA SOARES DE SIQUEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:47
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806155-71.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: SILVIA MONICA SOARES DE SIQUEIRA Vistos, etc.
Cuidam-se os autos de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificados nos autos.
Liminar deferida, entretanto, não houve a apreensão do veículo e nem a citação da parte promovida.
Através da petição ID: 81734669, o promovente requereu a conversão em ação de execução. É o breve relato.
DECIDO.
Como é cediço, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é uma faculdade do credor, nos termos do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” No caso, de acordo com a legislação aplicável a conversão da ação de busca e apreensão em execução é uma faculdade do credor, se o bem não for encontrado ou não estiver na posse da parte devedora, independentemente da concordância do réu.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DA AUTORA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. "A jurisprudência desta Corte já decidiu que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei. [...]" (AgInt no AREsp n. 1.451.308/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25-6-2019).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40312022020198240000 Blumenau 4031202-20.2019.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 12/05/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial) Diante do exposto, DEFIRO o pedido, para fins de converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
Procedi, nesta data, com a alteração da classe processual para ação de execução, como também alterei o valor da causa consoante a planilha de ID: 81734670.
INTIME o autor desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço e recolher as diligências que se fizerem necessárias à citação da parte executada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do C.P.C (ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
Em seguida, atendida as exigências supra, independente de conclusão, CITE a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
O (a) executado (a), independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C.).
Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para penhora on line via SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial, obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
Silente o exequente, quanto ao pagamento das diligências e informação do endereço para citação, à escrivania para elaborar a minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade.
ATENÇÃO.
João Pessoa, 08 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:06
Deferido o pedido de
-
08/11/2023 09:31
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/11/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0806155-71.2021.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO REU: SILVIA MONICA SOARES DE SIQUEIRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, tendo em vista o lapso temporal da última petição de ID 78194126.
João Pessoa/PB, 20 de outubro de 2023.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
20/10/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:10
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
30/06/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 20:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/03/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
23/04/2022 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 20:01
Juntada de diligência
-
24/02/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 10:04
Juntada de diligência
-
23/09/2021 08:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/09/2021 08:19
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/09/2021 09:08
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 08:49
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 13:38
Deferido o pedido de
-
08/07/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:02
Deferido o pedido de
-
27/05/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 18:21
Outras Decisões
-
30/03/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/03/2021 10:32
Declarada incompetência
-
26/02/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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