TJPB - 0803484-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 10:34
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 10:33
Transitado em Julgado em
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12/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:15
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0803484-07.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RR COMERCIO DE PRODUTOS PARA REFRIGERACAO EIRELI, REBECA MARIA WANDERLEY MACIEL EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A · EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC.
Nos termos do art. 290 do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
RR COMERCIO DE PRODUTOS PARA REFRIGERAÇAO EIRELI e outro, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Embargos à Execução em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Intimada para efetuar o pagamento das custas, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido. É o que interessa relatar.
Passo a decido.
Na hipótese sub examine, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas. É consabido que os arts. 6º e 16º da Lei Estadual 5.672/92 condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências.
Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas, no entanto permaneceu em estado de inércia.
Por todo o exposto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa, 31 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
31/05/2024 22:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/05/2024 22:32
Indeferida a petição inicial
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21/05/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 15:49
Determinada diligência
-
18/04/2024 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2024 17:11
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:51
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0803484-07.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça da Paraíba, verifica-se a existência de guias de custas pendentes de pagamento.
Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, em prorrogação, para pagamento integral das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, 06 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 17:48
Juntada de
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23/11/2023 07:48
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE PRODUTOS PARA REFRIGERACAO EIRELI em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:48
Decorrido prazo de REBECA MARIA WANDERLEY MACIEL em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:57
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0803484-07.2023.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RR COMERCIO DE PRODUTOS PARA REFRIGERAÇÃO EIRELI, REBECA MARIA WANDERLEY MACIEL EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação e de exclusividade de intimação formulado pelo embargado na petição de Id nº 73784778. À escrivania, para as anotações necessárias.
Intime-se a parte embargante dando-lhe ciência de que a guia de custas já se encontra disponível para pagamento.
João Pessoa, assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/10/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/06/2023 10:46
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/05/2023 22:54
Conclusos para despacho
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08/05/2023 22:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EMBARGADO), REBECA MARIA WANDERLEY MACIEL - CPF: *18.***.*33-00 (EMBARGANTE) e RR COMERCIO DE PRODUTOS PARA REFRIGERACAO EIRELI - CNPJ: 29.092.536/
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08/05/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2023 11:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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