TJPB - 0849453-16.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/07/2025 01:16
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:16
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/08/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/03/2025 19:41
Recebidos os autos.
-
11/03/2025 19:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/02/2025 07:50
Outras Decisões
-
01/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849453-16.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da exequente para que se manifeste a respeito do interesse em acordo e demais termos no petitório de ID 104528296.
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849453-16.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em face da certidão retro, intimo o exequente a requerer o que entender de direito em 5 dias.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/04/2024 09:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/04/2024 00:12
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0849453-16.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
07/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, impulsionar a execução, apresentando memória de cálculos atualizada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. -
17/11/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 15:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
17/11/2023 15:54
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
30/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/10/2023 00:56
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0849453-16.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO REU: CARLOS ALBERTO SOARES MELO SENTENÇA UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida por este juízo, alegando que foi determinado na sentença, que sobre o montante haja a incidência de correção monetária e juros de mora, ambos desde a data da citação e não desde a data do vencimento das mensalidades.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram, id.79017949.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 535 do CPC (in verbis): “Cabem embargos de declaração quando: I- houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II- for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença.
Pois bem.
Assiste razão o embargante.
Os juros de mora e a correção monetária incidirão a partir do vencimento da dívida, ou seja, no presente caso, das mensalidades.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO AUTOR - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE - ALEGADA INCERTEZA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR FALTA DE ASSINATURA DO EMBARGANTE NA NOTA FISCAL - DESNECESSIDADE – COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AMPARADA TAMBÉM EM OUTROS DOCUMENTOS - DISPENSADA A ASSINATURA DO DEVEDOR EM NOTA FISCAL.
SENTENÇA ACERTADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
TERMO INICIAL DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXEGESE DO ARTIGO 397 DO CC .
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0022729-50.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 21.03.2022).
Sendo assim, o dispositivo da sentença, evento 75960767, deverá constar da seguinte forma: “
Ante ao exposto, REJEITO ESSES EMBARGOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 702. §8º c/c art. 918, III, ambos do CPC e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para reconhecer, por sentença, a EFICÁCIA EXECUTIVA ao mandado constante deste processo, no valor de R$ 2.824,45 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a.m e correção monetária pelo INPC, ambos desde a data do vencimento das mensalidades”.
Isto Posto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o erro material, devendo, no mais, a sentença permanecer como lançada.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 08:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/08/2023 00:42
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:44
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
12/04/2023 19:09
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 18:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/09/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
03/09/2022 19:28
Determinada diligência
-
03/09/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 03:54
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 03:52
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 11:35
Determinada diligência
-
19/01/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO (17.***.***/0001-78).
-
16/12/2021 11:35
Determinada diligência
-
16/12/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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