TJPB - 0858680-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:23
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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25/04/2025 05:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:35
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA DIAS em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:35
Decorrido prazo de JOAO IURI NUNES FONSECA em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:31
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:50
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2025 11:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:14
Decorrido prazo de JOAO IURI NUNES FONSECA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:14
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA DIAS em 27/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:05
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0858680-59.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: JOAO IURI NUNES FONSECA, AMANDA DA SILVA DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA - PB20855 Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA - PB20855 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho decisão no id. 105950782.
DEFIRO dilação de prazo requerida, concedendo à parte exequente 30 (trinta) dias para que indique os meios de se prosseguir com a execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:42
Outras Decisões
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06/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0858680-59.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: JOAO IURI NUNES FONSECA, AMANDA DA SILVA DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA - PB20855 Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA - PB20855 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos, etc. Última ordem SISBAJUD protocolada em maio de 2024 - id 86860478, infrutífera.
INDEFIRO expedição de ofícios às instituições financeiras para transferência de valores, uma vez que as informações constantes nos ids. 105184512 e 105184513 não permitem aferir que há valores atuais em contas, disponíveis para penhora.
Não é possível determinar a transferência de numerário já bloqueado por outro Juízo, relacionado a processo diverso.
O bloqueio de valores em contas judiciais, portanto, a fim de que haja salutar organização, é realizado através do SISBAJUD, oficiando-se para transferência, após constatado bloqueio, caso haja o não cumprimento da ordem eletrônica por qualquer razão.
Intimem-se os autores (exequentes) para ciência e para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
10/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:28
Outras Decisões
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12/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:03
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:49
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 11:03
Juntada de comunicações
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17/10/2024 09:50
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 08:00
Juntada de comunicações
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08/10/2024 07:51
Juntada de comunicações
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07/10/2024 09:10
Juntada de comunicações
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03/10/2024 18:14
Juntada de Carta precatória
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03/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2024 08:10
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 10:55
Juntada de Informações prestadas
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31/07/2024 11:19
Juntada de Ofício
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31/07/2024 11:19
Juntada de Ofício
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31/07/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 07:53
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:12
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0858680-59.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: JOAO IURI NUNES FONSECA, AMANDA DA SILVA DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA - PB20855 Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA - PB20855 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Os exequentes requereram, em petição de ID 94132207, penhora livre, por Oficial de Justiça, no endereço do executado.
Em casos semelhantes, já determinada essa penhora in loco, foi, entretanto, inexitosa, uma vez que os bens avaliados se cingiram a cadeiras e monitores, os quais eram essenciais à atividade da empresa.
Mediante embargos, portanto, a penhora foi desconstituída.
E, acrescente-se, ainda que assim não fosse, tratam-se de bens de difícil alienação e dispendiosa sua remoção, eis que o endereço do promovido, no caso, é em outro Estado da Federação.
Portanto, INTIMEM-SE os autores para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, se mantêm o interesse na expedição de carta precatória nesse sentido.
Concomitantemente, já devem indicar, de forma precisa, específica e objetiva, os meios de prosseguir na execução, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:33
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2024 07:24
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2024 07:49
Juntada de Ofício
-
07/06/2024 07:48
Juntada de Ofício
-
07/06/2024 07:47
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:10
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 11:10
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 11:10
Desentranhado o documento
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03/06/2024 10:52
Juntada de Ofício
-
03/06/2024 10:51
Juntada de Ofício
-
03/06/2024 10:51
Juntada de Ofício
-
03/06/2024 10:50
Juntada de Ofício
-
03/06/2024 10:49
Juntada de Ofício
-
03/06/2024 10:48
Juntada de Ofício
-
03/06/2024 10:47
Juntada de Ofício
-
03/06/2024 10:46
Juntada de Ofício
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03/06/2024 07:24
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2024 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2024 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2024 11:29
Juntada de comunicações
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30/04/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2024 11:49
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 11:49
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 11:49
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 11:49
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 11:49
Juntada de Ofício
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11/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique os endereços atualizados das administradoras de cartão de crédito para as quais pretende destinar a ordem de penhora, sob pena de extinção. -
05/04/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 12:32
Outras Decisões
-
26/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:44
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0858680-59.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: JOAO IURI NUNES FONSECA, AMANDA DA SILVA DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA - PB20855 Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA - PB20855 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 86860478).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora nos registros de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período de 2021 a 2022) entregue para NI.
Deixo de realizar a juntada das telas devido ao excessivo número de arquivos.
Segue ainda a pesquisa realizada no DOI relativas aos últimos exercícios (201- a 2024) (em anexo).
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO RENAJUD DOI -
12/03/2024 13:38
Outras Decisões
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12/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
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08/03/2024 12:18
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 10:12
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
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29/02/2024 01:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 31 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0858680-59.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO IURI NUNES FONSECA, AMANDA DA SILVA DIAS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
31/01/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2024 15:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:23
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
20/12/2023 00:35
Decorrido prazo de JOAO IURI NUNES FONSECA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:35
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA DIAS em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:29
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0858680-59.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOAO IURI NUNES FONSECA, AMANDA DA SILVA DIAS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, E AOS PROMOVIDOS REVEL ATRAVES DE PUBLICAÇAO NO DJEN, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA OAB: PB20855 Endereço: desconhecido Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 1 de dezembro de 2023 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
01/12/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 12:37
Conclusos para despacho
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30/11/2023 12:37
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2023 11:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/11/2023 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/11/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0858680-59.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO IURI NUNES FONSECA, AMANDA DA SILVA DIAS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JOAO IURI NUNES FONSECA Endereço: R PASTOR RODOLFO BEUTTEMULLER, 13, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-140 Nome: AMANDA DA SILVA DIAS Endereço: Rua Ver.
Genival Guedes, 407, Mario Andreazza, BAYEUX - PB - CEP: 58305-000 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 30/11/2023 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/11/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/11/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/10/2023 00:50
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0858680-59.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: AUTOR: JOAO IURI NUNES FONSECA, AMANDA DA SILVA DIAS Advogado do(a) AUTOR: PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA - PB20855 Advogado do(a) AUTOR: PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA - PB20855 Promovido(a): REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por JOAO IURI NUNES FONSECA e AMANDA DA SILVA DIAS em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
A parte autora alega que adquiriu um pacote de viagem com destino a Lima e Cusco no Peru, na modalidade "data flexível" e realizou o pagamento do montante de R$ 1.758,00; que solicitou o cancelamento do pacote de viagem em 26/06/2023 e que o prazo de pagamento do estorno se daria em 60 (sessenta) dias úteis; que o prazo para a devolução dos valores já esgotou.
Pede o deferimento da tutela de urgência para bloquear nas contas da ré, via SISBAJUD, o montante de R$ 11.758,00, a fim de salvaguardar seus direitos em caso de insolvência da ré e a inversão do ônus da prova.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
As tutelas de urgência, antecipada ou cautelar, são formas de tutela jurisdicional baseadas na cognição sumária, fundadas na probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ou ao resultado útil do processo, podendo ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo.
Veja: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental." "Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada." (Código de Processo Civil) Na tutela de urgência antecipada, a parte autora requer, antecipadamente, a tutela daquele pedido que faz ao final da lide. É dizer, o autor pede, em cognição sumária, a satisfação daquele mesmo direito que pretende ver satisfeito ao fim da lide, quando da cognição exauriente.
Já a tutela de urgência cautelar tem natureza conservativa.
Ela serve para tutelar um bem jurídico que corre o risco de se perder e que, sem ela, há evidência de que se perderá a eficácia do pedido principal de mérito.
A função da tutela cautelar não é a satisfação do direito, em cognição sumária, mas de assegurar a eficácia da tutela final.
Em ambos os casos, a concessão da tutela está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (Código de Processo Civil) No caso concreto, a parte autora requereu, sob o nome de pedido de tutela de urgência antecipada, um pedido de tutela de urgência cautelar, com vistas a assegurar o seu direito em caso de eventual insolvência da ré.
Contudo, não há nos autos elementos que evidenciem que a ausência do bloqueio dos valores, como requerido, enseje a perda da eficácia do pedido principal de mérito, no caso de serem procedentes os pedidos autorais. É dizer, não há elementos que indiquem que a ré é insolvente e que o bloqueio de valores, neste átimo, seja imprescindível para assegurar a eficácia da tutela final.
Ademais, verifico que a parte autora requereu o bloqueio do montante de R$ 11.758,00 nas contas da empresa ré para salvaguardar seu direito, contudo, demonstra que os valores do contrato de compra e venda orbitam em R$ 1.7580,00 (id. 80880568).
Desse modo, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, isso porque os elementos de prova constantes dos autos não se mostram suficientes ao deferimento da antecipação da tutela pretendida, sendo necessária a regular instrução do feito, em atenção, inclusive, aos princípios da ampla defesa e contraditório.
Dessarte, diante da ausência de elementos que indiquem a probabilidade do direito da autora, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada e DEFIRO a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista e diante da hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré (art.6o, VIII, CDC).
INCLUA-SE o feito em pauta para audiência UNA.
CITE-SE a parte ré.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ(A) DE DIREITO -
19/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 10:17
Conclusos para decisão
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19/10/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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