TJPB - 0802285-19.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 20:07
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802285-19.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Não havendo impugnação quanto à informação prestada pela contadoria, cumpra-se a alínea D da decisão de ID 92289668.
Providências e atos de comunicações necessários.
ITAPORANGA, 24 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 02:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:47
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:54
Juntada de Petição de resposta
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13/08/2024 20:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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13/08/2024 20:37
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:47
Outras Decisões
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20/05/2024 09:05
Conclusos para decisão
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17/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:49
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário Comarca de Itaporanga Juízo de Direito da 1ª Vara Mista Autos n° 0802285-19.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: ALINE DE SOUSA MANGUEIRA DANTAS EXECUTADO: OI S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Considerando o teor do art 52, Lei nº 9099/95 c/c art. 523, NCPC, aplicável aos Juizados Especiais, intime-se a acionada para que cumpra espontaneamente a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa ali prevista.
Após o transcurso do prazo, caso haja depósito espontâneo dos valores devidos, expeça-se o alvará devido e arquive-se o feito com baixa, independentemente de nova conclusão.
Caso não haja cumprimento, certifique o fato e retornem os autos conclusos para bloqueio judicial dos valores devidos, acrescido da multa.
Cumpra-se.
Itaporanga-(PB), data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
22/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:55
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de ALINE DE SOUSA MANGUEIRA DANTAS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:56
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802285-19.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALINE DE SOUSA MANGUEIRA DANTAS REU: OI S.A.
Vistos etc.
ALINE DE SOUSA MANGUEIRA DANTAS - DM EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra a OI S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Relatório dispensado, na forma autorizada pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à decisão.
DO MÉRITO Narra a promovente que, na ocasião em que ia celebrar contrato, viu-se impedida ante o seu nome estar incluído no cadastro de restrição ao crédito, em função de algum(ns) suposto(s) débito(s) junto à acionada.
Alega que não tinha dívidas em aberto com a operadora de telefonia que pudessem justificar tal medida.
A parte promovida não compareceu à audiência UNA, sendo decretada a sua revelia.
Por consequência, tenho como verossímeis os fatos alegados na inicial.
Pois bem.
Consta dos autos que a autora possuía uma linha de telefone fixo (OI MÓVEL) junto a OI.
Segundo aduzido, em dezembro do ano 2016, a requerente contatou a OI, por telefone, solicitando o cancelamento da linha e não utilizou mais os serviços.
Ocorre que, em julho de 2017, a empresa requerida enviou uma notificação extrajudicial para o pagamento de faturas dessa linha telefônica, referentes aos meses de 12/2016, 01/2017, 02/2017 e 03/2017, mesmo após a autora já ter contatado a empresa de telefonia sobre não ter mais interesse em permanecer com a linha ativa.
Assim, mesmo não concordando com o suposto débito, a autora realizou o pagamento dos valores cobrados e solicitou novamente o cancelamento Contudo, mesmo com o pedido de cancelamento em julho de 2017, a promovida continuou cobrando os meses julho, agosto, setembro e outubro do ano de 2017, ensejando as negativações no SPC/SERASA pela suposta falta de pagamento dos referidos meses.
Ora, o que se observa é que as cobranças e os apontamentos (ID 61408261) foram realizados pela promovida após o encerramento do vínculo contratual.
Assim, dúvidas não restam de que o débito é inexistente e que as negativações realizadas pela promovida mostram-se indevidas, uma vez que realizadas após pedido de cancelamento do serviço, mostrando-se como medida imperiosa a sua imediata exclusão.
Vejamos alguns julgados que oferecem respaldo ao entendimento aqui adotado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO (SERASA) POR OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL (TIM).
CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA POR FALSÁRIO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA ALEGANDO A INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL, E POSTULANDO, BEM ASSIM, ALTERNATIVAMENTE, A MINORAÇÃO DO MONTANTE PECUNIÁRIO ARBITRADO NA SENTENÇA.
DANO IN RE IPSA QUE PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO IMPINGIDO À HONRA E AO BOM NOME DO CONSUMIDOR.
DANO ILÍCITO CONFIGURADO.
QUANTIA REPARATÓRIA BEM ARBITRADA, PORQUE SITUADA NOS LIMITES PRATICADOS PELA CÂMARA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: *01.***.*80-78 Capital - Continente 2016.008047-8, Relator: Eládio Torret Rocha, Data de Julgamento: 31/03/2016, Quarta Câmara de Direito Civil, ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DO FATO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS NEGATIVADORES - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - INDENIZAÇÃO DEVIDA - 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS. - Tendo o fato positivo da relação sido peremptoriamente negado pela parte autora e, não havendo qualquer prova em sentido contrário, sendo que não demonstrada a efetiva contratação que envolva os litigantes, indevida a negativação do nome da requerente nos órgãos restritivos ao crédito. - A inclusão indevida do nome nos cadastros negativadores acarreta a responsabilidade do suposto credor de indenizar pelo dano moral causado injustamente à vítima, porquanto, presumíveis os prejuízos sofridos em decorrência de tal ato. - Inexistindo prova de inscrição preexistente e legítima em nome da parte autora, inaplicável o disposto na Súmula 385 do STJ, não restando, desta forma, afastado o dever de indenizar. - O 'quantum' indenizatório por dano moral não deve ser causa de enriquecimento ilícito, nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição. (TJ-MG - AC: 10710100012768001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 06/11/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2013) Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor ou prestador de serviço por fato do produto ou do serviço é objetiva, visto que, conforme salientado alhures, o CDC adotou a teoria do risco da atividade econômica como regente da responsabilidade civil.
Assim, irrelevante se mostra a existência ou não de culpa na conduta, ação ou omissão, do promovido, posto que, no caso em tela, a culpa e/ou dolo não integram os requisitos da responsabilidade civil.
No que pertine ao requerimento de indenização por danos morais, vislumbro a presença dos pressupostos para responsabilização civil.
Resta apenas definir se a conduta da empresa promovida causou à promovente dano indenizável, especialmente aquele de natureza moral, devendo o julgador considerar as condições específicas daquele que o experimentou.
A parte autora teve as suas expectativas de celebração de outras transações comerciais frustradas, bem como teve que suportar a sua inclusão no cadastro de restrição ao crédito.
O ilícito civil supramencionado independe da prova do prejuízo concreto, eis que do mesmo se presume a existência do dano moral (in re ipsa).
Neste sentido tem decidido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
MAJAORAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
O cadastramento indevido do nome da parte autora junto a órgão restritivo de crédito acarreta o dever de indenizar.
Majoração do quantum indenizatório.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-RS - AC: *00.***.*76-76 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 30/07/2015, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2015) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
REVISÃO DO QUANTUM.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização, independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa. 2.
Ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, é vedada, no âmbito do recurso especial, a rediscussão do montante indenizatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1481057 SC 2014/0233898-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2015) Logo, tal prejuízo é presumido e não precisa de maiores argumentos para justificá-lo.
Superadas estas questões iniciais, resta-nos, portanto, definir o quantum devido a título de indenização. É cediço que a tarefa do julgador, ao fixar indenização por danos morais, consiste em um árduo labor, visto que a lei não estabelece parâmetros objetivos para tanto.
Sabe-se, entretanto, em virtude de construção jurisprudencial e orientação doutrinária, que a verba deve ser suficiente para compensar o lesado pelo constrangimento sofrido, bem assim, no caso específico das relações de consumo, fixada em patamar que desestimule o fornecedor a reincidir na lesão.
Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho , verbis: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes."(CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e atual.- São Paulo: Ed.
Atlas, 2008. p. 91-93.) A jurisprudência recomenda ainda a análise da condição econômica das partes, a repercussão do fato e a conduta do agente para a justa dosimetria do valor indenizatório.
Tendo em conta tais critérios, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima mencionados, bem assim nos demais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
CONDENAR a empresa ré a proceder ao cancelamento do(s) débito(s) descritos na inicial, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão imediata do nome da requerente do cadastro de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 05 dias, a contar da intimação, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais até o limite de 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
CONDENAR a empresa ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser atualizado por correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da efetivação do evento danoso, conforme rezam as súmulas 362 e 54 do STJ.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância expressa da acionante com os valores, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Aguarde-se o trânsito em julgado, após, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição, independente de nova conclusão, caso inexista pleito de cumprimento de sentença ou pagamento voluntário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
19/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:57
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 12:54
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 12:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2023 10:40 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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02/05/2023 08:57
Juntada de Petição de resposta
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20/04/2023 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 07:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/04/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2023 10:40 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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22/09/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 07:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 22/09/2022 10:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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22/09/2022 07:22
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 16:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/09/2022 08:08
Juntada de Petição de resposta
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09/09/2022 07:19
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/09/2022 10:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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26/08/2022 12:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/08/2022 23:59.
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12/08/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2022 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2022 09:09
Conclusos para decisão
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28/07/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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