TJPB - 0816783-37.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 08:12
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de WALTER MACHADO DE LUCENA NETO em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA LUCENA em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:49
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816783-37.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: W.
M.
D.
L.
N., WILLIAM SILVA LUCENA REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO W.
M.
D.
L.
N., devidamente qualificado nos autos, representado pelo seu pai WILLIAM SILVA LUCENA, também qualificados, ajuizaram, por meio de advogados legalmente habilitados, a presente Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência e Dano Moral em face de a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor possui contrato de adesão de plano de saúde celebrado com as rés, em convênio com a Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes – ANCE, com início em 01/10/2021 e tendo sido renovado automaticamente no dia 01/10/2022.
Informa que, em que pese o contrato ter vigência até outubro de 2023, em 31/03/2023 foi surpreendido com uma comunicação da empresa G2C relatando a rescisão contratual.
Defende que a administradora de benefícios não obedeceu a necessidade de notificar a parte contratante com antecedência mínima de 60 dias.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais na monta de R$ 5.000,00 por empresa a cada um dos autores.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 73728132).
Citados, os réus apresentaram contestação.
A Unimed (id. 74101736) e a G2C (id. 74816863) defenderam a legalidade da rescisão contratual, visto se tratar de um plano de saúde coletivo por adesão, em que é necessária a existência de uma pessoa jurídica contratante que se comprometa com o pagamento do plano, sendo, portanto, o vínculo entre a G2C e a ANCE requisito necessário para que o plano fosse ofertado.
No entanto, a própria ANCE que, em 01/03/2023, notificou a G2C acerca do desinteresse em dar continuidade com o relacionamento e encerrou a relação contratual.
Além disso, defendem que seria possível a resilição unilateral e imotivada do plano de saúde, visto que já tinha sido cumprido o prazo de 12 meses de vigência da avença.
A G2C aduz, também, que a notificação foi enviada dentro do prazo previsto no contrato celebrado entre a ANCE e a G2C que, em sua cláusula 9.1, estipula o prazo de pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Impugnação às contestações (id. 76199766).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a demanda aqui trazida sobre eventual irregularidade na rescisão de plano de saúde coletivo por adesão, por ter a administradora de benefícios finalizado o contrato antes do prazo de vigência de 12 meses e desrespeitando a notificação prévia de 60 dias.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Analisando os presentes autos, não observo a presença de um dos requisitos, pelo que não é cabível a inversão do ônus da prova.
A previsão do art. 6°, inc.
VIII, do CDC, não afasta a necessidade de a parte autora demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das suas alegações.
Neste sentido, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O autor alegou que possuía TV por assinatura com a ré e, devido a má qualidade do sinal, realizou um acordo de rescisão de contrato.
Disse que logo após, ao tentar efetuar uma compra, deparou-se com a negativa, eis que seu nome estava inscrito em órgão de proteção ao crédito, em razão de dívida com a demandada.
Afirmou que tentou contato com a ré para saber o motivo do débito e para requerer a baixa junto ao SPC/SERASA, mas sem êxito.
Requereu a desconstituição da dívida no valor de R$ 96,41, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 pela falta de notificação de abertura do cadastro negativo. 2.
Ainda que seja caso de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo existente entre as partes, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 333, I, do CPC. 3.
A prova produzida pelo autor é frágil à conclusão de que realizou acordo para rescindir a contratação havida entre as partes.
Não há indicação de número de protocolo ou juntada de comprovantes de pagamentos das faturas anteriores até a ocorrência da suposta rescisão amigável, a fim de demonstrar a verossimilhança das alegações.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*72-57, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 01/10/2015) Da legalidade da rescisão unilateral imotivada É cediço ser legítima a rescisão unilateral imotivada da operadora de plano de saúde coletivo, desde que respeitados os requisitos impostos pela legislação de regência.
A Resolução Normativa ANS n. 195/2009 foi revogada pela Resolução Normativa n. 557/2022, no entanto, considerando que o contrato de adesão fora firmado em 01/10/2021, aplica-se aquela.
A possibilidade de rescisão unilateral pela operadora do plano de saúde coletivo não configura afronta ao direito à saúde e à dignidade humana, estando expressamente prevista na Lei n. 9.656/98, que proíbe algumas cláusulas e práticas abusivas no fornecimento de planos de saúde, optando o legislador pátrio por permitir a resilição unilateral do contrato por qualquer dos contratantes.
Na inicial, o autor alegou que a rescisão unilateral seria ilegal pelo fato de ter ocorrido antes do período de 12 meses de vigência, considerando que a renovação automática se deu em 01/10/2022 e, portanto, a rescisão por parte da administradora só poderia ocorrer em 01/10/2023.
Sem razão.
A Lei nº 9656, de 3 de junho de 1998 que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, assim dispõe: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II-a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; (...).
Ocorre que o prazo de doze meses previsto em lei é contado da contratação inicial, e não das renovações automáticas.
Se assim o fosse, o contrato jamais poderia ser rescindido unilateralmente por quaisquer das partes, visto que sempre estaria “dentro do prazo de vigência de 12 meses”.
A avença foi celebrada em 01/10/2021 (id. 73718725 - Pág. 11), podendo, portanto, ser rescindida por parte da administradora de benefícios a partir de 02/10/2022.
No que se refere à notificação prévia, restou comprovado nos autos que esta foi realizada.
No comunicado de cancelamento juntado pelo autor (id. 73718722) consta que o documento foi emitido em 31/03/2023, inclusive, na inicial, o promovente afirma que recebeu o informe em 31/03/2023 (id. 73718714), sendo contado, a partir daí, o prazo para encerramento contratual.
Pois bem.
O demandante aduz que a notificação deveria ter sido feita com, no mínimo, 60 dias de antecedência, conforme prevê o art. 17, parágrafo único da Resolução Normativa n. 195 de 2009.
De fato, o dispositivo em comento prevê que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão só poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência de doze meses e mediante previa notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
A Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, no entanto, declarou a nulidade do artigo 17, § único da Resolução Normativa nº 195 da ANS, que fixava o aviso prévio de sessenta dias como uma das condições para rescisão do contrato de plano de saúde.
Em cumprimento à decisão, a ANS revogou expressamente o dispositivo supramencionado, por meio da Resolução Normativa nº 455 de 30 de março de 2020: "Art. 1º - Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009".
A decisão proferida na Ação Civil Pública produz efeitos erga omnes e ex tunc, sendo irrelevante, portanto, que o contrato tenha sido celebrado antes ou depois da decisão proferida.
Sobre o prazo mínimo de antecedência para que o beneficiário seja notificado, a Lei nº 9.656/98 – que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde – não prevê nenhum prazo.
O STJ perfilha entendimento que deve ser respeitado o prazo de vigência de 12 meses e a obrigatoriedade de notificação prévia, sem, no entanto, estabelecer prazo mínimo.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO, PORÉM, DO PLANO DE SAÚDE PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE ESTIVEREM INTERNADOS OU EM TRATAMENTO MÉDICO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Esta Corte possui a compreensão de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Precedentes. 2.
Contudo, a jurisprudência também reconhece que, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, mesmo não sendo aplicável o art. 13 da Lei 9.656/98, as cláusulas previamente estabelecidas não podem proteger práticas abusivas e ilegais, com o cancelamento promovido no momento em que o segurado necessita da cobertura.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Na espécie, conforme se verifica dos autos, há ao menos dois beneficiários do referido plano de saúde em pleno tratamento médico. 4.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917843 DF 2021/0019942-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) No caso dos autos, além de ser patente a duração do contrato por mais de doze meses, verifica-se que a notificação quanto à rescisão unilateral do pacto foi devidamente formalizada (id. 73718722), não se evidenciando ilegalidade ou abusividade na rescisão unilateral do contrato em si.
A rescisão unilateral, portanto, só se afiguraria ilegal caso o beneficiário estivesse passando por tratamento de saúde.
Todavia, o autor não teve nenhum pedido de atendimento negado ou interrompido em razão do cancelamento.
Desta feita, nenhum prejuízo sofreu o demandante com o cancelamento do contrato em análise de modo a ensejar condenação por dano moral.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
19/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:26
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
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03/08/2023 07:41
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 21:45
Conclusos para despacho
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17/07/2023 16:33
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 22:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2023 22:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a W. M. D. L. N. - CPF: *47.***.*40-83 (AUTOR).
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23/05/2023 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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