TJPB - 0858630-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 19:25
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 08:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de PEDRO LEOPOLDINO FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 04:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858630-33.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: PEDRO LEOPOLDINO FILHO REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
INTIMAÇÃO DO PROMOVIDO PARA SE MANIFESTAR.
ANUÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA intentada por PEDRO LEOPOLDINO FILHO, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A e OUTROS, igualmente qualificado, alegando, as razões de fato e de direito contidas na inicial e ID 80860017.
Após regular tramitação do feito, a parte demandante atravessou petição requerendo a desistência da ação.
Devidamente intimada a parte demandada para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pelo demandante, manifestou sua concordância .
Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Na hipótese, o pedido de desistência foi realizado após apresentação de defesa, o que exige a anuência da parte Promovida para concordar com a extinção do processo por desistência.
Assim, regularmente intimada a parte Promovida, anuiu com o requerimento de desistência formulado pelo Promovente.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015[1].
Dessa forma, no caso em análise, a homologação da desistência efetuada pela parte Promovente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Com fundamento no art. 90 do CPC/2015, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no em 10% do valor da causa.
A cobrança dessas obrigações fica, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, diante da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo a renuncia ao prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com as providências e cautelas de estilo.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. -
08/01/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 15:28
Determinado o arquivamento
-
04/01/2024 15:28
Extinto o processo por desistência
-
15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:57
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:14
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858630-33.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o pedido de desistência formulado pelo autor, fale a parte promovida, no prazo de cinco dias, ciente de que a não manifestação implicará em concordância tácita João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
01/12/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de PEDRO LEOPOLDINO FILHO em 16/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:53
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858630-33.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente defiro o pedido de gratuidade ao demandante.
Intime-se o demandante, para no prazo de 15(quinze) dias emendar a inicial a fim de indicar o pedido de tutela antecipada João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
19/10/2023 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/10/2023 09:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO LEOPOLDINO FILHO - CPF: *77.***.*14-53 (AUTOR).
-
18/10/2023 23:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866800-67.2018.8.15.2001
Condominio Artefato Residence
Techne Arquitetura, Construcao e Incorpo...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2018 11:27
Processo nº 0855734-17.2023.8.15.2001
Luis Pinto Coelho
Luiz Fernando Annunziata Trevisan
Advogado: Angelo Muniz Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2023 17:40
Processo nº 0814728-64.2022.8.15.2001
Alesat Combustiveis S.A.
Auto Posto de Combustiveis Araujo LTDA.
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2022 16:28
Processo nº 0826985-97.2017.8.15.2001
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Aretusa Fernandes Medeiros
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2017 23:13
Processo nº 0805561-98.2023.8.15.0251
Altamira Sampaio de Lucena Lacerda
11557
Advogado: Maria Jose Lucena de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2023 09:37