TJPB - 0834069-28.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de LENIN CORREIA SALES em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834069-28.2023.8.15.0001 [Liminar] AUTOR: LENIN CORREIA SALES REU: CAMPINENSE CLUBE, ROMULO LEAL COSTA SENTENÇA DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
CONCORDÂNCIA DESNECESSÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora pretendia a declaração de nulidade de registro de candidatura de terceiro.
Antes mesmo de haver citação, apresentou o autor pedido de desistência.
HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Custas processuais já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte demandante intimada.
Arquive-se.
Campina Grande (PB), 30 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:09
Extinto o processo por desistência
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24/11/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de LENIN CORREIA SALES em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:47
Decorrido prazo de LENIN CORREIA SALES em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:49
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834069-28.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a petição de emenda.
Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende a declaração de nulidade do registro de candidatura de Rômulo Leal Costa, candidato à presidência do Campinense Clube.
Pede que a referida providência já seja determinada em sede de tutela antecipada, com proibição de disponibilização de cédula através da qual possa referido candidato receber votos, considerando que as eleições serão realizadas no próximo domingo. É o que importa relatar.
DECIDO: Três são as razões invocadas pelo demandante para demonstrar inelegibilidade do candidato Rômulo (alíneas c, d e j do Estatuto do Clube).
Dois são os requisitos para a concessão de qualquer tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Ambos devem estar presentes concomitantemente.
No tocante à probabilidade do direito, neste primeiro momento de análise de prova e elementos de informação, não o observo presente em relação à nenhuma das alíneas invocadas do art. 119 do Estatuto.
Pretende-se o reconhecimento de inelegibilidade considerando a não prestação de contas por parte do então presidente, quando o impugnado era seu vice-presidente.
A alínea c diz: “todos os membros eleitos de gestão que estejam inadimplentes em prestações de contas da própria entidade;”.
Ou seja, a inadimplência não atinge a todos os integrantes da gestão, mas, sim, individualmente, aquele diretamente responsável pela prestação de contas.
Do contrário, a redação seria “todos os membros eleitos de gestão que ESTEJA inadimplentE(sem o s referente ao plural)...”.
Neste caso, teríamos o resultado (inelegibilidade) recaindo sobre todos os integrantes da gestão, independentemente de quem fosse a responsabilidade pelo envio da prestação de conta.
E o art. 90 e seguintes do Estatuto deixam claro que a responsabilidade de prestação de contas é do presidente.
Sendo assim, não deve, o candidato Rômulo, sofrer as consequências (com base nessa alínea) da não prestação de contas do então presidente, enquanto esteve na condição de vice-presidente.
No tocante à alínea j, deve ter havido o afastamento da condição de sócio (e não de cargo eletivo), situação acerca da qual não há, até aqui, sequer indício de prova.
Entendimento diverso levaria à conclusão de que a alínea j seria mera repetição do que já está contido na alínea d, pois o clube (Campinense Clube) nada mais é que uma entidade desportiva.
Em relação à alínea d: “afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade.”, até entendo que as matérias jornalísticas podem ser consideradas como prova do afastamento. É crível a informação de que não a ata da reunião, onde houve a decisão, não foi registrada em Cartório em razão das dificuldades financeiras da época e não há razoabilidade para duvidar do conteúdo dos textos em questão, de cunho jornalísticos, mormente por estarem acompanhados de fotografias que se subentende representarem o próprio conselho reunido.
Contudo, também não há razoabilidade em se admitir punição imprescritível, sem expressa previsão legal.
Vejo que o estatuto é omisso quanto à prescrição, mas também observo ter havido, administrativamente, análise de situação idêntica (quanto à condição de inelegível e decurso de tempo), mas relativa a outro candidato (Saulo de Tarso S Miná) – Id 80878218 – Pág. 1.
A esse caso, aplicou-se o art. 205 do Código Civil Brasileiro, considerando-se o prazo prescricional de 10 anos.
E em desfavor desse entendimento não houve recurso por parte de nenhum dos candidatos, nem mesmo do que se apresenta na condição de autor desta ação, de acordo com o extrato de julgamento de Id 80878223 – Pag. 2 e 3.
Em obediência ao princípio constitucional da igualdade, o regramento a ser aplicada ao candidato Rômulo deve ser o mesmo.
Mesmo que este juízo considere, como extreme de dúvida, que o promovido Rômulo se enquadra na situação descrita na alínea d do art. 119 do Estatuto, resta claro, pelas reportagens apresentadas, que o afastamento se deu no ano de 2010, ou seja, pela omissão do estatuto e aplicando-se o art. 205 do CCB, ao final de 2020 operou-se a prescrição quanto a sua condição de inelegível.
Isto posto, ausente probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Fica a parte autora intimada.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, citem-se para apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo e para providenciar, em até 30 dias, o pagamento das diligências de citação dos dois demandados.
Deve a escrivania providenciar o cadastramento de Rômulo Leal Costa no polo passivo, no sistema.
Campina Grande (PB), 20 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 07:21
Conclusos para despacho
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834069-28.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação que pretende anular registro de candidatura de Rômulo Leal Costa, para o cargo de presidente do Campinense Clube.
Apesar disso, apenas o Campinense Clube foi incluído no polo passivo da presente lide.
Indiscutível que Rômulo Leal Costa é litisconsorte passivo necessário, pois sofrerá, diretamente, as consequências de um possível julgamento procedente.
Indefiro, desde já, a pretensão de que a presente ação tramite sob segredo de justiça.
As hipóteses legais que admitem tal possibilidade estão elencadas no art. 189 do CPC e em nenhuma delas se enquadra a situação de fato e de direito discutida nestes autos.
Em consequência, retiro o segredo de justiça.
Isto posto, fica a parte autora intimada do conteúdo decisório acima e para, em até 15 dias, emendar a petição inicial, incluindo, qualificando e adotando atos necessários a sua citação, assim como a do Campinense Clube, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Campina Grande (PB), 19 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:47
Outras Decisões
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19/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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