TJPB - 0804512-38.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:21
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 11:20
Juntada de Alvará
-
23/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 00:53
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804512-38.2022.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
EXECUTADO: MARIELIO FONTES HENRIQUE.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a Serventia deixou de efetuar a transferência dos valores que já foram bloqueados no SISBAJUD pelo Gabinete, sob o argumento que o art.17 da Instrução Normativa nº 001/2023, que regulamenta os procedimentos de funcionamento do Cartório Unificado de Mangabeira, dispõe que: "O cartório utilizará a consulta ao sistema SISBAJUD, exceto para bloqueio ou desbloqueio de valores".
Todavia, a norma baixada unilateralmente pela diretoria do Fórum excepciona apenas o bloqueio e desbloqueio de valores, sendo certo que a determinação deste Juízo, no exercício de sua atividade jurisdicional (e não administrativa) foi, e continua sendo, de transferência para a conta judicial de valores que já estão bloqueados.
Ademais, acrescente-se que este Juízo não assentiu com tal regra (vedação administrativa de delegação de bloqueio e desbloqueio via SISBAJUD), eis que adentra atividade jurisdicional, sob pena de quebra de independência funcional para conduzir os processos sob sua jurisdição.
Nesse diapasão, determino ao Cartório que CUMPRA os itens 1,3,4 e 5 da decisão de Id. 88536476.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:19
Juntada de Petição de resposta
-
07/05/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIELIO FONTES HENRIQUE em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:12
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804512-38.2022.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
EXECUTADO: MARIELIO FONTES HENRIQUE.
DECISÃO Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
O objeto deste cumprimento de sentença se refere ao pagamento de honorários de sucumbência ao Advogado do réu e custas finais.
Decisão determinando a intimação do executado BANCO BRADESCO para tomar conhecimento do bloqueio de valores e a comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
O executado peticionou impugnando o bloqueio SISBAJUD e requerendo que a decisão seja revista, considerando que a intimação para que o Banco realizasse o pagamento voluntário do débito executado foi feita sem observar o pedido de intimação exclusiva do advogado.
Intimado o exequente, requereu a expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Analisando percucientemente os autos, constata-se que, a despeito de o advogado não estar sendo intimado pessoalmente, este vem dando ciência em nome do banco em diversos momentos, não tendo se insurgido na primeira oportunidade em que coube falar nos autos, ou sequer proceder com o pagamento voluntário.
Outrossim, há de ser rechaçada a alegação de ausência de intimação da parte autora/devedora, uma vez que, não obstante se tratar, em verdade, de intimação, essa foi regularmente expedida através do Sistema PJe à parte executada, a qual se encontra representada por um único advogado nos presentes autos.
Ademais, consabido que as intimações, em todo e qualquer processo virtual, via Processo Judicial Eletrônico – PJE, são expedidas em nome da própria parte a quem o(s) causídico(s) representa e não como pretende, reiteradamente, a defesa.
Nesse diapasão, a fim de aclarar, de vez, o procedimento atinente ao processo virtual, a Gerência de Processo Judicial Eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado – GEPJE/TJPB, desde o ano de 2022, emitiu Nota Técnica acerca dos expedientes de citação/intimação eletrônica, esclarecendo que o padrão do predito sistema PJE é a realização do expediente para a parte, e não ao seu advogado, conforme estabelece a RN346.
Dessa forma, segue print da intimação para o pagamento voluntário: Noutro lado, a ausência de intimação de advogado se trata de nulidade relativa que fica superada pela contínua participação do advogado nos autos, sendo certo que a empresa executada foi regularmente intimada.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO.
INTIMAÇÃO REALIZADA SEM OBSERVAR TAL REQUERIMENTO.
NULIDADE RELATIVA.
DEFEITO NÃO APONTADO PELA PARTE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES. 1.
O vício existente na regularidade da intimação, ensejador da nulidade relativa do ato processual, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245 do CPC).
Precedentes. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.783.417/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Ademais, como dito alhures, o devedor sequer procedeu com o pagamento voluntário após dar inequívoca ciência do cumprimento de sentença por meio da petição de ID. 83557794, de modo que demonstra o exclusivo intento de frustrar a execução, eis que ausente alegação de excesso de execução.
Sendo assim, resta legítima a determinação da penhora online, dada a certificação do transcurso do prazo, bem como a ausência de manifestação da parte executada sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, não restando razão para desbloqueio dos valores, nem devolução do prazo para pagamento voluntário.
Dessa forma, indefiro o pedido de desbloqueio do valor dos honorários sucumbenciais e das custas.
Proceda o cartório da seguinte forma: 1 – Proceda com a transferência dos valores bloqueados nos ID’s 83170049 e 83170050; 2 – Intime o advogado do promovido para, no prazo de 5 dias, especificar conta bancária para levantamento dos honorários sucumbenciais; 3 – Indicada conta bancária, expeça alvará para o advogado do réu, referente aos valores já bloqueados em seu nome via SISBAJUD no ID. 83170050; 4 - Com relação às despesas judiciais finais, proceda com a emissão de nova guia de custas, se necessário, aplicando desconto, e OFICIE o Banco do Brasil, para proceder com o pagamento da guia no prazo de 48h, considerando o valor de ID. 83170049; 5 – Cumpridas todas as determinações, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:28
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
03/04/2024 09:43
Juntada de Petição de resposta
-
02/04/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIELIO FONTES HENRIQUE em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804512-38.2022.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: MARIELIO FONTES HENRIQUE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte exequente para, querendo, apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 21 de fevereiro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
21/02/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804512-38.2022.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
EXECUTADO: MARIELIO FONTES HENRIQUE.
DECISÃO Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
O objeto deste cumprimento de sentença se refere ao pagamento de honorários de sucumbência ao Advogado do réu e custas finais.
Advogado do réu substabeleceu sem reservas.
Os autos vieram conclusos. - Do Substabelecimento sem reservas.
Inicialmente, ante o substabelecimento sem reservas em favor do Advogado DR.
MATHEUS VAGNER MOURA DE SOUSA – OAB/PB 29.755, o Gabinete retificou a atuação, incluindo o nome do referido Advogado no polo passivo, e excluiu o Advogado DR.
MICHEL DE MOURA DANTAS OAB/PB 21.938. - Do bloqueio SISBAJUD.
A parte executada (autor) foi devidamente intimado para efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência e das custas finais, porém, quedou-se inerte (decurso de prazo em 16/11/2023).
Nesse cenário, portanto, o Gabinete procedeu a inclusão de dois bloqueios SISBAJUD, um no valor de R$ 6.410,88, referente aos honorários de sucumbência, e outro, do valor de R$ 2.440,87 referente as custas finais (boleto em anexo).
Pelo fato de o bloqueio ser efetuado em face de pessoa jurídica de notória capacidade financeira (BANCO BRADESCO S/A), é presumível o sucesso na localização dos valores.
Por essa razão, desde já, determino a Intimação do executado (autor), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado.
Após, autos conclusos.
Anexo guia de custas finais e bloqueios SISBAJUD.
O Gabinete expede intimação para a parte executada (autora) para ciência do bloqueio, bem como para atender aos fins do § 3º do art. 854 do CPC.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 16:12
Juntada de Petição de comunicações
-
24/11/2023 07:26
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1 - Ao Cartório para PROCEDER AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 2 - INTIME a parte executada para, no prazo de 15 dias, adimplir o DÉBITO e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa;(...) -
19/10/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 01:41
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 20:16
Indeferido o pedido de MARIELIO FONTES HENRIQUE - CPF: *13.***.*47-91 (EXECUTADO)
-
12/09/2023 13:14
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 06:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 09:29
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ALAIN GOMES DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 07:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 19:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:26
Deferido o pedido de
-
26/06/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:00
Juntada de Petição de cota
-
25/04/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 19:24
Outras Decisões
-
11/04/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 08:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/04/2023 12:21
Juntada de Petição de cota
-
23/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:14
Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
-
03/08/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 26/01/2017 15:50