TJPB - 0800571-80.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:53
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800571-80.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Locação de Móvel] AUTOR: LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047 REU: GAUDENCIO CAVALCANTE NETO, LUCIANA CAVALCANTE FREITAS SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
Acordo apresentado pelas partes.
Parte autora devidamente representada por advogada com poderes para transigir.
Assinatura eletrônica da segunda ré.
Ratificação do acordo pelo primeiro réu.
Homologação.
Extinção do feito com resolução do mérito.
Art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, não há motivo para perpetuar o feito, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, já qualificada nos autos, em face de GAUDENCIO CAVALCANTE NETO e LUCIANA CAVALCANTE FREITAS, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Remetidos os autos ao CEJUSC, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 70250057).
Intimado para ratificar os termos da minuta, o primeiro réu, através da Defensoria Pública, manifestou sua concordância (ID 76532164). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, foi retificada a classe processual, em consonância com o despacho de ID 63165723.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, bem como vê-se que a advogada do autor possui poderes para transigir (ID 54193685).
No tocante aos promovidos, a segunda ré subscreveu a minuta de acordo, através de assinatura eletrônica (ID 70250057), já o primeiro promovido manifestou sua concordância, através da Defensoria Pública (ID 76532164).
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 70250057) firmado entre as partes e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pro rata, já recolhidas antecipadamente (ID 56625748).
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários conforme acordado entre as partes.
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, pelo que a presente sentença transita em julgado nesta data.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/10/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 16:37
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:23
Homologada a Transação
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11/10/2023 08:30
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/08/2023 19:28
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 19:46
Juntada de Petição de cota
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15/07/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2023 22:15
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 20:45
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 10:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/04/2023 07:36
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2023 09:25
Juntada de Certidão
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11/04/2023 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 11/04/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/04/2023 06:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 06:22
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
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07/03/2023 08:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 11/04/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/03/2023 08:22
Recebidos os autos.
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07/03/2023 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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07/03/2023 08:21
Juntada de Certidão
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14/02/2023 02:22
Decorrido prazo de LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/03/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/12/2022 20:45
Recebidos os autos.
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13/12/2022 20:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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13/12/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 10:23
Conclusos para decisão
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04/04/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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