TJPB - 0825013-87.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
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28/06/2025 09:32
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo de PEDRO FIRMINO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:12
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825013-87.2020.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: EXEQUENTE: PEDRO FIRMINO DOS SANTOS RÉU: EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por PEDRO FIRMINO DOS SANTOS, já qualificado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, outrora ajuizada em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., também qualificado.
A parte vencedora (autora) ingressou com pedido de cumprimento de sentença (Id nº 101437695).
Regularmente intimado, o banco vencido (réu) apresentou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 105439064), fundado em excesso de execução.
Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 107477706). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Segundo dispõe o art. 525, V, do CPC, o executado poderá alegar excesso de execução, situação definida, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, da seguinte forma: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1].
Na quadra presente, o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 5.872,31 (cinco mil oitocentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos).
Nada obstante a controvérsia instaurada entre as partes, a questão é de fácil deslinde, já que a divergência existente entre os cálculos apresentados decorre da inobservância do dispositivo da sentença transitada em julgado por parte do exequente.
Nesse sentido, vê-se que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente considera como termo a quo dos juros moratórios a data de 01/03/2015 (Id nº 101437697), estando, pois, em dissonância com o comando sentencial (Id nº 97528749), que determinou a contagem a partir da citação (22/09/2021) (Id nº 48920883).
Lado outro, a parte executada apresentou cálculos (Id nº 105439062) observando estritamente o comando sentencial (Id nº 97528749), tanto com relação à correção monetária, quanto no concernente aos juros moratórios devidos a partir da citação.
Assim consignado, sem maiores delongas, medida que se impõe é o acolhimento dos cálculos apresentados pela parte executada, porquanto adequados à condenação imposta pela sentença transitada em julgado (Id nº 97528749).
Por essas razões, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela executada (Id nº 105439062), fixando a execução no quantum de R$ 33.592,82 (trinta e três mil quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), e, por conseguinte, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Condeno a impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente à 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser a impugnada beneficiária da justiça gratuita.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 105439057; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 27.994,02 (vinte e sete mil novecentos e noventa e quatro reais e dois centavos); o segundo, no valor de R$ 5.598,80 (cinco mil quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), em favor do Dr.
Caio César Dantas Nascimento, OAB/PB 25.192; com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 27 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
29/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:17
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2025 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825013-87.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos iD 105439053, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/12/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 10/12/2024 23:59.
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23/10/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825013-87.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 101437695, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825013-87.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:10
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de PEDRO FIRMINO DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:03
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825013-87.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO FIRMINO DOS SANTOS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SUBSCRITO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PARTE PROMOVIDA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". - Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. - Indenização por dano moral cabível visto que os descontos no benefício previdenciário da promovente produz sofrimento psíquico anormal, tendo em vista o desfalque repentino de parcela do patrimônio vital da promovente, considerada a natureza alimentar da verba atingida pelo ato ilícito.
Vistos, etc.
PEDRO FIRMINO DOS SANTOS, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Aduz o autor, em prol de sua pretensão, que foi surpreendido com a existência de descontos de empréstimo em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 139,50 (cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos), que afirma nunca ter realizado.
Pede, alfim, a declaração da ilegalidade dos descontos, bem como a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pedido de justiça gratuita deferido e pedido de tutela antecipada indeferido (Id n° 30215188).
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação no evento de Id n° 47706312, arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo e falta de interesse de agir.
No mérito, alega a regular contratação do empréstimo pelo autor, afirmando tratar-se de um refinanciamento de outro contrato que a parte autora já possuía junto ao banco demandado.
Juntou aos autos cópia do contrato, bem como comprovante de depósito em nome do autor referente à quantia constante no contrato.
Pugnou, alfim, pela improcedência do pleito.
Impugnação à contestação (Id n° 51017667).
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (Id n° 52670665).
A parte ré não se manifestou nos autos.
Pedido de perícia grafotécnica deferido (Id n° 54378682) Laudo pericial grafotécnico juntado aos autos (Id n° 83410958), o qual conclui que a assinatura aposta no contrato juntado pelo banco réu não é proveniente do punho do autor.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora requereu a procedência do pedido (Id n° 85298998), enquanto que a parte ré se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO O banco réu requereu a retificação do polo passivo, uma vez que o Banco Santander S/A incorporou do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, conforme documentos anexados.
Sendo assim, acolho a presente preliminar, para determinar a retificação do polo passivo, notadamente para que conste no referido polo o Banco Santander S/A ao invés de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O banco réu alega a falta de interesse processual, afirmando que a parte autora não procurou resolver o conflito pelos canais de atendimento disponibilizados para solução por via administrativa.
A ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.
M É R I T O Compulsando os autos, verifica-se que a autora aduz ter sido vítima de um contrato de empréstimo fraudulento, não contratado e nem autorizado por ela.
Como é cediço, incumbe à parte demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que ao réu cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Especificamente, nas relações de consumo, emerge do Código de Defesa do Consumidor a oportuna inversão do ônus da prova, a critério do juiz, em favor do consumidor, quando a alegação for verossímil ou quando o mesmo estiver em posição de hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, CDC).
A referida hipossuficiência deve ser compreendida como a inferioridade probatória, ou seja, nas hipóteses em que se torna por demais oneroso, ou até impossível, a prova do fato constitutivo de seu direito pelo consumidor.
No caso em tela, o autor ocupa posição de vulnerabilidade, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos da legislação consumerista.
Apesar do consumidor se encontrar em situação de hipossuficiência probatória, haja vista a impossibilidade de produção de prova do fato negativo arguido, qual seja, não ter realizado a contratação do empréstimo, pode-se vislumbrar dos autos que ele se desincumbiu de tal ônus, inclusive pelo fato de ter requererido a disponibilização de conta para devolver os valores transferidos de forma errônea para conta de sua titularidade.
Por sua vez, o banco réu trouxe ao caderno processual o instrumento contratual em comento, do qual se confirma a contratação inclusive com a assinatura bastante semelhante a do autor, bem como junta print de tela da transferência do valor para conta do promovente.
Ocorre, porém, que a parte autora requereu a realização da perícia grafotécnica, a qual concluiu pela fraude no contrato em questão, visto que a assinatura constante no documento analisado não partiu do punho do autor (Id nº 83410958, pág.6).
Neste momento, resta trazer à baila, apesar dos protestos da demandada, o teor da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A matéria foi objeto de recurso repetitivo e amplamente debatida pela corte superior, não havendo se falar em afastamento da Súmula no caso sob análise, até porque não houve culpa exclusiva do consumidor.
Vejamos o seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Deste modo, tendo o banco promovido agido com negligência no momento da contratação, caracterizada está sua responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Uma vez constatada a falha na prestação do serviço, a restituição deverá ocorrer em valor dobrado, nos termos do dispositivo legal supratranscrito.
Para mais, em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que merece acolhimento.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato que não realizou com o banco réu.
Ora, o desconto produz sofrimento psíquico anormal, tendo em vista o desfalque repentino de parcela do patrimônio vital do beneficiário, considerada a natureza alimentar da verba atingida pelo ato ilícito.
Tal subtração, ainda que os valores isoladamente possam não ser de elevada monta, insere-se no campo do dano moral presumido (“in re ipsa”).
Nestes termos, seguem julgados exarados em casos análogos pelo TJSP: Consumidor.
Descontos indevidos em benefício de aposentadoria.
Entidade Ré que é prestadora de serviço.
Responsabilidade objetiva.
Teoria do risco.
Demonstração do nexo de causalidade.
Dano moral existente independentemente de prova Indenização de R$ 6.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso provido (TJSP Apelação1002315-22.2017.8.26.0411.
Relator (a): Luiz Antônio Costa Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Foro de Pacaembu - 2º Vara Data do Julgamento: 19/06/2018 Data de Registro:19/06/2018) Apelação.
Responsabilidade Civil.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral.
Procedência.
Realização de empréstimo fraudulento com desconto na conta corrente do autor, além de saque da importância contratada Aplicabilidade, no caso, do Código de Defesa do Consumidor Súmula nº 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça. Ônus probatório que impunha ao réu demonstrar a regularidade e legitimidade destas transações.
Réu, porém, que não apresentou prova alguma neste sentido.
Reconhecimento da inexigibilidade da dívida e restituição dos valores pagos que deve ser mantido.
Dano moral também configurado e que independe de comprovação.
Quantificação.
Insurgência do requerido postulando a sua redução.
Valor arbitrado pelo douto Magistrado que merece, porém, ser reduzido Recurso do réu parcialmente provido. (TJSP; Apelação 1001677-10.2018.8.26.0037; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018) Para a reparação do dano, há orientação jurisprudencial no sentido de que o valor da indenização deve ser fixado com moderação, considerando o ânimo de ofender, o risco criado, as repercussões da ofensa, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Ademais, “se inexiste uma regra legal que trate a indenização do dano moral como pena, seu cálculo haverá de se fazer apenas dentro dos parâmetros razoáveis da dor sofrida e da conduta do agente (...) com equidade haverá de ser arbitrada a indenização, que tem institucionalmente o propósito de compensar a lesão e nunca de castigar o causador do dano e de premiar o ofendido com enriquecimento sem causa” (Humberto Theodoro Júnior, in “Comentários ao Novo Código Civil”, vol.
III, Tomo II, 4ª ed., p. 82 e 85).
Em relação aos critérios para fixação da indenização, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (in Programa de Resp.
Civil, 9ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 98).
Considerando estes aspectos, entendo que a indenização pelos danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto condizente com os valores envolvidos na demanda e com a dimensão do dano comprovado, com correção monetária a contar desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso.
Isto posto, com fundamento nos argumentos acima elencados, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato juntado aos autos pelo banco réu no evento de Id n° 47706312 - pág. 8; b) condenar o banco promovido à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício da autora referentes ao citado contrato, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devidos a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto; c) determinar que a promovente devolva os valores depositados em conta de sua titularidade em razão do contrato em questão, conforme comprovação constante no Id n° 47706312 - pág. 9, a fim de evitar enriquecimento ilícito pela parte autora, sendo admitida a compensação de valores. d) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar do arbitramento, na forma determinada pela Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, que deverão incidir a partir do evento danoso, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. e) condeno, finalmente, a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I João Pessoa, 13 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
13/08/2024 19:47
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 05:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 05:24
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 11:18
Juntada de Alvará
-
03/06/2024 15:13
Determinada diligência
-
15/02/2024 18:45
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 06/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/02/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/02/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825013-87.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 10:26
Juntada de Petição de resposta
-
19/10/2023 00:17
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825013-87.2020.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que o banco promovido atravessou petição (Id nº 79094797) pugnando pela intimação pessoal do autor para comparecer em cartório, com o objetivo de averiguação do seu conhecimento acerca da presente demanda.
Nada obstante às razões apresentadas pelo réu, não merece acolhimento o pedido, isto porque a parte autora já compareceu em cartório por ocasião do ato de "coleta" de assinaturas, conforme certificado no Id nº 58512536, tornando inequívoca a sua ciência acerca da presente demanda judicial.
Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos o seu Título de Eleitor, observando os requisitos estabelecidos pelo perito judicial nas petições de Id nº 79131718 e Id nº 74384912.
Após o quê, intime-se o perito judicial para prosseguir com os trabalhos periciais.
João Pessoa, assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/10/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 06:09
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 20:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2023 09:56
Juntada de Petição de resposta
-
28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:11
Juntada de Petição de resposta
-
13/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:13
Decorrido prazo de ANASTASIO ALONSO VARELA em 20/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/06/2023 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/05/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:49
Decorrido prazo de ANASTASIO ALONSO VARELA em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:52
Juntada de Informações prestadas
-
13/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 06/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:15
Juntada de diligência
-
31/05/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:05
Juntada de Informações prestadas
-
17/05/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 10:01
Juntada de
-
16/05/2022 14:04
Juntada de Petição de resposta
-
28/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 06/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 09/12/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 23:11
Decorrido prazo de PEDRO FIRMINO DOS SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 23:10
Decorrido prazo de PEDRO FIRMINO DOS SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2020 09:26
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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