TJPB - 0844854-34.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 12:01
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO O em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
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19/09/2024 00:31
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844854-34.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: JOAO BATISTA DO O SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/2015. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
BANCO CRUZEIRO DO SUL, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA, em face de JOÃO BATISTA DO Ó, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 27450377.
Indeferida a gratuidade judiciária (ID 52821161), foi diferido o pagamento das custas ao final do processo.
Determinada a intimação da parte exequente para recolher, quedou-se inerte, consoante verificado na aba de expedientes do sistema PJE.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” Destarte, apesar de devidamente intimada para recolher as custas processuais, não se desincumbiu o autor de promover os atos que lhe competem.
Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc.
IV, todos do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
16/09/2024 21:27
Determinado o arquivamento
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16/09/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 21:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO O em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:32
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0844854-34.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco exequente, para em 15 dias recolher o valor das custas processuais, sob pena de extinção, eis que não configurada a situação de penúria a garantir a concessão da gratuidade pretendida, conforme julgado abaixo: JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/08/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO O em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:13
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844854-34.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Passo a anexar os extratos de bloqueio aos presentes autos.
Intime-se o executado para ciência, a fim de evitar nulidade, em que pese já ter oferecido impugnação, para cumprimento do art. 841 do CPC.
Considerando a manifestação do executado em face do bloqueio, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis.
Após o decurso, conclusos para análise do pedido de desbloqueio.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
09/07/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:22
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2024 17:12
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844854-34.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 19:17
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 19:54
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844854-34.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento do julgado, atentando-se às regras estabelecidas pelos arts. 523 e 524 do CPC/2015.
Havendo requerimento, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO O em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:28
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 10:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844854-34.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento do julgado, atentando-se às regras estabelecidas pelos arts. 523 e 524 do CPC/2015.
Havendo requerimento, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
01/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 00:11
Conclusos para despacho
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13/11/2023 07:50
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO O em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:54
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0844854-34.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: JOAO BATISTA DO O SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
CITAÇÃO DA DEMANDADA VIA WHATSSAPP.
CONTUMÁCIA.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO.
Na estrutura do procedimento monitório prevê-se que, não realizado pagamento e não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por BANCO CRUZEIRO DO SUL em desfavor JOÃO BATISTA DO Ó, devidamente qualificada, com fundamento no art. 700 do CPC/2015.
Sustenta o promovente que celebrou com a promovida contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 467085730-467075735-467085722 junto à promovida.
Verbera que a promovida deixou de honrar os compromissos acarretando o vencimento antecipado da avença.
Contudo, a dívida atualizada perfaz um montante de R$ 107.555,06 (cento e sete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos).
Aduz que as tentativas amigáveis de receber os valores devidos, restaram infrutíferas.
Com base no exposto, requer a procedência dos pedidos para constituir executivo o título que fundamenta a ação.
Junta documentos.
Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento (ID 52821161) em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito, devidamente citado via mandado (ID 76806050), não apresentou embargos.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte Promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando ao caso a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial.
No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor.
Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
Na hipótese, os documentos acostados pela parte demonstram a existência de prova escrita do débito alegado, não podendo ser considerados meros princípios de prova.
A relação jurídica e o inadimplemento do pacto contratual firmado entre as partes foi devidamente comprovado documentalmente pelos termos de adesão ao contrato de crédito parcelado com consignação em folha de pagamento conforme ID’s 51211843, 51211845 e 51211846.
A esse propósito, vale dizer, a promovida não comparecer em Juízo para impugnar as declarações da parte autora no sentido de que estaria inadimplente, eis que não apresentou os embargos previstos no art. 702 do CPC, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos arguidos pelo Promovente na petição inicial.
Dessa forma, tendo em vista que o promovido, apesar de citado, não realizou o pagamento e não apresentou os embargos previstos no art. 702, CPC/2015, deve a ação monitória ser julgada procedente (art. 701, §2º do CPC/2015 – corresp. 1.102-C).
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 107.555,06 (cento e sete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos), monetariamente corrigido pelo INPC, a contar do vencimento do título, e acrescido juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da dívida.
Intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/10/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 22:51
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 01:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO O em 21/08/2023 23:59.
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30/07/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2023 21:13
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 23:06
Determinada diligência
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26/06/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 23:06
Deferido o pedido de
-
26/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:53
Deferido o pedido de
-
01/06/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:17
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:58
Deferido o pedido de
-
01/02/2023 21:21
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 09:06
Deferido o pedido de
-
18/01/2023 07:21
Conclusos para decisão
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17/01/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 22:55
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:55
Deferido o pedido de
-
07/11/2022 11:06
Conclusos para despacho
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04/11/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 23:14
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 21:45
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 21:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 19:06
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 03:59
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a banco cruzeiro do sul (AUTOR).
-
17/12/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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