TJPB - 0834096-93.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA CARDOSO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de FABRICIO CARDOSO GOMES em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 09:54
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0834096-93.2021.8.15.2001 [Compra e Venda] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA(08.***.***/0001-20); CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO(*66.***.*56-03); CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA(*76.***.*18-53); SILCA MENDES MIRO BABO(*23.***.*69-86); MARIA DE LOURDES DA SILVA CARDOSO(*25.***.*39-46); FABRICIO CARDOSO GOMES(*98.***.*39-03); Vistos etc.
Consultando o CPF dos executados via RENAJUD, conforme requerido, constatou-se a inexistência de bens móveis penhoráveis.
Considerando que o último despacho foi no sentido de não terem sido localizados ativos financeiros via SISBAJUD pela repetição programada (teimosinha) de 30 dias, entendo ser o caso de suspender a execução por ausência de bens penhoráveis, enquanto o exequente limitou-se a requerer apenas a penhora através dos referidos sistemas.
Pelo exposto, suspenso a execução com fulcro no art. 921, inc.
III do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano devendo os autos permanecerem na pasta dos suspensos provisoriamente até o decurso do prazo assinalado.
Transcorrido o prazo de suspensão sem interposição de recurso ou outros requerimentos, arquivem-se provisoriamente.
De outro lado, somente façam a conclusão dos autos após o transcurso da suspensão.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 20:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:12
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0834096-93.2021.8.15.2001 [Compra e Venda] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA(08.***.***/0001-20); CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO(*66.***.*56-03); CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA(*76.***.*18-53); SILCA MENDES MIRO BABO(*23.***.*69-86); MARIA DE LOURDES DA SILVA CARDOSO(*25.***.*39-46); FABRICIO CARDOSO GOMES(*98.***.*39-03); Vistos etc.
Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se a inexistência de valores penhorados.
INTIME-SE o Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/09/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
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25/04/2024 23:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
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28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834096-93.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05(cinco)dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de FABRICIO CARDOSO GOMES em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA CARDOSO em 16/10/2023 23:59.
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24/09/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 15:17
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 02:31
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 12/09/2023 23:59.
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07/09/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:11
Indeferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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10/02/2023 10:00
Conclusos para despacho
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03/02/2023 01:41
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 31/01/2023 23:59.
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29/12/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/11/2022 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/10/2022 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 01:13
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 02:20
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 15:20
Juntada de Informações
-
04/05/2022 15:46
Deferido o pedido de
-
03/05/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 03:09
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/02/2022 23:59:59.
-
03/01/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2021 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2021 15:32
Juntada de diligência
-
12/12/2021 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2021 15:26
Juntada de diligência
-
26/11/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 01:34
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 08:02
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 02:31
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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