TJPB - 0855284-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855284-74.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: BRUNA MARCELLY DE MELO LUCIO EIRELI SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INÉRCIA.
DESAPARECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de conhecimento em que a parte autora foi intimada para, no prazo de cinco dias, indicar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
O prazo decorreu sem manifestação, constatada a regularidade da intimação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora, mesmo após intimação expressa para se manifestar sobre o prosseguimento da ação, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O processo pressupõe a iniciativa e o interesse da parte demandante, que deve impulsionar a marcha processual. 4.
A inércia da parte autora diante de intimação expressa configura a ausência superveniente de interesse processual. 5.
O art. 485, § 1º, do CPC/2015 autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, intimada, não promover os atos que lhe competem. 6.
A não instauração do contraditório afasta a condenação em custas e honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
O interesse processual deve persistir durante todo o curso do processo, sob pena de extinção. 2.
A ausência de manifestação da parte autora, intimada para dar prosseguimento ao feito, caracteriza desinteresse e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. 3.
A ausência de contraditório afasta a condenação em custas e honorários.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, § 1º Vistos, etc.
A parte autora foi intimada para informar, no prazo de 05 dias, se tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
O prazo decorreu sem manifestação da parte autora, considerando a validade da intimação realizada.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer.
Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição.
Em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
29/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855284-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, apesar de intimada para cumprir a determinação de Id. 112908318, a parte autora quedou-se inerte.
Assim, INTIME-SE a parte promovente, pessoalmente e por seu advogado, para, em 05 dias, cumprir a determinação disposta no Id. 112908318 ou informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
18/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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13/06/2025 02:49
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:08
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855284-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pedido formulado em petição última, INTIME-SE a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito no prazo de 15 dias.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855284-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão de id. 108255029, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 19:27
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:50
Expedição de Carta.
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08/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:45
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0855284-74.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de conversão desta ação em execução por título extrajudicial, o que faço com base nas novas regras dos artigos 4º e 5º do Decreto-lei 911/69.
Retifique-se a autuação, para alterar a classe da ação.
FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução.
Intime-se o banco autor desta decisão, bem como para, em 15 dias: a) indicar o atual endereço da promovida; b) esclarecer se pretende que, além da citação, também seja realizada, no mesmo endereço, a penhora ou arresto; Atendida a determinação acima, nos termos do art. 827, caput e §1.º, do CPC, desde que cumprida a retificação acima determinada, cite-se o executado, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida descrita na inicial.
Advirta-se o réu de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Caso o exequente, em atendimento à intimação acima ordenada, tenha requerido que a penhora ou arresto seja efetuado no endereço da citação, faça-se constar do mandado que, se o oficial de justiça, não encontrar o devedor(o) para citação, arrestar-lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos dos artigos 830 e 831 do CPC, observando-se a preferência disposta no art. 835 do referido código.
A parte executada poderá embargar a execução, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado de citação.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
31/10/2024 18:45
Deferido o pedido de
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31/10/2024 13:02
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0855284-74.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CONCEDO o prazo de 10 dias para o cumprimento da determinação de Id. 101521695.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/10/2024 09:11
Deferido o pedido de
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14/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca das respostas, a fim de promover a citação da parte promovida, ficando desde já indeferidos quaisquer pedidos de citação para endereços já diligenciados nestes autos. -
06/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2024 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2024 09:53
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2024 17:37
Deferido o pedido de
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12/08/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 91757827 "DECISÃO Vistos etc.
CONCEDO o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de Id. 86921185.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz (a) de Direito " JOÃO PESSOA8 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
08/06/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 13:20
Deferido o pedido de
-
22/03/2024 08:16
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855284-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 86866924, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/02/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 12:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/01/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:14
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0855284-74.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado em petição última.
Comprovado o pagamento da diligência, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão/ citação para o primeiro endereço indicado em petição de Id. 83579370.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
14/12/2023 16:25
Deferido o pedido de
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13/12/2023 17:09
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0855284-74.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Proceda-se com a consulta quanto aos endereços eventualmente vinculados ao CPF da parte ré.
Após o resultado das informações obtidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca das respostas, a fim de promover a citação da parte promovida, ficando desde já indeferidos quaisquer pedidos de citação para endereços já diligenciados nestes autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
07/12/2023 09:53
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2023 21:26
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2023 10:52
Deferido o pedido de
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25/11/2023 14:20
Conclusos para decisão
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24/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855284-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 82118614, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 19:02
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 22:17
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:46
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0855284-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, indicar o endereço do local de destino do veículo, objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da liminar.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
18/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42).
-
04/10/2023 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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