TJPB - 0838031-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ALUIZIA MARIA CESAR PEREIRA DA LUZ em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:44
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838031-73.2023.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALUIZIA MARIA CESAR PEREIRA DA LUZ REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO ALUIZIA MARIA CESAR PEREIRA DA LUZ, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, na qual na decisão de ID 80265158, indeferiu a concessão das benesses da Justiça Gratuita a Autora.
Diante do exposto acima, foi determinada a intimação da demandante para que comprovasse o recolhimento das custas iniciais prévias devidas no prazo de quinze dias.
Intimada para o recolhimento das despesas processuais prévias, a autora deixou escoar todo e seu prazo, quedando-se silente.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” Destarte, apesar de devidamente intimada para recolher as custas processuais, não se desincumbiu a autora de promover os atos que lhe competem.
Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc.
IV, todos do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 13:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/02/2024 10:19
Conclusos para despacho
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15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de ALUIZIA MARIA CESAR PEREIRA DA LUZ em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:14
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838031-73.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar as custas do processo bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos Tendo em vista o não cumprimento pela parte autora da ID 76033777, a fim de propiciar a este Juízo elementos comprobatórios para o deferimento da gratuidade judicial requerida, indefiro tal pleito.
Intime-se a parte autora para que proceda com o recolhimento das custas devidas ao judiciário, em 15 dias., sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
JOÃO PESSOA, 5 de outubro de 2023.
Juiz de Direito -
16/10/2023 20:42
Outras Decisões
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02/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
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20/07/2023 03:58
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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