TJPB - 0848924-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 21:26
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 21:26
Transitado em Julgado em 29/03/2024
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29/03/2024 21:25
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ELYSSON PACHECO CUNHA em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ELYSSON PACHECO CUNHA em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:27
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848924-26.2023.8.15.2001 [Mútuo] EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: ELYSSON PACHECO CUNHA SENTENÇA AÇÃO EXECUÇÃO.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO EXECUÇÃO interposta MUTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, qualificado nos autos, em face ELYSSON PACHECO CUNHA, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de Id. 78571972.
Após a citação do executado, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 86339248), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
No entanto, em relação ao pleito de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, cito a jurisprudência abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1964449 - GO (2021/0260040-4) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea a, do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão d o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ Fl. 202/203): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO.
APELAÇÃO CÍVEL.1.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
PEDIDO IMPOSSÍVEL.
CPC, ART. 313, § 4º.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
NÃO CUMPRIMENTO DA AVENÇA.
POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO E EXECUÇÃO DO ACORDO. 1.
O requerimento de suspensão do processo por prazo superior a seis meses, em razão da celebração de acordo extrajudicial entre as partes do processo, é pedido impossível ante o comando imperativo contido no § 4º do art. 313 do CPC, devendo ser homologada a transação e, em caso de não cumprimento da avença por qualquer dos acordantes, é lícito ao credor (que nesse caso poderá ser qualquer um deles, que não tiver a parte que lhe beneficie no acordo cumprida pelo outro) simplesmente requerer o desarquivamento do processo e a execução do que tiver sido homologado. 2.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA RESOLUTIVADE MÉRITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VINCULAÇÃO DO JUIZ.
Não profere decisão de natureza diversa da pedida pelas partes, o julgador que profere sentença resolutiva de mérito e decreta a extinção do processo, quando o pleito principal que se pode deduzir da petição manejada por elas é o de homologação de acordo, considerando que o indeferimento do pedido de suspensão do processo por período superior a oito anos é impositivo, em razão do disposto no § 4º do art. 313 do CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ Fls. 227/236).
Em seu recurso especial, o banco recorrente alega ofensa aos arts. 313, II, 492, e, 922, do Código de Processo Civil 2015.
Aduz que, "o julgador está limitado ao postulado pelas partes, ou seja, a homologação da transação havida entre as partes, não lhe cabe decidir de modo diverso, conforme disposto no art. 492 do Código de Processo Civil de 2015" (e-STJ Fl. 247).
Alega que "Tendo em vista que as partes acordaram a HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO do feito durante o período determinado para o cumprimento da obrigação, não há como deixar de suspender o feito, até porque, no interesse da celeridade e economia processual, em caso de descumprimento do acordo, a ação persistirá, não havendo necessidade de pleitear cumprimento de sentença" (e-STJ Fl. 248).
Assim, "resta evidente a equívoco do Douto Magistrado em ignorar os requerimentos feitos no termo de acordo protocolado, sendo que o pedido deduzido foi para HOMOLOGAÇÃO da transação e SUSPENSÃO do feito, de modo que devem ser respeitados os termos estipulados (e, portanto, consentidos) entre as partes da lide" (e-STJ Fl. 249).
Pede o provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, relativamente à suposta violação aos artigos tidos por violados, o recurso não pode ser conhecido em razão da incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
Na hipótese, consta do acórdão recorrido que (e-STJ Fl. 209): Ora, uma primeira observação que faço quanto ao pedido de suspensão do processo até 01/11/2029, é que se trata de pedido impossível, ante o comando imperativo contido no § 4º do artigo 313 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] II - pela convenção das partes; [...] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) anonas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.(destaquei) É perfeitamente possível que as partes negociem a suspensão do processo, evidentemente que dentro do limite estabelecido na lei, após o que o curso dele será retomado pelo juiz, conforme estabelece o § 5º do citado artigo 313 do código de ritos.
Por outro lado, pleiteada e efetivamente homologada a avença ? o que deve se dar por intermédio de sentença resolutiva de mérito, em face do disposto no artigo 316 c/c o artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil ? não cumpridos os termos do que fora acordado, o credor (que nesse caso poderá ser qualquer um dos acordantes, que não tiver a parte que lhe beneficie no acordo cumprida pelo outro) poderá simplesmente requerer o desarquivamento do processo e a execução do que tiver sido homologado.
No caso, o ilustre julgador singular não proferiu decisão de natureza diversa da pedida pelas partes, conquanto o pleito principal que se pode deduzir da petição no evento 39 é o de homologação de acordo, sentença que foi proferida em conformidade com os ditames legais, cumprindo ressaltar que o indeferimento do pedido de suspensão do processo por mais de 8 (oito) anos era impositivo, em razão do disposto no já transcrito § 4º do artigo 313 do Código de Processo Civil.
Tem-se que há possibilidade de penhora de bem de família em razão de crédito originário de financiamento que propiciou sua aquisição, como leciona Alexandre Feritas Câmara em sua obra O novo Processo Civil brasileiro, 3ª ed.
Editora Atlas, p. 305/306, no mesmo sentido do acima exposto, "in verbis": (...) No entanto, mister ressaltar que o caso em comento não se trata de crédito relativo ao credor fiduciário, mas de execução face à devedora fiduciária, o que, não permite a exceção prevista em lei, para se operar à penhora do bem em questão.
Deve ser destacado, conforme se verifica da leitura do ofício remetido pela Caixa Econômica Federal, anexados aos autos no doc. 17, que o imóvel se encontra financiado em favor daquela instituição bancária, havendo saldo devedor a ser pago ainda pela agravante com prazo restante de 47 parcelas a adimplir.
Nessa senda, é de se salientar que o imóvel em favor da instituição financeira, pertence ao credor fiduciário, e não à agravante, não podendo ser penhorado, não por se tratar de bem de família da agravante, mas por não ser o bem de sua propriedade.
Entretanto, a recorrente argumentou, tão somente, o malferimento aos arts. 313, II, 492, e, 922, do Código de Processo Civil 2015, deixando de refutar o principal motivo trazido pelo acórdão para indeferir seu pleito, que seja: a norma legal determina que NUNCA (este foi o advérbio escolhido pelo legislador) o prazo de suspensão do processo poderá exceder a 6 (seis) meses, pela convenção das partes ( CPC, art. 313, II e § 4º), ou seja, "se trata de pedido impossível", ante o comando imperativo contido no § 4º do artigo 313 do Código de Processo Civil".
Desse modo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, imp ede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283/STF:"é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM SUBSTITUIÇÃO À CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL ASSECURATÓRIO DO ADIMPLEMENTO DO PENSIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento da empresa deve ser avaliada pelo juízo da execução no momento do cumprimento de sentença. 2.
A mera circunstância de ser a empresa ré concessionária de serviço público não a exime da constituição de capital garantidor, como forma de assegurar o cumprimento da obrigação (Súmula 313/STJ) 3.
A alteração da conclusão do Tribunal estadual quanto à necessidade de constituição de capital assecuratório do adimplemento do pensionamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 1530151/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FALSIDADE DE DOCUMENTO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES VÍCIO DE COAÇÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
COISA JULGADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
DANO MORAL.
REDUÇÃO.
REEXAME.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em qualquer ofensa aos artigos 1022, II e 489, § 1º, do CPC/2015, porquanto embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, pois o recorrente se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3.
Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, a revisão de indenização por danos morais somente é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1274995/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018; grifou-se) Assim sendo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Por outro lado, elidir as conclusões do aresto impugnado firmadas no sentido de que"o ilustre julgador singular não proferiu decisão de natureza diversa da pedida pelas partes, conquanto o pleito principal que se pode deduzir da petição no evento 39 é o de homologação de acordo, sentença que foi proferida em conformidade com os ditames legais", demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.
Assim, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação na origem em desfavor da parte ora recorrente.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intime-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2021.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator(STJ - AREsp: 1964449 GO 2021/0260040-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 09/12/2021) DISPOSITIVO Isto posto, e atenta ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 86339248, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
01/03/2024 13:13
Determinado o arquivamento
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01/03/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:13
Homologada a Transação
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01/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
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28/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 19:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/02/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/01/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:50
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848924-26.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 81826011.
Expeça-se mandado de citação para a parte executada, devendo o exequente recolher as diligências necessárias, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:51
Deferido o pedido de
-
07/12/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:02
Conclusos para despacho
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08/11/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848924-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[xxx ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão de aviso de recebimento de carta de citação, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 19:21
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 22:27
Conclusos para decisão
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12/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:45
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 13:36
Determinada diligência
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01/09/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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