TJPB - 0860969-04.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860969-04.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 1João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0860969-04.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme requerido pela parte exequente, procedi com a busca de endereço da executada nos sistemas auxiliares.
Intime-se para ciência e prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 20:34
Determinada diligência
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02/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:48
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860969-04.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/12/2024 23:44
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 04:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860969-04.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
16/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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07/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:58
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860969-04.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0860969-04.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que até a presente data o bem perseguido na presente demanda, ajuizada em 30 de setembro de2019, a parte autora pugna pela conversão da busca e apreensão em execução.
A esse respeito, o Decreto-Lei no 911/1969, que rege as ações de busca e apreensão, prevê em seu atrigo 4º a possibilidade de conversão da busca e apreensão em execução: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”.
Logo, revela-se plenamente possível o pedido formulado pelo autor, considerando as diversas tentativas de localização do bem e do réu, sem êxito.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
FACULDADE DO CREDOR.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O requerimento do autor para a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução constitui faculdade do credor, segundo preceitua o art. 4º do Decreto-lei 911/69. 1.1.
Desse modo, a referida conversão não se configura como uma obrigação, de sorte que a ausência da conversão, por si só, não pode gerar a extinção do feito por inércia da parte. 2.
Na hipótese, houve a realização de apenas uma diligência, de modo quea parte não pôde localizar o veículo em outros endereços, razão pela qual a via pretendida, a saber, a busca e apreensão, pode se mostrar efetiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1739624, 07186854220238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1a Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no PJe: 17/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
EXTINÇÃO.
ART. 485, INC.
IV.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE.
CONVERSÃO.
AÇÃO EXECUTIVA.
FACULDADE.
REQUERIMENTO ANTERIOR À SENTENÇA.
APELAÇÃO DO AUTORPROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU PREJUDICADA. 1.
A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial é uma faculdade do credor fiduciário, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, pois cabe ao titular do crédito avaliar o instrumento processual mais adequado à busca pela satisfação da dívida. 2.
A ausência de requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em execução associada à ausência de localização do bem pode ensejar a extinção do feito com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
Impõe-se a reforma da sentença que extingue a ação de busca e apreensão com fundamento na ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento regular do processo, quando há requerimento do credor fiduciário de conversão da ação em procedimento executivo, ainda que extemporaneamente, mas antes de prolatada a sentença. 4.
Apelação do autor provida.
Apelação do réu prejudicada. (Acórdão 1721977, 07048223320218070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no PJe: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante da não localização dos veículos objeto do contrato de arrendamento mercantil, objeto destes autos, é possível a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Logo, DEFIRO o pedido formulado pelo autor e determino a CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO, procedendo a retificação no sistema.
Em seguida, expeça-se o mandado de pagamento e citação do réu para pagar, em 03 (três) dias, o valor atribuído à execução (R$ 16.961,70), ou para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sendo estes contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação.
Observe-se os últimos endereços localizados via RENAJUD ao Id 83623165 e seguintes.
Conforme reza o art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Registre-se, no mandato, que se a parte executada efetivar o integral pagamento da quantia exigida dentro do prazo legal de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 10:32
Deferido o pedido de
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17/05/2024 10:49
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/03/2024 12:09
Conclusos para despacho
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26/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0860969-04.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedi com a pesquisa de endereço via RENAJUD.
Intime-se a parte para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:09
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860969-04.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 18:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/10/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 09:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/08/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 09:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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28/06/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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22/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 12:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/06/2023 21:16
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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19/05/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 12:27
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/03/2023 12:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/03/2023 20:02
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 22:42
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 15:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 23:53
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 17:57
Juntada de diligência
-
14/03/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 21:23
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 21:22
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2020 22:48
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 00:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 20:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 20:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 11:48
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 18:07
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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