TJPB - 0835088-30.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Perdimento de Bens] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0835088-30.2016.8.15.2001 IMPETRANTE: MM DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS IMPETRADO: GERENTE REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DA 1ª REGIÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado M&M DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE SOM E COMPONENTES LTDA em face do GERENTE REGIONAL ESTADUAL DA 1ª REGIÃO, alegando exercer a atividade de comércio e distribuição de equipamentos de som e componentes, e por essa razão é contribuinte do ICMS ao Estado da Paraíba.
Aduz que, em dezembro de 2015, foi realizada uma fiscalização em sua empresa e houve uma autuação por falta de lançamentos de notas fiscais nos livros próprios e discrepâncias nos balancetes.
Tendo sido informado pelo fiscal que receberia em sua sede a notificação do auto de infração.
Informa que foi instaurado e finalizado o Processo Administrativo sob o nº 0013802016-7, todavia, a impetrante não foi notificada formalmente para oferecer defesa, e com a condenação da empresa/impetrante houve a consequente inscrição da contribuinte no rol dos devedores do Estado da Paraíba e outras penalidades lhes foram impostas, como exemplo a suspensão do convênio nº 2014.000008 que lhe concedia benefício fiscal de redução das alíquotas de ICMS.
Alega que, em 2016, várias mercadorias da impetrante foram retidas nos postos fiscais, foi impedida de emitir notas de venda em seu nome, bem como lhe estão sendo cobradas alíquotas de ICMS em sua integralidade, visto a suspensão do convênio.
Quando somente, neste momento teve ciência do processo administrativo que havia corrido contra si.
Afirma que a situação lhe trouxe prejuízo financeiros no importe mínimo de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais).
Pugnou, liminarmente, pela liberação das mercadorias apreendidas, desbloqueio de seu nome para fins de emissão de notas fiscais e o reestabelecimento do convênio nº 2014.000008; e, no mérito, requereu a concessão da segurança para que o impetrado realizasse o desbloqueio do nome da empresa, a liberação imediata para que a impetrante possa comercializar no Estado da Paraíba, o reestabelecimento dos benefícios fiscais concedidos pelo Convênio nº 2014.000008 e a liberação das mercadorias já retidas e respectivas notas fiscais, objetos de comercialização da Impetrante.
Juntou documentos.
Custas iniciais pagas.
Apesar de notificada, a autoridade coatora não prestou as informações.
O Estado da Paraíba, pessoa jurídica a qual é vinculada a autoridade coatora, apresentou manifestação de interesse nos autos.
Parecer ministerial. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO (ARTIGO 93, IX, da CF/88) O mandado de segurança é um instrumento constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei a fim de resguardar direito líquido e certo, lesado por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88.
Através do presente mandado de segurança, a impetrante pugna pelo desbloqueio do nome da empresa, a liberação imediata para que a impetrante possa comercializar no Estado da Paraíba, o reestabelecimento dos benefícios fiscais concedidos pelo Convênio nº 2014.000008 e a liberação das mercadorias já retidas e respectivas notas fiscais, objetos de comercialização em seu nome.
Afirma que após o julgamento do Processo Administrativo nº 0013802016-7 foi condenada e como consequência lhe foi aplicada penalidade que levaram a sua inscrição no rol dos devedores do Estado da Paraíba, a suspensão do convênio nº 2014.000008 que lhe concedia benefício fiscal de redução das alíquotas de ICMS, o bloqueio na emissão de notas fiscais e a apreensão de suas mercadorias nos postos fiscais.
Frisa que não foi notificada para oferecer sua defesa no processo administrativo supramencionado, por essa razão entende que os atos praticados no P.A. devem ser nulos e reestabelecida sua situação cadastral anterior.
Pois bem.
O P.A. descrito nos autos decorreu do Auto de Infração nº 93300008.09.00002490/2015-00 que foi emitido em 04.01.2016, em desfavor da impetrante.
Sobre a notificação em um processo administrativo, a Lei nº 10.094/2013 (que dispões sobre o Processo Administrativo Tributário), em seu artigo 11, § 1º, assim estabelece: Art. 11.
Far-se-á a intimação: I – pessoalmente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II – por via postal, com prova de recebimento; III – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: a) Envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte pela Administração Tributária Estadual, observando o contido no inciso V do art. 4º desta Lei; b) Registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; IV – por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento. §1º Quando resultarem improfícuos um dos meios previstos neste artigo ou quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado, a intimação poderá ser feita por edital publicado: I – no endereço da Administração Tributário Estadual na internet; II – em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; III – em órgão da imprensa oficial estadual, uma única vez.
Como se verifica no artigo supramencionado, a notificação para defesa pode ser realizada na forma pessoal, por meio da via postal, por meio eletrônico, ou por qualquer outro meio.
No caso do Processo Administrativo de nº 0013802016-7, a requerida, ora impetrante, foi notificada, inicialmente, por meio de edital.
Impugnou o ato, e através da decisão de id nº 34629793 – Pág.2, a Administração reconheceu a irregularidade na notificação por edital realizada no processo administrativo, e determinou a extinção das inscrições em dívida ativa do impetrante referente ao auto de infração descrito nos autos e a reabertura de prazo para a empresa apresentar defesa.
Posteriormente, conforme se verifica no documento de id nº 34629793 – Pág. 5 dos autos, a impetrante foi devidamente notificada em 15 de setembro de 2016, através de Aviso de Recebimento (AR) o qual foi recebido pelo Sr.
Jean Carlos Correia Pereira.
Tendo, inclusive, apresentado petição no processo administrativo.
Somente em 11.12.2019, houve o julgamento do referido processo, conforme decisão de id nº 34630111 – Pág. 5 dos autos.
No caso da citação postal que ocorreu no processo administrativo, somente é necessária a entrega da correspondência no endereço declinado pelo contribuinte para a validade da mesma.
O que ocorreu.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO SUPLEMENTAR.
NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
AVISO DE RECEBIMENTO - AR.
ENDEREÇO CORRETO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] VII - Ainda que fossem superados esses óbices, ad argumentandum tantum, verifica-se que o recurso em seu mérito não comportaria acolhimento, considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a notificação regular do sujeito passivo, nos termos do Decreto n. 70.235/1972, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última, basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, não sendo imprescindível que o aviso de recebimento seja assinado por ele.
Confiram-se: AgRg no AREsp n. 57.707/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe 7/5/2012 e REsp n. 923.400/CE, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1828207/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Regular a notificação, não há o que se falar em ilegalidade, irregularidade ou desproporcionalidade da penalidades aplicadas em consequência da condenação, as quais buscar desfazer a impetrante através da presente demanda.
Ademais, é cediço que o mandado de segurança exige prova pré-constituída e, no caso dos autos, a impetrante não se incumbiu de tal mister.
Deixou de comprovar nos autos a efetiva apreensão das mercadorias.
Para além disso, o Estado da Paraíba comprovou que não existe mais o bloqueio para emissão de notas fiscais em desfavor da impetrante (p. 55 do PDF).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada na inicial por M&M DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE SOM E COMPONENTES LTDA.
Descabida a condenação em honorários nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 512 do STF.
Custas processuais pelo impetrante.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração.
Não havendo apresentação de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
P.I.
João Pessoa, 12 de outubro de 2023.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
12/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 09:02
Determinada diligência
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26/01/2021 16:22
Conclusos para despacho
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22/01/2021 14:27
Juntada de Petição de cota
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20/01/2021 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 16:38
Conclusos para despacho
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09/10/2020 16:27
Juntada de Petição de cota
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07/10/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 05/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 21:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 14:01
Conclusos para despacho
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04/12/2019 13:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/04/2018 00:31
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DA 1ª REGIÃO em 02/04/2018 23:59:59.
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15/03/2018 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2018 13:46
Expedição de Mandado.
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16/01/2018 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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15/07/2016 21:42
Conclusos para decisão
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15/07/2016 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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