TJPB - 0801280-14.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 11:33
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIANA LIMA DE ANDRADE em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2024 10:50
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2024 01:35
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801280-14.2023.8.15.0441 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MIRAMAR EXECUTADO: MARIANA LIMA DE ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MIRAMAR, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra EXECUTADO: MARIANA LIMA DE ANDRADE, igualmente qualificada.
A parte autora juntou aos autos cópia do acordo extrajudicial realizado com a promovida, pugnando pela homologação. É o breve relatório.
De início, importante observar que, um primeiro requisito para a possibilidade de homologação do acordo não fora observado: a citação da parte demandada.
Verifica-se que o acordo extrajudicial apresentado foi firmado pelo suposto representante legal da própria parte – que é pessoa jurídica e a parte promovida, documento assinado pelo demandado e sem procurador constituído nos autos, não tem o condão de gerar os efeitos do comparecimento espontâneo e suprir a falta da citação.
Eventual homologação judicial do acordo realizado com parte que sequer foi citada na demanda e sem que tenha lhe sido oportunizado o exercício da ampla defesa caracterizaria evidente cerceamento, passível de declaração futura de nulidade.
Nesse sentido, é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATO DE MÚTUO EM FOLHA SANTANDER.
I.
ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO DO EXECUTADO.
PARTICIPAÇÃO NO ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO SUPRE A CITAÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, COM SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO.
INVIABILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
II.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO MÉRITO.
APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E INTIMAÇÃO ACERCA DO ACORDO.
I.“A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. (...)” (REsp 1394186/MT, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 14/04/2015).
II.
Não obstante a impossibilidade de homologação do acordo e consequente suspensão do feito até o cumprimento nesse momento processual, subsiste o interesse do credor em obtê-la, após se efetivar a citação e estando presentes os pressupostos legais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...) Pois bem.
Somente a presença voluntária e consciente na demanda é capaz de suprir a citação da parte executada.
Nesse momento é que é permitido ao demandado tomar conhecimento do que lhe está sendo ajuizado, oportunidade em que se instaurará a triplicidade da ação e a possibilidade de ser apresentada defesa.
Ora, na petição de acordo extrajudicial houve apenas a mera assinatura do promovido, que sequer possui procurador constituído nos autos, e sem que tenha havido a citação na demanda ou indicação do número deste processo.
Sua defesa processual não foi permitida, sendo, então, a sua regular citação essencial para o seu exercício de ampla defesa, não podendo ser suprimida.
Nesse cenário, verifica-se, a princípio, a impossibilidade de homologação do acordo sem que ocorra a citação do devedor, tendo em vista que sua participação no acordo, realizado extrajudicialmente e sem a representação por advogado, não supre a falta do ato citatório e não constitui comparecimento espontâneo, a teor do disposto no art. 239, § 1º do CPC.
No mesmo sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PENHORA.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. 2.
Recurso especial não provido”. (REsp 1394186/MT, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 14/04/2015.
Destacou-se).
Assim sendo, incabível a homologação do acordo extrajudicial.
No entanto, resta irreversivelmente prejudicada a presente demanda, pela perda superveniente de seu objeto, ante o acordo firmado entre as partes e já encerrado sem qualquer pedido do exequente para prosseguimento, o qual, ao revés, pugnou pelo arquivamento dos autos.
Entende-se assim por perda de objeto quando um fato posterior ao ajuizamento da demanda impede a constituição da situação jurídica.
Forçoso, assim, concluir por esta via, tendo em conta que não há resultado útil a ser alcançado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente ação em virtude da perda superveniente de objeto da demanda.
Sem condenação em custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a tratar, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
CONDE, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/05/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 10:06
Determinada a citação de MARIANA LIMA DE ANDRADE - CPF: *28.***.*79-70 (EXECUTADO)
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15/01/2024 10:06
Recebida a emenda à inicial
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15/01/2024 08:09
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:16
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0801280-14.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc. É possível se auferir da interpretação do art. 1.334, §2o do CC/2002 que os condôminos são os proprietários do imóvel, em que pese a possibilidade de equiparação daqueles que figurem como "promitente comprador" e "cessionário de direitos".
Por sua vez, o artigo 1336 do Código Civil preconiza que a responsabilidade pelo pagamento é do condômino, ou seja, proprietário registral do imóvel.
Sendo assim, é obrigação do advogado comprovar essa condição de que a parte requerida é o condômino titular (proprietário) do Imóvel.
Isso porque, a ação tem que ser interposta contra o proprietário, até mesmo para resguardar o caráter "proter rem" de cobrança da dívida, via execução.
Isso posto, DETERMINO que a parte autora emende a inicial em 15 dias juntando certidão da matrícula atualizada do imóvel originário da dívida, a fim de viabilizar que esse juízo possa auferir a legitimidade da parte requerida como efetivo(a) proprietário(a) do bem em execução.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:13
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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