TJPB - 0858178-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 11:44
Juntada de informação
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28/06/2024 11:44
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:44
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0858178-23.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA VANIA CASSIANO BARBOSA REU: BANCO PAN SENTENÇA PROCESSUAL.
Determinada a emenda da exordial.
Despacho não cumprido.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil. - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que, intimada a parte autora para emendar a inicial nos termos do despacho exarado no id. 80800355, ela requereu cancelamento da distribuição conforme petição retro.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art. 485, I, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições do art. 321 do Código de Processo Civil.
O dispositivo dispõe sobre a possibilidade de emenda da inicial no caso de não atendimento aos requisitos da petição inicial estabelecidos no CPC ou outros defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento.
No caso presente, constata-se que a promovente, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a determinação judicial.
Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa/PB, 3 de junho de 2024 -
03/06/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 11:47
Indeferida a petição inicial
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31/05/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 11:22
Juntada de informação
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29/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:24
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0858178-23.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA VANIA CASSIANO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO - PR58815 REU: BANCO PAN DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido do ID 82017943.
Prazo impreterível de quinze dias.
Int.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
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10/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:38
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 00:38
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858178-23.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, expedido há no máximo 3 (três) meses.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2023 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VANIA CASSIANO BARBOSA - CPF: *27.***.*21-53 (AUTOR).
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17/10/2023 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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