TJPB - 0819909-80.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 08:09
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 03:08
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 03:08
Juntada de Certidão
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17/02/2024 17:22
Decorrido prazo de WILMA CARLA BEZERRA BARBOSA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:18
Transitado em Julgado em 17/02/2024
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30/01/2024 00:21
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0819909-80.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: WILMA CARLA BEZERRA BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: EUDSON DA CUNHA BRAGA - PB20936 EXECUTADO: ALEXANDRE ESTANISLAU DO NASCIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu novo prazo suplementar para juntar da CRI, que, desde já, INDEFIRO, mormente quando o despacho informando a existência de bens imóveis está datado de 21/11/2023 (ID 82406426) e, até então, referida certidão não se encontra nos autos, ressaltando-se que a execução da sentença tramita desde maio/2022.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito à exequente, arquivando os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
26/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/01/2024 04:57
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:02
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0819909-80.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: WILMA CARLA BEZERRA BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: EUDSON DA CUNHA BRAGA - PB20936 EXECUTADO: ALEXANDRE ESTANISLAU DO NASCIMENTO DECISÃO Concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para que o exequente impulsione a execução e requeira o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 22:06
Outras Decisões
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30/11/2023 21:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:05
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0819909-80.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: WILMA CARLA BEZERRA BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: EUDSON DA CUNHA BRAGA - PB20936 EXECUTADO: ALEXANDRE ESTANISLAU DO NASCIMENTO DESPACHO Em consulta ao PANDORA, observou-se a existência de imóveis em nome da parte executada, conforme anexo.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, ressaltando-se lhe caber a juntada aos autos das certidões de registro de imóveis.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:15
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0819909-80.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: WILMA CARLA BEZERRA BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: EUDSON DA CUNHA BRAGA - PB20936 EXECUTADO: ALEXANDRE ESTANISLAU DO NASCIMENTO DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:11
Conclusos para despacho
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09/11/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 08:09
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 08:08
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 11:27
Juntada de Alvará
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08/11/2023 11:26
Juntada de Alvará
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30/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0819909-80.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILMA CARLA BEZERRA BARBOSA EXECUTADO: ALEXANDRE ESTANISLAU DO NASCIMENTO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 19 de outubro de 2023.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
19/10/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 08:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE ESTANISLAU DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 20:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/09/2023 04:29
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 04:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 04:04
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2023 22:41
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 10:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/03/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2022 20:16
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 20:12
Juntada de Ofício
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06/11/2022 09:48
Juntada de provimento correcional
-
22/08/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 15:16
Juntada de Outros documentos
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01/08/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/06/2022 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 15:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/05/2022 23:25
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2022 10:24
Transitado em Julgado em 12/04/2022
-
12/04/2022 04:12
Decorrido prazo de WILMA CARLA BEZERRA BARBOSA em 11/04/2022 23:59:59.
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16/03/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 10:53
Juntada de Projeto de sentença
-
23/11/2021 16:14
Decretada a revelia
-
22/11/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 08:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/09/2021 08:15 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/08/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 16:14
Juntada de Mandado
-
05/08/2021 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2021 08:15 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/08/2021 10:19
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2021 16:12
Conclusos para despacho
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01/08/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 18:16
Conclusos para despacho
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24/06/2021 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2021 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 24/08/2021 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/06/2021 21:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/06/2021 21:46
Conclusos para despacho
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20/06/2021 21:45
Juntada de Certidão
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07/06/2021 16:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 24/08/2021 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/06/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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