TJPB - 0847753-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:38
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 17:21
Decorrido prazo de MOISES ALEXANDRE EVANGELISTA DA SILVA LOURENCO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:27
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0847753-34.2023.8.15.2001 [Bancários] REQUERENTE: MOISES ALEXANDRE EVANGELISTA DA SILVA LOURENCO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA .INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I DO CPC. É cabível o indeferimento da inicial, quando a parte, intimada, para regularizar O FEITO E NÃO SENDO SUPRIDA A DILIGÊNCIA, É DE SER EXTINTO O PROCESSO.
Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA proposta por MOISES EVANGELISTA DA SILVA LOURENÇO devidamente qualificado em face de BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, conforme as razões do pedido inicial.
Determinou este Juízo, a intimação da parte autora emendar a inicial nos termos do art.319, bem ainda juntar aos autos documentos juntar que comprovem a hipossuficiência financeira alegada (contracheque, extrato bancário e/ou declaração de imposto de renda), sob pena de indeferimento da inicial, conforme id.80672920.
Devidamente intimada, a parte deixou de fazê-lo, demonstrando desinteresse, conforme prazo certificado pelo sistema.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
D E C I D O.
Como relatado, a parte autora, apesar da oportunidade ofertada para promover a diligência indicada na determinação judicial acima referido, escolheu o caminho do não atendimento.
Pois bem.
Dispõe o caput do art. 321 da Lei n.13.105/15: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assim procedeu esse juízo.
Entretanto, a parte acionante não atendeu a citada determinação, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321, já mencionado, a saber, o indeferimento da peça inicial.
ISTO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com arrimo no parágrafo único do art. 321 do CPC, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, art.485, inciso I, do CPC.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Onaldo Rocha de Queiroga Juiz de Direito -
19/01/2024 13:04
Indeferida a petição inicial
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18/01/2024 23:20
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MOISES ALEXANDRE EVANGELISTA DA SILVA LOURENCO em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:30
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0847753-34.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora acostou procuração outorgada no ano de 2021, ao passo que a ação foi distribuída em agosto de 2023, clara está a irregularidade de representação, assim, intime-se a parte autora para regularizar a situação, outorgando procuração específica com validade inferior a três meses, sob pena de indeferimento da inicial.
Bem ainda, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada (contracheque, extrato bancário e/ou declaração de imposto de renda).
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
17/10/2023 21:48
Determinada diligência
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28/08/2023 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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