TJPB - 0800946-55.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 01:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:10
Decorrido prazo de LEOMARIO GONCALVES PESSOA em 15/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/04/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de LEOMARIO GONCALVES PESSOA em 23/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de LEOMARIO GONCALVES PESSOA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800946-55.2022.8.15.0201 AUTOR: IMPETRANTE: LEOMARIO GONCALVES PESSOA REU: Estado da Paraiba ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte contrária para, em 05 dias, apresentar contrarrazões ao Embargos de Declaração. 2 de dezembro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
02/12/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800946-55.2022.8.15.0201 [IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados, Isenção] IMPETRANTE: LEOMARIO GONCALVES PESSOA IMPETRADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar, proposto por Leomário Gonçalves Pessoa, já qualificado, através de advogado regularmente constituído nos autos, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário Executivo da Receita do Estado, igualmente qualificado, asseverando os fatos a seguir expostos.
Em sua exordial, aduz o impetrante se tratar de pessoa portadora de deficiência física, em decorrência de sequela de poliomielite com repercussão para os membros inferiores, razão pela qual é “inapto definitivamente para dirigir automotores convencionais”.
Em sendo assim, requereu administrativamente junto à Receita Estadual da Paraíba a isenção do tributo de IPVA, dos anos de 2019, 2020 e 2021, sendo todas deferidas.
No entanto, neste ano de 2022, o pedido foi negado pela administração tributária, em virtude de alteração legislativa ocorrida por força do Decreto nº 40.959, de 28.12.2020 e Portaria n.º 176, de 28.12.2020, os quais passaram a restringir a isenção do referido imposto no âmbito estadual.
Afirma o impetrante, que o novo decreto 40.959, de 28.12.2020 e a Portaria n.º 176, de 28.12.2020 retiraram seu direito à isenção, sob a alegação de que seu carro deveria ser adaptado e constar no documento do veículo essa informação.
Informa, que o impetrante somente está autorizado a dirigir veículo com câmbio automático e direção hidráulica, e que seu automóvel possui esses requisitos, conforme laudo médico e CNH (observação D e F).
Assim, estaria suprida a necessidade exigida pelo novo decreto e portaria.
Sustenta, ainda, ter direito adquirido a isenção.
Nestes termos, requer o impetrante a concessão definitiva da segurança para que seja reconhecida a inexigibilidade do pagamento do IPVA/2022 do veículo NISSAN KICKS S DRCT CVT, Placa QSG-PB/ 3786, bem como, que seja validado o licenciamento – IPVA 2022.
Decisão de Id. 61578330, a qual deferiu a liminar requerida e determinou a suspensão da cobrança do IPVA 2022 incidente sobre o veículo, Nissan/Kicks S DRCT CVT, cor prata, ano 2019, automático, Placa QSG 3786, bem como, a abstenção de exigência do prévio pagamento do IPVA 2022 como requisito para o licenciamento do referido veículo.
Informações prestadas pelo impetrado no Id 62847980.
Manifestação ministerial no Id 77525932.
Decisão de Id 80725545, que determinou o sobrestamento do feito, em razão do IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000. É o que importa relatar.
Decido.
Cediço é que, diante da inexistência de Lei Federal a respeito do tema, a Constituição Federal de 1988, conferiu aos Estados e ao Distrito Federal a competência legislativa plena para disciplinar acerca da instituição do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA (CF, art. 24, §3° e art. 155, III).
Nesse sentido, sendo conferido ao ente estadual a competência tributária para instituição de imposto desta natureza, confere-se a esse, de igual modo, a competência legislativa para dispensar sua cobrança, traçando para tanto regras próprias à concessão de isenção tributária.
A propósito do tema, visando a parte promovente a benesse tributária de isenção de IPVA, invoca em seu favor o art. 4º, VI, da Lei n. 7.131/2002, alterada pela Lei n. 11.007/2017, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, que assim disciplina, in verbis: “Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: (…) VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12, deste artigo.
O referido normativo, dispõe ainda: “Art. 4º. (…) §1º.
As isenções previstas neste artigo, quando não concedidas em caráter geral, serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para sua concessão, observado o §2º deste artigo. (…) §1º.
As isenções previstas neste artigo, quando não concedidas em caráter geral, serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para sua concessão, observado o §2º deste artigo. (…) §8º.
Para efeitos do benefício previsto nos incisos VI e XII do ‘caput’ deste artigo, o conceito de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista deverá ser definido no Regulamento do IPVA.
A referida Lei foi regulamentada pelo Decreto n.º 37.814, de 17 de novembro de 2017, o qual sofreu alterações por advento do Decreto n.º 40.959, de 28 de dezembro de 2020.
Observe-se que o art. 1º, II, alínea “b” do Decreto Estadual nº 40.959, de 28 de dezembro de 2020 e Portaria n.º 176, de 28 de dezembro de 1010, da SEFAZ/PB, os promoveram alterações no regulamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto n.º 37.818, de 17 de novembro de 2017, criando requisitos subjetivos à concessão de benesse tributária de isenção para o IPVA, qual seja, exigência de comprovação que o veículo foi adaptado e customizado para a situação de deficiência física do contribuinte, ao assim dispor: Art. 1º O Regulamento do IPVA - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 37.814, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar: (…) II - acrescido dos seguintes dispositivos ao art. 4º, com as respectivas redações: (…) b) § 20 “§ 20.
O requerente do benefício previsto nos incisos VI e XII do “caput” deste artigo, deverá comprovar, alternativamente, que: I - o veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, conforme regulamentação a ser editada pelo Secretário de Estado da Fazenda; II - é portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, que o torna totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, cujo veículo deverá ser conduzido por motoristas autorizados pelo beneficiário da isenção ou por seu tutor, curador ou representante legal.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. (grifo meu).
Destarte, em razão da multiplicidade de demandas ajuizadas após as inovações citadas foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0800155-90.2022.8.15.0000, acerca da pertinência e validade das alterações introduzidas nas regras de concessão de isenção de IPVA aos portadores de necessidades especiais pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, tendo sido firmada a seguinte tese (tema 16): “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nª 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos.” Com efeito, ficou decidido que o Decreto nº 40.959/2020 é válido como norma regulamentar dentro dos limites da Lei Estadual nº 11.007/2017, com base nos arts. 24, XIV e 150, § 6º, da CF, entretanto foi garantida a manutenção da isenção até o exercício de 2024 para veículos adquiridos sob a vigência da regra anterior, evitando-se a retroatividade prejudicial.
Foi reconhecida, ainda, a violação do princípio da noventena para a exigência do IPVA em 2021, impondo a observância dessas garantias aos exercícios subsequentes.
Nos autos, o autor pleiteia a manutenção da isenção de IPVA/2022 para veículo adquirido sob a égide da legislação anterior à edição do Decreto nº 40.959/2020, que introduziu novos critérios para a concessão do benefício.
Analisando o caso, constata-se que a alteração normativa trouxe critérios mais restritivos para a isenção, exigindo a adaptação ou customização do veículo e a comprovação de deficiência que cause incapacidade total ou parcial para condução.
Contudo, conforme fixado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0830155-90.2022.8.15.0000 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, tais mudanças, ainda que legítimas, estão sujeitas aos princípios constitucionais da anterioridade e da segurança jurídica.
O acórdão destacou que, embora o Decreto nº 40.959/2020 não tenha violado os limites legais ou constitucionais, é necessário garantir a segurança jurídica dos contribuintes que adquiriram veículos antes da alteração normativa.
Assim, assegurou-se que a isenção seja mantida para os proprietários que, até a publicação do novo regulamento, preenchiam os requisitos anteriormente exigidos, garantindo-lhes o benefício até o exercício fiscal de 2024, desde que mantida a propriedade do veículo e atendidos os requisitos vigentes à época da aquisição.
O entendimento consagrado busca preservar a estabilidade das relações jurídicas e evitar prejuízos indevidos aos contribuintes que legitimamente usufruíam da isenção.
Diante disso, conclui-se que o autor faz jus à manutenção da isenção de IPVA/2022 para o veículo adquirido antes da vigência do Decreto nº 40.959/2020, com fundamento na tese fixada pelo IRDR e nos princípios constitucionais mencionados.
Outrossim, comprovado que a isenção do IPVA já havia sido concedida ao autor em exercícios anteriores (2019, 2020 e 2021), com expressa confirmação de que o veículo atendia a todas as exigências legais, revela-se irrazoável que um automóvel adquirido em 2019, seja avaliado em valor superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), especialmente considerando que a própria Receita Estadual reconheceu, à época, que o bem possuía valor inferior a esse limite, mesmo sem o desconto do ICMS, sendo natural a desvalorização de mercado nesse período.
Destaca-se, ainda, a inadequação de utilizar a Tabela Fipe como parâmetro, visto que ela não reflete os preços dos veículos adquiridos com benefícios fiscais, mas apenas a estimativa dos valores de veículos comercializados sem tal isenção.
Assim, para a concessão de isenção de IPVA, o Poder Público deve considerar o preço de aquisição efetivo do bem, em vez de se basear exclusivamente na tabela oficial.
Ressalto, que o tema dos autos já encontra significativos precedentes perante o TJPB, merecendo destaque os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO IPVA PARA VEÍCULO PCD.
NECESSIDADE.
OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
VALOR VENAL DO VEÍCULO USADO CLARAMENTE MENOR DO QUE O LIMITE ESTIPULADO EM LEI.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É cediço que a fabricante do veículo em questão tem na sua linha de montagem uma versão exclusiva aos portadores de necessidades especiais: o 1.8 flex com câmbio automático, automóvel adquirido pelo recorrido, com características singulares, que possui preço diferenciado, tabelado a R$ 69.990, ou seja, no limite do que obriga a legislação.
Desta forma, não há como se admitir que o valor venal do veículo no ano de 2017, utilizado como base de cálculo do IPVA, nos termos do art. 7° do Decreto Estadual 23.689/2002, seja maior que o valor de aquisição do automóvel zero no ano anterior, uma vez que é notória a inexistência de valorização de veículo no território nacional, restando, assim, evidenciado o direito da promovente.” (TJPB – AI 0801762-97.2018.815.0000 – Des.
João Alves da Silva – 05/07/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR A ISENÇÃO DE IPVA PARA O AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
VEÍCULO USADO.
USO DA TABELA FIPE.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVESE CONSIDERAR A FORMA DE AQUISIÇÃO E NÃO O VALOR DE MERCADO DO AUTOMÓVEL.
DESPROVIMENTO. É de conhecimento que não consta na tabela Fipe os preços dos veículos que foram adquiridos por meio de benefício fiscal, constando apenas a estimativa dos valores de mercado daqueles que foram adquiridos de forma integral.
Dessa forma, para fins de concessão de isenção de IPVA, não pode o Poder Público se basear na tabela oficial, e sim a forma como o consumidor adquiriu o bem.” (TJPB – AI 0804970-26.2017.815.0000 – Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – 12/11/2018) Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe para garantir o respeito à legalidade e à segurança jurídica.
Isto posto, com fulcro no art. 1º da Lei 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA PRETENDIDA para, confirmando a medida liminar já deferida, declarar a isenção do IPVA em favor do(a) impetrante relativo ao exercício de 2022 do veículo indicado na exordial.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que incabíveis à espécie (Súmula n. 105 do E.
Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 512 do Col.
Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009).
Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, §4º, III do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
29/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:53
Concedida a Segurança a LEOMARIO GONCALVES PESSOA - CPF: *24.***.*26-34 (IMPETRANTE)
-
11/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800946-55.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que ainda não houve o julgamento do IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000, determino o sobrestamento do presente processo, pelo prazo de três meses.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
03/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
-
24/04/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/11/2023 00:56
Decorrido prazo de LEOMARIO GONCALVES PESSOA em 10/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800946-55.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante requer a suspensão da cobrança do IPVA incidente sobre seu veículo, em razão de se tratar de pessoa com deficiência.
Ocorre que há controvérsia sobre a questão que é unicamente de direito, notadamente a respeito da validade das alterações introduzidas nas regras de concessão de isenção de IPVA pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, motivo pelo qual foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0830155-90.2022.8.15.0000, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes sobre o tema, individuais ou coletivos, que estejam na fase de conhecimento em primeiro ou segundo graus de jurisdição, como é o caso da presente demanda, preservando, contudo, os efeitos das liminares já concedidas e a possibilidade de análise de novos pedidos de urgência.
Portanto, seguindo a orientação do TJPB, determino o sobrestamento do presente processo, pelo prazo de três meses.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
18/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
-
06/09/2023 08:17
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 15:49
Juntada de Petição de parecer
-
20/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 19:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 19:30
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 00:11
Decorrido prazo de Secretaria de Finanças em 05/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 16:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/08/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 00:43
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 21/08/2022 10:21.
-
19/08/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 22:30
Deferido o pedido de
-
25/07/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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