TJPB - 0836930-11.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 09:22
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VALDELICE CAMPELO PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:51
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0836930-11.2017.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO VALDELICE CAMPELO PEREIRA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTINTO.
DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposto por MARIA DO SOCORRO VALDELICE CAMPELO contra ITAÚ UNIBANCO S.A, feito este distribuído por dependência ao processo de execução número 0823445-41.2017.8.15.2001.
Em petição acostada ao Id 93962470, o embargado pugnou pela extinção dos presente embargos sem resolução do seu mérito pela perda de objeto, já que os autos originários foram extintos por desistência motivada pela ausência de bens penhoráveis, o que impediu satisfazer a execução.
Veio o processo concluso. É o relatório.
DECIDO. É cediço que para ingressar em juízo mister se faz a presença do interesse processual.
Por este entende-se a necessidade de a parte ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
No caso em espécie, a ação principal (execução extrajudicial n. 0823445-41.2017.8.15.2001) foi extinta em virtude da desistência do exequente ante a ausência de bens penhoráveis, conforme sentença definitiva constante no Id 90586910 do feito principal. É sabido que a execução e os embargos à execução guardam entre si nítida e irrefutável relação de prejudicialidade, de forma que extinta a execução, não podem subsistir os embargos opostos, uma vez que estes objetivam, justamente, impugnar o título executivo.
Assim, extinta a ação de execução, em virtude da desistência, os embargos contra ela opostos restam prejudicados, ante a perda de seu objeto.
A propósito, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELO CREDOR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CUSTAS PROCESSUAIS PELO EXEQUENTE. 1.
A execução e os embargos são ações autônomas, mas guardam relação de prejudicialidade entre si. 2.
Diante a extinção da execução pela desistência do próprio Exequente, resta prejudicado o julgamento dos embargos à execução pela perda de seu objeto. 3.
Havendo desistência da execução, serão extintos os embargos à execução e o Exequente/Apelado arcará com as respectivas custas processuais.
Inteligência do artigo 775, parágrafo único, inciso I, do NCPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5351257-28.2017.8.09.0051, Rel.
Des.
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/09/2019, DJe de 03/09/2019).
Logo, não subsiste interesse ao embargante quanto ao deslinde da presente ação, ante a perda do objeto.
DISPOSITIVO Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas finais, caso haja, ficando a condenação suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao Procurador do Embargado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 10º, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando a condenação suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 21:19
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 21:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
18/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VALDELICE CAMPELO PEREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:22
Juntada de comunicações
-
11/07/2024 11:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836930-11.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/07/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 23:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/02/2024 11:23
Juntada de comunicações
-
29/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:35
Juntada de diligência
-
29/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 16:24
Juntada de diligência
-
20/11/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VALDELICE CAMPELO PEREIRA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/10/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 09:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836930-11.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para tomar ciência de que foi aberto proc. adm. solicitando reserva orçamentária e que, tão logo seja confirmada por parte da Diretoria Especial a mencionada reserva, será o perito intimado para dar início aos trabalhos.
Outrossim, devem as partes formularem seus quesitos, em 05 (cinco) dias, conforme despacho retro.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2023 12:53
Juntada de comunicações
-
18/10/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 14:23
Juntada de Alvará
-
05/10/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 06:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 08:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/05/2023 16:38
Determinada diligência
-
26/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/05/2023 15:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:57
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A (EMBARGADO)
-
28/02/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 22:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/12/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:47
Nomeado perito
-
14/11/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 13:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/11/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 04:04
Juntada de provimento correcional
-
25/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 02:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:33
Juntada de Informações prestadas
-
29/09/2022 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
24/08/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/07/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VALDELICE CAMPELO PEREIRA em 14/07/2022 23:59.
-
18/06/2022 20:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 09:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/05/2022 18:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/03/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 14:27
Juntada de Informações prestadas
-
24/08/2021 03:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 05:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
13/09/2019 11:46
Outras Decisões
-
13/09/2019 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/08/2019 17:52
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
19/10/2018 23:41
Declarada incompetência
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
03/08/2017 14:19
Conclusos para decisão
-
03/08/2017 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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