TJPB - 0801420-15.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/04/2024 09:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/03/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 13:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/03/2024 17:20
Juntada de Alvará
-
15/03/2024 17:20
Juntada de Alvará
-
15/03/2024 11:18
Juntada de Alvará
-
14/03/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:12
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801420-15.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 6 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/02/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 20:37
Juntada de Petição de informação
-
08/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:36
Juntada de Alvará
-
08/02/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2024 00:37
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801420-15.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Altere-se a classe processual desses autos para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 29 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 17:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 08:52
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ALEX SANDRO AZEVEDO VIEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:31
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801420-15.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEX SANDRO AZEVEDO VIEIRA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA O demandado manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando contradição na sentença ao não consignar os critérios e índice de atualização da indenização.
Decido.
Compulsando os autos verifico assiste razão ao embargante, haja vista que a sentença não estabeleceu os critérios e índices de correção da indenização estabelecida.
Isto posto, com substrato nos arts. 494, I e 1.022, todos do NCPC, CORRIJO MATERIAMENTE A SENTENÇA, passando a redação dos dispositivo a viger com os seguintes termos: “À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para condenar os demandados, solidariamente, a pagarem à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data, quando arbitrados os danos, declarando a inexistência da dívida apontada, referente ao suposto contrato nº. 28789285”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/11/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:02
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:11
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:11
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801420-15.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 17 de outubro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 10:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 11:28
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2023 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEX SANDRO AZEVEDO VIEIRA - CPF: *19.***.*34-01 (AUTOR).
-
02/08/2023 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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