TJPB - 0860900-64.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 14:13
Juntada de Informações
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:46
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860900-64.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte ré/executada para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia poderá ser atualizada/emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 13:39
Juntada de Alvará
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02/04/2024 13:39
Juntada de Alvará
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27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860900-64.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SILVANA MARTINS DE ARAUJO(*27.***.*91-20) objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos.
Realizado o pagamento do débito (id 83975442), a parte Exequente atravessou petição (id 84064840) pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo "Covid-19", de acordo com os valores indicados na Petição de id 84064840. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
29/01/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 12:02
Determinado o arquivamento
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09/01/2024 12:02
Expedido alvará de levantamento
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09/01/2024 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2024 12:00
Conclusos para despacho
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08/01/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:37
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860900-64.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte ré/executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID.
N. 82234784 / 82234788, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/11/2023 10:33
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 14/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860900-64.2022.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: SILVANA MARTINS DE ARAUJO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE EM VÔO NACIONAL. ÔNUS DA PROVA.
INFORMAÇÃO IMPRECISA SOBRE RESTRIÇÕES SANITÁRIAS IMPOSTAS PELO TERRITÓRIO DE DESTINO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO SILVANA MARTINS DE ARAÚJO, já qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada.
Alega a autora ter adquirido passagem aérea (voo direto) com destino à ilha de Fernando de Noronha, através da agência de Turismo CVC, saindo da cidade de Recife-PE, na data de 03.10.2022 e retorno na data de 06.10.2022.
O pacote adquirido compreendia aéreo e hospedagem, pelo valor de R$ 1.723,77 (mil setecentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos).
Afirma que, no horário previsto para o embarque, mesmo apresentando ao guichê da promovida o comprovante do “check-in” realizado, bem como o comprovante digital de vacinação contendo 3 (três) doses da imunização contra a COVID-19, foi desautorizada de embarcar na aeronave.
Salientou que a viagem já estava marcada junto com mais 3 amigas, e apenas uma foi autorizada a embarcar, mesmo todas estando regularizadas com seus respectivos cartões de vacinação.
Por tais motivos requereu, a condenação da promovida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.723,77 (mil setecentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos), bem como ao pagamento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 16.723,77 (dezesseis mil setecentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos), juntou à inicial procuração e documentos (IDs 66629094 a 66629900).
Concedido o benefício da justiça gratuita, ID 67432095.
Devidamente citada (ID 73486513), a promovida apresentou contestação no ID 74470022, com procuração e documentos (ID 74470015 a 74470020), suscitando, preliminarmente: i) alteração da razão social da parte promovida e ii) sua ilegitimidade passiva.
No mérito, narra a parte ré que a autora não apresentou o cartão de vacina, requisito essencial estabelecido pelo Estado de Pernambuco para entrada na ilha de Fernando de Noronha.
Além disso, alega culpa exclusiva da agência de viagens por não fornecer as informações necessárias no momento da venda do pacote e que, ao contrário do que diz a promovente, esta não teria chegado com antecedência para embarcar no voo, caracterizando culpa exclusiva da autora.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a total improcedência dos pedidos.
A promovente apresentou Impugnação a Contestação (ID 74748185).
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (Ids 77119256 e 77287461).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, provada apenas por documento.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante ao desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.2.
PRELIMINARMENTE Alteração da razão social Alega a requerida que é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, porquanto a requerida é apenas a “holding” controladora do “Grupo Gol”, não possuindo sequer funcionários, sendo que não é responsável por qualquer operação direta de transporte aéreo, razão pela qual requereu a retificação do polo passivo da demanda, devendo constar Gol Linhas Aéreas S/A.
Em que pese a alegação da parte requerida, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida, porquanto, ainda que Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A seja apenas a sociedade controladora, não sendo responsável por qualquer operação direta de transporte aéreo, constata-se que figurou como prestadora de serviços perante os consumidores, ora requerentes, conforme verifica-se no documento de ID 66629514 e tela de sistema juntada na contestação (ID 74470022 - Pág. 8), de modo que à luz da teoria da aparência, responde pelos danos decorrentes da relação jurídica firmada.
Acerca do assunto, colacionado os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
VOO DOMÉSTICO.
COMPRA DE PASSAGEM PELA INTERNET, OPERADA PELO CARTÃO VISA E NÃO OPERACIONALIZADA PELA GOL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES.
AFASTAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS.
BANCO SANTANDER.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS NOVAS PASSAGENS ADQUIRIDAS DE FORMA SIMPLES.
DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MATERIAIS.
DESPESAS NÃO DEMONSTRADAS.
GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Ainda que a empresa demandada seja apenas a holding controladora da Gol, atualmente denominada VRG Linhas Aéreas S/A, empresa que incorporou a Gol Transportes Aéreos S/A e GTI, não possuindo sequer funcionários, não sendo responsável por qualquer operação direta de transporte aéreo, tendo ela figurado como prestadora de serviços perante o consumidor, à luz da teoria da aparência, responde pelos danos decorrentes da relação jurídica firmada.
Preliminar repelida. (…)”. (Apelação Cível nº *00.***.*69-44, 12ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout. j. 30.06.2011, DJ 05.07.2011). (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS- RECURSO DA GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A E PATRÍCIA LÚCIA DE MATOS BORBA- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA- PRELIMINAR AFASTADATRANSPORTE AÉREO- EXTRAVIO DE BAGAGEM- DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS- QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO- DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA- TERMO INICIAL – CITAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO IMPROVIDOS.
Não há como afastar a legitimidade passiva da empresa GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A, pois como holding controladora da VRG Linhas Aéreas S/A, caracterizada está a ligação econômica financeira mantida entre as referidas empresas (…) (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, TJ-MS- Apelação: APL 0824706820158120001 MS 0824170-68.2015.8.12.0001. 4ª Cãmara Cível.
Publicação 29/04/2016, julgamento 27/04/2016, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte). (grifei).
Deste modo, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva é a medida que se impõe.
Da ilegitimidade passiva A promovida aduz que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, atribuindo a responsabilidade a agência CVC, alegando que esta seria responsável por prestar as informações necessárias a viagem no momento da venda.
Entretanto, analisando, detalhadamente os autos, verifica-se que o presente caso se trata de um pedido decorrente de impedimento de embarque.
Ademais, a legitimidade consiste na existência de pertinência subjetiva entre a demanda e as partes, e, no presente caso, a parte promovida é fornecedora e participa da escala da relação de consumo.
No caso em questão, a responsabilidade da intermediadora se limita à venda das passagens aéreas, o que afasta a sua responsabilidade pelo cumprimento do contrato de transporte aéreo.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1453920 CE 2012/0117453-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2014) E ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AGÊNCIA DE TURISMO.
VENDA DE PASSAGEM AÉREA.
ILEGITIMIDADE.
PASSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
DILIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS PELAS EMPRESA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO AJUSTADO AOS PARÂMETROS DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Consoante a jurisprudência da Corte Superior, admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens, não sendo extensiva tal quando a empresa operar apenas com a prestação de serviços de intermediação de venda de passagens aéreas.
Precedente: REsp 758184 / RR, Relator: Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, Julgamento, 26/09/2006 DJ 06/11/2006; AgRg no REsp n. 1453920/CE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 15/12/2014; REsp 1857100 /RO, Decisão monocrática, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020.8.
Dessa forma, como a CVC operou apenas como intermediadora da venda de passagens aéreas e não de um pacote de viagens, a empresa não é solidariamente responsável pelos danos causados às autoras.
No caso em tela, a agência de turismo não concorreu para o atraso do voo, nem tinha conhecimento de eventual atraso, sendo que nem sequer foi acionada naquela oportunidade.
Logo, reconheco de ofício a ilegitimidade passiva da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., prosseguindo o feito em relação à Loutra empresa, responsável pelo cancelamento do voo. (...) (TJ-GO 54307161620198090114, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/08/2021) Assim, afasto a tese de ilegitimidade passiva exposta pela promovida, uma vez que é inegável que o caso em tela debate sobre passagens da companhia aérea, ainda que adquiridas por intermédio de agência de viagens. 2.3.
MÉRITO Da aplicabilidade do CDC Da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é consumidora dos produtos vendidos pela empresa demandada, daí porque, em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda a aplicação da disposição consumerista, pelo que se passa a aplicar o disposto no CDC.
A aplicabilidade do CDC ao caso em tela se extrai da leitura do artigo 2° e do artigo 3º, §2º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Busca a autora ser indenizada pelos danos materiais e morais decorrentes da falha de prestação de serviço por parte da empresa ré, no qual teria impedido seu embarque, sob a justificativa que a promovente não teria apresentado o comprovante de vacinação contra a COVID, dentre outros.
Da inversão do ônus da prova A questão posta em debate deve fundamentar-se na análise das provas trazidas aos autos pelas partes, conforme art. 373 do CPC.
Como é cediço, compete à demandada provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Há de se ressaltar, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII, prevê que o ônus da prova é incumbência da parte demandada, como segue: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A parta autora ajuizou a presente ação acostando aos autos documentos que comprovaram estar efetivamente vacinada, observando o lapso temporal de quase 1 (um) ano entre a última dose da vacina e a data de embarque.
Alegou que, no momento do embarque, apresentou tanto o cartão virtual de vacinação como o cartão físico (ID 66629511), e ainda assim foi impedida de embarcar.
A parte promovida, por sua vez, arguiu que a parte promovente, na peça contestatória, o seguinte (ID 74470022 - Pág. 8): 35.
E como confessado pela parte autora, esta não portava nem os exames de Covid negativos, e muito menos, o certificado digital de vacinação de covid-19 com TODAS as doses, sendo impossível embarcar para a ilha de fernando de Noronha sem a posse deste. 36.
A parte autora não estava com os documentos em mãos, e uma vez que não havia mais tempo hábil para embarque, acarretou o no show em sua reserva.
Logo, partindo desta premissa e considerando que a autora é hipossuficiente tecnicamente, e que suas alegações são verossímeis, aplico o artigo 6º, inciso VII, do CDC, e procedo a inversão do ônus da prova.
A partir daí, conclui-se que cabia à empresa ré o ônus de comprovar que não assistia razão à autora em seu pleito.
Dos danos materiais e morais É de tamanha clareza que o Código Civil em seus artigos 186 e 927, bem como o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 12 e 14, prever a responsabilidade civil nos casos em que há o ato ilícito no qual causa dano a outrem.
Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; Nesse viés é o entendimento da Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATRASO DE VÔO.
MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
RESPOSANBILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.
Sendo a relação jurídica existente entre as partes uma típica relação de consumo, deve ser analisada sob a ótica objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Quando a responsabilidade é objetiva, esta só poderá ser elidida nos casos de fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, hipóteses não comprovadas nos autos.
A alegação genérica de alteração da malha aérea não pode ser considerada caso fortuito externo ou força maior, tendo em vista possuir a empresa aérea, que convive diariamente com este cenário, meios de velar pelo cumprimento de suas obrigações perante o passageiro.
Não se pode olvidar, ainda, da teoria do risco-proveito, que considera civilmente responsável todo aquele que auferir lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade, segundo a máxima ubi emolumentum, ibi onus (onde está o ganho, aí reside o encargo).
O atraso de voo prolongado, sem comprovação da devida assistência aos passageiros, que se encontravam acompanhados de dois menores, enseja lesão a direito de personalidade.
Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo STJ. (TJ-MG - AC: XXXXX05719446001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021) Nesse viés, alegou a companhia aérea demandada, na contestação, que (ID 74470022 - Pág. 6): “À época do voo da parte Autora, era exigência do governo a apresentação de exame Covid negativo e da carteira digital de vacinação contra covid-19, com as duas doses da vacina e, ainda, sendo a a última com mais de 21 dias da aplicação, além de outros diversos requisitos, de acordo com a idade do passageiro”.
Ocorre que na própria defesa (ID 74470022 – pág. 7) o promovido busca fundamentar sua negativa com base em notícia de site oficial da ilha de Fernando de Noronha, datada de 04/10/2021, na qual há menção sobre a necessidade do visitante apresentar apenas comprovante digital de vacinação com duas doses da vacina ou uma dose mais o exame negativo de COVID-19, sendo que a parte autora comprovou, nos presentes autos, atender aos requisitos necessários à época do embarque, uma vez que, conforme já explanado acima, possuía 02 (doses) aplicadas desde 2021; possui Certificado Nacional de Vacinação Covid-19; e comprovante digital de vacinação (ID 66629511).
Ademais, extrai-se do caderno processual que a autora é servidora municipal da área de saúde (ID 66629532), categoria profissional que teve prioridade no processo de imunização, o que corrobora a argumentação autoral sobre a regularidade no processo de vacinação e observância às normas sanitárias.
Outrossim, conforme a PORTARIA AG/ATDEFN Nº 028/2022 - Recife, 13 de abril de 2022, em seu art. 2, traz os requisitos necessários para entrada na ilha de Fernando de Noronha, vigente à época do evento dos presentes autos: “Art. 2° – I.
Apresentar CERTIFICADO DE VACINAÇÃO ELETRÔNICO através de aplicativos oficiais tais como, CONECT SUS, CONECTA RECIFE ou outros CREDENCIADOS pelo Governo do Estado de Pernambuco através do PASSE SEGURO PE, para esta finalidade.
Em quaisquer um dos casos, a efetiva verificação deverá ser realizada através de consulta ao website do Ministério da Saúde ou das secretarias de saúde municipais ou estadual, com download de arquivo comprovando a autenticação de: a.
Carteira de Vacinação Digital que conste duas doses de vacina (todas homologadas pela ANVISA e/ou OMS e em uso no país), sendo a última há mais de 14 dias para pessoas de 18 até 54 anos de idade e dose de reforço para pessoas a partir de 55 anos ou para quem recebeu vacina de dose única, seja qual for a faixa etária." Nesse sentido, não havia obrigação da parte autora apresentar exame negativo de Covid-19, como exigido pela parte promovida, o que demonstra ter havido excesso na abordagem pelo preposto da demandada, com causa de impedimento ao embarque que não encontra respaldo nas normas específicas emanadas pela Autarquia Territorial Distrito Estadual de Fernando de Noronha/ATDEFN.
Ademais, a única possibilidade, à época do evento, de exigência de realização de exame negativo, seria por meio de sorteio de 20% dos passageiros de cada voo, conforme previsto no art. 4º, I, da supracitada portaria da ATDEFN1 o que não foi comprovado nos autos para o voo de ida.
Somando-se a isto, vê-se que a parte promovida finalizou o procedimento de embarque em relação à promovente como sendo hipótese de “no-show”, registrado no sistema interno da ré como ocorrido às 19h (ID 74470022 - Pág. 8), sendo que restou demonstrado nos autos que a autora realizou o “check-in" regularmente, além de ser fato incontroverso que a autora foi atendida no guichê de embarque, não podendo tal situação ser considerada como “no-show” conforme imputado pela promovida, fato que demonstra, igualmente, discrepância em relação à realidade fática dos autos.
Se havia vício ou insuficiência na documentação apresentada, cabia à ré apontar e descrever específica e pormenorizadamente qual o teor do referido vício, como forma de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim, os elementos dos autos indicam que a recusa de embarque foi irregular, fazendo jus a autora à devolução da quantia paga pelas passagens que não foram utilizadas, o que corresponde ao valor de R$ 1.723,77 (mil setecentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPEDIMENTO DE EMBARQUE EM VÔO INTERNACIONAL - INFORMAÇÃO IMPRECISA SOBRE RESTRIÇÕES SANITÁRIAS IMPOSTAS PELO PAÍS DE DESTINO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - EXCESSO - - REDUÇÃO. - A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio - Todo aquele que por culpa causa dano a outrem é obrigado a repará-lo - A negativa de embarque decorrente da falta de informação adequada e precisa pela própria companhia aérea, bem como por informação oriunda de equivocada interpretação de regras, configura situação que gera ofensa moral ao consumidor e concretiza ilícito passível de indenização - O valor da indenização não pode sugerir reação vingativa em face da ofensa, deve ser razoável e proporcional, de forma a satisfazer a vítima, punir o ofensor e, em caráter pedagógico, evitar reiteração. (TJ-MG - AC: 50369256320218130024, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2023) Diante do exposto, fica comprovado a responsabilidade da companhia e o dever de reparar os danos materialmente provocados a autora.
Quanto aos danos morais, os mesmos devem ser aplicados como uma punição a parte ré.
Considero que a ré agiu, no mínimo, com negligência ao não permitir o embarque da autora sem apresentar justificativa válida para tanto.
Como já dito, se havia vício ou insuficiência da documentação apresentada, cabia à ré indicar com detalhes quais eram eles, inclusive em observância ao dever de informação disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, entendo que a ré deve ser condenada nos danos morais para que situações como essa não mais ocorram, sendo certo que devem orientar seus funcionários corretamente para apresentar informações corretas e congruentes em casos como esses.
Com isso, reconhecida a possibilidade de indenização por danos morais, no caso dos autos, passa-se a análise do quantum indenizatório.
Este deve também servir como caráter punitivo e pedagógico à conduta da Ré, como meio inibidor de condutas semelhantes.
A extensão do dano é inquestionável, pois resultou na não realização de uma viagem já planejada.
Além disso, o valor deve ser ponderado no sentido de que não haja enriquecimento ilícito da Promovente e, da mesma forma, não se poderá desprezar as condições econômico-financeiras do Promovido, bem como para que este passe a adotar medidas de maior cuidado para casos análogos.
Assim, tendo a suplicante sofrido o dano moral, acolho o pleito autoral e, atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) – quantia esta capaz de reparar o dano no caso em comento, além de alertar a Requerido sobre a necessidade de agir com maior zelo para evitar novos transtornos como os destes autos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa da Demandante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor em face da promovida GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES, no sentido de: 3.1.
CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 1.723,77 (mil setecentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) Condenar a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC, a contar desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., estes a partir da citação, até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte ré, como decorrência da sucumbência ao pagamento das despesas processuais, devidas por força de lei, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital ML 1 I.
De cada voo ou embarcação, serão sorteados 20% (vinte por cento) dos passageiros que deverão realizar teste RT-PCR para COVID-19, de acordo com o período que permanecer na ilha. -
18/10/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 18:29
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 00:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/03/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/11/2022 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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