TJPB - 0820650-72.2022.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 10:30
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/01/2024 00:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0820650-72.2022.8.15.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: ARNON CHASNEGAS DA CRUZ ALVES Advogado do(a) REU: MARKSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA - PB9834 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ARNON CHASNEGAS DA CRUZ ALVES contra a decisum de Id 8081067, alegando, em síntese, a existência de omissão na sentença vergastada, quanto ao dever de prestação de contas, pelas razões de direito expostas.
Contrarrazões ao Id 8081067.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que interessa relatar.
Preleciona o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não obstante as alegações da parte embargante, entendo que a sentença não merece reforma.
Inicialmente, convém esclarecer que o presente feito tem fundamento no Decreto Lei n. 911/69, cujo processo é independente e autônomo, com regras procedimentais próprias, visando a consolidação da propriedade e a posse plena do bem gravado com ônus real de garantia fiduciária.
Segundo entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, há necessidade de ajuizamento de ação autônoma para pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Senão vejamos: As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão.
O processo de busca e apreensão tem por objetivo tão somente a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1866230-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680).
Conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infrigentes, não devem ser recebidos como “pedido de reconsideração”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 16/12/2015).
Como se infere do recurso oposto nestes autos, as questões suscitadas pelo embargante não constituem ponto obscuro, omisso ou contradito do julgado, porquanto julgadas em conformidade com os elementos colacionados no presente caderno fático-processual.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Conclui-se, portanto, que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para seu acolhimento.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração nos termos do art. 1.022, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Reaberto o prazo de apelo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
18/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 11:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/11/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:21
Conclusos para despacho
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 07:00
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 00:28
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0820650-72.2022.8.15.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: ARNON CHASNEGAS DA CRUZ ALVES Advogado do(a) REU: MARKSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA - PB9834 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA contra ARNON CHASNEGAS DA CRUZ ALVES, ambos qualificados nos autos, alegando em síntese: foi firmado entre as partes o Contrato de Financiamento para Aquisição de bens com Alienação Fiduciária, mediante o qual o requerido obteve a posse direta do veículo marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100NR062025, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor PRETA, placa RLW4G35, renavam *12.***.*51-70, tornando-se devedor da importância de R$ 8.867,73, mediante o pagamento de 80 iguais e consecutivas.
Aduz que a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das prestações, tornando-se inadimplente a partir de 17/05/2022, conforme demonstrativo de débito.
Ao final, requer a procedência do pedido.
Com a inicial, juntou documentos.
Concedida a liminar (Num. 62400635) e realizada a apreensão do veículo, com entrega ao depositário indicado pelo promovente, apresentou a parte ré contestação (Id 65452618), em que requer os benefícios da justiça gratuita, defende que a busca e apreensão implicou em grave prejuízo ao requerido, sendo essencial para a continuidade de seu trabalho.
No mérito, sustenta a descaracterização da mora, em razão da cobrança de encargos abusivos e cláusulas ilegais.
Réplica no Id 66595911.
Tutela de urgência, postulada pela parte ré, indeferida ao Id 70456982.
Instadas à produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil, uma vez que todas as provas necessárias ao julgamento da demanda são documentais e já foram juntadas aos autos, dispensada a dilação probatória.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
O pedido deduzido na inicial é procedente.
Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento em garantia, consoante instrumento contratual acosta ao Id 62389168, diluído em 80 parcelas, em que a parte autora se tornou inadimplente em 17/05/2022, consoante contratação e demonstrativo de débito que acompanham a inicial.
Depreende-se, pois, da petição inicial e documentos que a requerido entabulou contrato de financiamento e que, posteriormente, deixou de cumprir o acordado. É sabido que a alienação fiduciária é instituto de natureza resolúvel, ficando o credor fiduciário com o domínio e a posse indireta sobre o bem e o devedor fiduciante com a posse direta e como depositário até o cumprimento da obrigação de pagar.
Em caso de inadimplemento da obrigação, o bem alienado fiduciariamente é apreendido e o devedor somente pode contestar alegando o pagamento, posto que não lhe é dado oportunidade de justificativa, de novação, uma vez que quando da constituição da mora ocorre o vencimento de todo o contrato, ficando para a financeira, como um lucro extra, os juros incorporados às prestações vincendas.
Portanto, autorizado pelo Decreto Lei 911/69, todas as parcelas subsequentes tornaram-se vencidas antecipadamente.
Com efeito, tenho que a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2°, §2°, do Decreto-lei n° 911/69, e não há notícias nos autos de que o interessado purgou a mora.
Tratando-se de relação consumerista em que contende instituição financeira, é possível a aplicação das normas do CDC, consoante dispõe a Súmula/STJ nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a presente lide deve se orientar segundo as regras próprias que regem a presente disciplina, observando-se as suas peculiaridades.
Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, exige-se, tão somente, a notificação através de correspondência, sem necessidade de registro expedido pelo Cartório de Títulos e Documentos.
Eventual divergência entre o número de parcelas ou mesmo a data de seu vencimento não é suficiente para afastar a mora, a qual exige o pagamento da integralidade do débito apresentado pelo credor fiduciário.
Consta dos autos a notificação extrajudicial recebida no endereço contratual (Num. 62389170 - Pág. 2).
Assim, demonstrada pela parte autora a notificação nos termos da lei, não há o que se falar em descaracterização da mora.
Em sede de defesa, a parte ré asseverou que os juros remuneratórios são abusivos, assim como há indevida capitalização de juros e, portanto, não há caracterização da mora.
Pois bem, há muito o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, para que ocorra a modificação da cláusula contratual relativa aos juros praticados pela instituição financeira, é necessária a demonstração da abusividade das taxas contratadas em cotejo com a média de mercado praticada por outras instituições financeiras no mesmo período.
Além disso, após o julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, primeiro recurso repetitivo relativo a contratos bancários, é pacífica a admissão de cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, desde que não destoantes da média de mercado.
Assim, haverá abusividade na pactuação dos juros quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento.
Consoante entendimento firmado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, a análise da abusividade da taxa de juros deve ser analisada em cada caso, sendo que os Tribunais têm considerado abusiva as que forem superiores uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média.
No entanto, a contestação é genérica e não aponta de forma concreta a referida abusividade.
Veja-se que, no contrato, não há estipulação de taxa de juros e demais encargos, uma vez que a hipótese se refere a contrato de consórcio, cuja mensalidade possui forma própria para seu cálculo.
Outrossim, questiona-se cláusulas que sequer existem no referido instrumento, como a cláusula mandato, o que confirma se tratar de defesa genérica.
Dito isso, constatado que houve contratação mediante uma proposta de adesão específica.
Tendo o consumidor escolhido livremente o referido pacto, e restando demonstrada sua vontade na contratação, não há qualquer abusividade a ser reconhecida.
Por fim, no que tange à alegação de que o veículo é necessário para uso em trabalho pela parte ré, não há o mínimo indício de tal situação, que era ônus de prova da parte ré, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, com fundamento no Dec-Lei 911/69, julgo procedente o pedido e declaro consolidadas, na parte autora, a posse e propriedade do bem descrito na inicial, valendo a presente como título hábil para transferência de eventual certificado de propriedade.
Custas já satisfeitas.
Condeno a parte promovida nas custas e despesas processuais, diante do princípio da causalidade; e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, §2º do CPC.
Verba sucumbencial que resta suspensa, em razão da justiça gratuita concedida neste ato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, comunicações e providências de praxe, arquivando-se os autos com baixas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
18/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:04
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/04/2023 23:59.
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05/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2023 17:13
Conclusos para despacho
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26/11/2022 10:21
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:46
Juntada de Petição de informação
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14/10/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 23:15
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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19/08/2022 09:42
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2022 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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