TJPB - 0840565-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2025 10:04
Juntada de
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08/08/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ELISIO ALEXANDRINO DE OLIVEIRA NETO em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:30
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 20:48
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 20:55
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840565-87.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO; DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.REJEITADAS.PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
HÉRNIA UMBILICAL ENCARCERADA.
NEGATIVA DA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 487, I C/C 490 AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESO CIVIL/2015.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS movida por ELISIO ALEXANDRINO DE OLIVEIRA NETO em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, nos termos da inicial de Id nº 76590215.
Em síntese, alega que é cliente da empresa demandada desde 20/12/2021, sendo beneficiária do plano coletivo empresarial de abrangência nacional, com cobertura ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, em acomodação individual (carteira do plano em anexo), neste mesmo contrato possui como dependente seu filho de apenas dois anos e sete meses, LUCCA FLORES DE OLIVEIRA.
Aduz que no dia 09/05/2023, a parte autora dirigiu-se ao Hospital Unimed do Rio de Janeiro, sentindo fortes dores na região da barriga e após realizar exames de emergência, foi constatado que sua hérnia umbilical estava encarcerada, encaminhando para um estrangulamento, situação grave e que deve ser tratada de forma rápida.
Diante da situação a parte autora estava com sua hospitalizada à época em estado grave, ocasião em que indagou o médico se poderia fazer sua cirurgia em sua cidade natal, haja vista que iria viajar no dia seguinte, o que manifestou concordância.
Relata que a cirurgia do requerente foi processada pela unidade hospitalar do Rio de Janeiro e a parte autora transferiu seu atendimento para unidade hospitalar de João Pessoa-PB, inclusive todos os exames foram feitos em sua cidade natal.
Prossegue afirmando que em junho recebeu a informação que seu plano e o de seu dependente tinha sido suspenso, não devendo a Unimed João Pessoa prestar atendimento aos beneficiários, apenas em caso de urgência e emergência.
Frisa que após diversas tentativas, não teve retorno de nenhuma das unidades promovidas, ficando seu estado de saúde se agravando devido precisar de uma cirurgia de forma urgente e um procedimento deste porte custa entre R$ 10.000,00 a R$ 50.000,00 reais.
Dessa forma, ajuizou a presente ação e requereu, em sede de tutela de urgência, que a parte promovida autorize e custeie o procedimento cirúrgico de urgência, no prazo máximo de 24h, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência.
No mérito, citação da parte promovida, e, quanto ao mérito, requereu a procedência da ação, confirmando a tutela provisória, danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de condenação em custas e honorários advocatícios.
Juntados documentos.
Tutela de urgência concedida (ID 77540677 ).
A demandada UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação no ID nº 78647256, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz a impossibilidade jurídica do pedido devido a ausência de relação jurídica entre as partes e que não pode arcar com o ônus de suposto ato ilícito da Unimed Rio de Janeiro.
Alega que caso seja condenada, a mesma será prejudicada, uma vez que não tem qualquer relação jurídica com a parte autora e não tem competência para gerir contrato firmado com a Unimed RIO.
Ademais, inexistindo ato ilícito, não há o dever de indenizar, requerendo, por fim, a improcedência da demanda.
Juntados documentos.
A demandante apresentou impugnação à contestação (ID 80433279).
Intimadas as partes para especificarem novas provas que desejarem produzir, houve manifestação da Unimed João Pessoa e da parte autora.
A parte promovida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA apresentou contestação no ID 80709003, suscitando, preliminarmente, da ausência de interesse processual e da impugnação à justiça gratuita., No mérito, aduz que não houve qualquer negativa por parte da Unimed Rio como alegou a parte autora, como também não houve qualquer falha na prestação de serviço, o que de fato ocorreu é que a negativa se deu exclusivamente pela Unimed João Pessoa e que são operadoras diferentes, possuindo CNPJ diferentes, devendo assim, a presente demanda ser julgada improcedente, por ausência de nenhum ato ilícito.
Juntados documentos.
Impugnação à Justiça Gratuita (ID 107584195).
Renovada a intimação das partes para especificarem as provas que desejarem produzir, houve manifestação da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Em sede de contestação, a UNIMED JOÃO PESSOA sustenta a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda sob a justificativa de que inexiste relação contratual entre a cooperativa ré e a parte demandante.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
Não obstante tratarem-se de duas pessoas jurídicas distintas, o entendimento da jurisprudência majoritária é no sentido de que as cooperativas que integram o Sistema Unimed estão interligadas, formando uma rede nacional de atendimento, motivo pelo qual respondem solidariamente pelos serviços prestados no âmbito do intercâmbio entre unidades.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'.
EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
No julgamento do REsp 1.665.698/CE, julgado em 23/05/2017, DJe de 31/05/2017 por esta Terceira Turma, ao reexaminar questão afeta à natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), concluiu-se: (i) É transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico e (ii) Deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). 2.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(STJ - AgInt no AREsp: 2041068 SP 2021/0393342-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'.
EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
No julgamento do REsp 1.665.698/CE, julgado em 23/05/2017, DJe de 31/05/2017 por esta Terceira Turma, ao reexaminar questão afeta à natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), concluiu-se: (i) É transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico e (ii) Deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). 2.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(STJ - AgInt no AREsp: 2041068 SP 2021/0393342-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Diante disso, rejeito a preliminar. - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A demandada UNIMED RIO DE JANEIRO suscitou, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir por parte da parte promovente.
Todavia, a preliminar não merece acolhimento.
Consoante o disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse processual configura-se pela conjugação de dois elementos indissociáveis: a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional.
A necessidade corresponde à imprescindibilidade da intervenção estatal para a obtenção do bem da vida postulado, enquanto a utilidade diz respeito à idoneidade do provimento judicial pleiteado para a satisfação do direito afirmado.
No presente caso, resta evidente que ambos os pressupostos encontram-se plenamente configurados.
A mera existência de registro administrativo de autorização, desacompanhado de comprovação efetiva de sua utilização pelo beneficiário, não tem o condão de afastar o interesse processual, tampouco de demonstrar que o serviço foi efetivamente prestado de maneira satisfatória.
Assim, revela-se patente que há, sim, conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, pois, a despeito de a operadora afirmar inexistir negativa formal de cobertura, o beneficiário experimentar recusa de atendimento, fato que ensejou, legitimamente, a necessidade de socorrer-se do Poder Judiciário, sendo, pois, plenamente útil e necessária a tutela jurisdicional invocada.
Portanto, constatada a existência de lide e de pretensão resistida, não há que se falar em ausência de interesse processual.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada pela UNIMED RIO DE JANEIRO. - DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Em sede de contestação, a Unimed Rio de Janeiro impugna preliminarmente o benefício da justiça gratuita concedido ao promovente.
A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado UNIMED RIO DE JANEIRO.
DO MÉRITO O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de outras provas, haja vista o teor das alegações das partes e documentos apresentados, que bastam para a pronta solução do litígio.
A autora narrou que foi constatado que sua hérnia umbilical estava encarcerada, encaminhando para um estrangulamento, situação grave e que deve ser tratada de forma rápida.
Cumpre assinalar, de início, que a relação jurídica entre a parte autora e a operadora de plano de saúde atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Por sua vez, anote-se que são perfeitamente aplicáveis as regras de natureza consumerista, em razão do que preceitua o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece que para efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Assim, pessoas atingidas por falhas no produto ou na prestação do serviço, independentemente de serem consumidoras diretas, são amparadas pelas normas de defesa do consumidor.
No caso, em que pese inexistir relação direta entre a autora e as rés, é perfeitamente aplicável as regras do CDC, em virtude de que o pedido da autora, decorre da relação contratual que mantinha com a ré, assumindo-se, portanto, a condição de vítima do evento, conforme dispõe o art.17 do CDC.
Nesse contexto, a doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se a figura do consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC.
De outra banda, é incontroverso o fato da parte promovente necessitar de atendimento de urgência, como se observa do laudo médico de Id nº 76591891, e necessita do procedimento cirúrgico.
De igual modo, resta comprovado que o procedimento foi autorizado na UNIMED RIO JANEITO (ID 76591892), como também consta negativa da promovida UNIMED JOÃO PESSOA em não autorizar o procedimento cirúrgico mesmo ciente do quadro clínico da parte autora, sob argumento de suspensão de atendimento (ID 76591894).
De outra banda, a demandada Unimed João Pessoa limitou a sua ilegitimidade passiva na lide, eis que o contrato de prestação de serviços médicos foi efetuado pela Unimed Rio de Janeiro e que não pode responder por nenhum ato ilícito cometido pela mesma, enquanto que a Unimed Rio de Janeiro alega que não houve qualquer negativa e nem tampouco falha na prestação do serviço.
Ocorre que, da análise dos documentos presentes nos autos, observa-se que a parte autora necessitava fazer um procedimento de urgência, haja vista se encontrar com sua hérnia umbilical estava encarcerada, encaminhando para um estrangulamento, situação grave e que deve ser tratada de forma rápida.
De outra banda, não merece prosperar, também, as alegações das partes promovidas diante da necessidade de um procedimento cirúrgico.
Assim, assiste razão à demandante quanto à procedência do pedido de obrigação de fazer.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este deve ser acolhido, uma vez que não houve apenas um simples inadimplemento contratual por partes das demandadas, mas sim uma situação de dor e sofrimento ao usuário, que teve sua solicitação de realização do procedimento cirúrgico negada, de modo a prejudicar ou retardar seu tratamento de saúde.
Logo, cuida-se de fato que exorbitou o mero aborrecimento, sendo capaz de causar dano à personalidade da parte promovente, cujo dever de reparar pecuniariamente não mais se discute desde a promulgação da Constituição da República.
No que diz respeito ao valor do dano moral requerido, como já é consolidado, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento de indenização por danos morais, todavia existem critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, o caráter punitivo e pedagógico, que encontra aplicação no presente caso.
A jurisprudência é pacífica sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO E CIRURGIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1- Fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da razoabilidade a tardança na autorização de internação e cirurgia imprescindível à recuperação do paciente. 2 - Autorização concedida após o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3 - Falha no serviço prestado pela Apelante, tornando-a passível de responsabilização pelos danos morais e materiais gerados. 4 - Verba indenizatória fixada condizente com o sofrimento experimentado, bem como atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, ainda, o caráter pedagógico-punitivo da medida, não tendo a Autora se insurgido quanto ao valor fixado. 5 - Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00041668920158190052, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 608/STJ.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO.
PREÇOS DE TABELA EFETIVAMENTE CONTRATADOS COM A OPERADORA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE CONSULTA E CIRURGIA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em casos de urgência ou emergência, em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora do plano de saúde responsabiliza-se pelo custeio das despesas de assistência médica realizadas pelo beneficiário, mediante reembolso.
A obrigação, nessas circunstâncias, é limitada aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98.
Precedentes desta Corte. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a demora de sete dias em autorizar a realização de consulta de emergência, ensejando o custeio de consulta e de cirurgia de urgência, ante o risco de vida do paciente recém-nascido, caracterizou recusa indevida por parte do plano de saúde e causou desespero e angústia aos pais, configurando danos morais. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1344058/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019) No caso em análise, restou comprovada a ilicitude da negativa da autorização do atendimento médico-hospitalar solicitado pelas demandadas, que deixaram a parte autora numa situação de dor e sofrimento e tais circunstâncias ocasionaram abalos e sofrimentos de ordem moral, que não se caracterizam como meros dissabores.
Por esta razão, entendo por razoável para sanar o abalo sofrido pela parte demandante, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para indenização a título de danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e com fundamento no art. 487, I c/c art. 490 ambos do CPC, confirmo a tutela de urgência deferida (Id nº 80651189), condenando as demandadas, solidariamente, a autorizarem o procedimento cirúrgico da autora, solicitado pelo médico Dr.
Augusto de Almeida Junior, CRM 3810 e condeno, ainda, as demandadas a pagarem, o valor de R$ 5.000,00 (cinco reais) à parte demandante a título de indenização por danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento.
Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam desde já advertidas as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Caso haja recurso de apelação, certifique-se e intimem-se as partes contrárias para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Decorrido o prazo para recurso sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa da parte interessada por 10 (dez) dias para requerer a execução do julgado, nos termos do art. 509, § 2º c/c art. 524 do CPC/2015.
Em seguida, em não havendo requerimentos no prazo assinado, calculem-se as custas e despesas processuais e, após, intime-se a demandada para efetuar o pagamento respectivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, proceda-se à referida inscrição junto à Procuradoria do Estado, arquivando-se os autos a seguir, com baixa na distribuição.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 07:47
Conclusos para despacho
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25/06/2025 07:47
Juntada de
-
13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de ELISIO ALEXANDRINO DE OLIVEIRA NETO em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:45
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840565-87.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos para julgamento, vê-se que no ID 77540677 foi recebida a emenda à inicial e determinado a inclusão no polo passivo da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED JOÃO PESSOA), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ de nº 08.***.***/0001-77, situado à Av.
Mal.
Deodoro da Fonseca, 420 - Torre, João Pessoa - PB, 58040-140.
Ocorre que consultando a barra do sistema PJE, até a presente data não foi efetivada a devida inclusão, apesar de ter devidamente sido citada nos autos e apresentado contestação no ID 78647256.
Assim para uma melhor organização processual, determino a sua inclusão no polo passivo e observando que no ID 81891879 a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, bem como a juntada de novos documentos, determino a intimação da parte autora a fim de que manifeste nos autos, em 15(quinze) dias, se ainda tem interesse na realização de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
20/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 21:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:49
Juntada de
-
05/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 20:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
-
14/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840565-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 14:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840565-87.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
COMPULSANDO os autos, vê-se que a parte autora não foi intimada para apresentar impugnação à contestação de ID 80709003.
Assim, CHAMO O FEITO À BOA ORDEM e determino a intimação da parte autora para impugnação, no prazo legal.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:48
Juntada de
-
28/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 01:37
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840565-87.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca da petição de ID 98462825, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 05:44
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 05:44
Juntada de
-
22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:37
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840565-87.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes promovidas para se manifestarem acerca dos documentos novos juntados (id's 81935367, 83702418 e 84756161) pela parte autora, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 19:33
Determinada diligência
-
06/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 05:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:21
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840565-87.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pelo que consta dos autos, o procedimento cirúrgico determinado em liminar todavia não foi realizado - ID 81935367, 81891879, 81935367, 83702418, sem qualquer manifestação da Unimed RIO, conforme se depreende de movimentação do sistema.
Determino a intimação da parte autora para juntar, comprovadamente em documentos e planilha analítica, os custos do procedimento cirúrgico, para fins de bloqueio de contas da Unimed RIO.
Concedo prazo de 15 dias.
Com a juntada, conclusos.
JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
22/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:57
Determinada diligência
-
22/01/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 01:03
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 00:37
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840565-87.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
10/10/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2023 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 20:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 20:58
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2023 20:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISIO ALEXANDRINO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *07.***.*58-39 (AUTOR).
-
14/08/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 20:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/08/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:48
Juntada de Petição de cota
-
25/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:00
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
25/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/07/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
25/07/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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