TJPB - 0812529-69.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 09:59
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:43
Transitado em Julgado em 08/01/2024
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de PAULA SARAIVA SAMPAIO em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:02
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812529-69.2022.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: PAULA SARAIVA SAMPAIO EXECUTADO: SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA CLASSE A LTDAREU: MARCOS MACIEL BATISTA RAMOS, DIEGO HENRIQUE DE FARIAS DANTAS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
Intimado o exequente para se manifestar sobre o estado da ação, requereu a habilitação de seus créditos em inventário.
Ocorre que tal pedido deverá ser feito diretamente nos autos do inventário, pois será o próprio juiz competente que conduzirá o processo a fim de intimar os devedores/herdeiros e que poderá proceder com a penhora de bens e valores a fim de assegurar o recebimento do crédito pelos credores.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação, caso o exequente seja amparado da assistência judiciária que Lei 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários-mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Após, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2023 04:20
Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0812529-69.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: PAULA SARAIVA SAMPAIO EXECUTADO: SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA CLASSE A LTDAREU: MARCOS MACIEL BATISTA RAMOS, DIEGO HENRIQUE DE FARIAS DANTAS DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo, diante da impossibilidade de localização de bens da pessoa jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto.
Apesar de devidamente intimados, os sócios restaram-se silentes.
Contudo, o exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC que viabilizem o deferimento do pleito.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para juntar provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/10/2023 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
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11/08/2023 11:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/08/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCOS MACIEL BATISTA RAMOS em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:31
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DE FARIAS DANTAS em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:12
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DE FARIAS DANTAS em 08/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2023 14:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:27
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/01/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 12:03
Conclusos para despacho
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05/01/2023 12:02
Juntada de Certidão
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05/01/2023 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/01/2023 12:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/11/2022 00:24
Decorrido prazo de SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 09:00
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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18/11/2022 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2022 00:48
Decorrido prazo de PAULA SARAIVA SAMPAIO em 16/11/2022 23:59.
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30/10/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2022 22:02
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2022 02:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:13
Julgado procedente o pedido
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13/09/2022 18:36
Conclusos para despacho
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13/09/2022 18:36
Juntada de Projeto de sentença
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06/09/2022 11:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/09/2022 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/09/2022 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/09/2022 10:05
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/09/2022 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/06/2022 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/06/2022 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/06/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 22:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/04/2022 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 20:08
Juntada de citação
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17/03/2022 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2022 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 07/06/2022 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/03/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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