TJPB - 0059100-15.2014.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:42
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0059100-15.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: JURANDYR CARNEIRO DE MESQUITA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre petição de ID 115495966.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor do executado relativamente aos valores remanescentes depositados em juízo, dando-se regular prosseguimento ao feito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:49
Juntada de informação
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19/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 07:17
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:15
Juntada de Alvará
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06/05/2025 10:32
Juntada de Alvará
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06/05/2025 10:32
Juntada de Alvará
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06/05/2025 10:32
Juntada de Alvará
-
06/05/2025 10:32
Juntada de Alvará
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05/05/2025 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 12:55
Determinada diligência
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05/05/2025 12:55
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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05/05/2025 12:55
Deferido o pedido de
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03/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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23/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:04
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:49
Determinada diligência
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13/03/2025 15:49
Deferido o pedido de
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07/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0059100-15.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: JURANDYR CARNEIRO DE MESQUITA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por JURANDYR CARNEIRO DE MESQUITA, devidamente qualificado, em face da sentença homologatória prolatada nestes autos( ID nº 101413504) .
Alega a embargante (ID nº 103737501) que houve ERRO MATERIAL, quanto aos honorários judiciais aplicados, haja vista que o Segundo Grau majorou o percentual para 15% e os cálculos homologados por este juízo não ressaltou a ocorrência dessa elevação, pois homologou os cálculos do contabilista que não observou esse detalhe.
O banco prestou apresentou contrarrazões (ID Nº 104000886), entendendo pela ausência de erro material.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
De fato, assiste razão ao embargante, quando pleiteia o devido ajuste dos honorários judiciais.
A Segunda Instância majorou para 15% os honorários.
Porém, nos cálculos do perito judicial, na planilha 3 (id.86998071), o percentual aplicado foi de 10% (R$ 631,81), ou seja, inferior ao que restou decidido pelo então Relator Desembargador Sílvio Ramalho Júnior, em fevereiro de 2022.
Assim, verifica-se a ocorrência do apontado erro material, devendo ser acolhidos os presentes embargos, atribuindo-se-lhes efeito modificativo para fazer constar na parte dispositiva da sentença que a composição dos valores homologados é a seguinte: Valor Homologado R$ 6.318,14 Honorários (15%) R$ 947,72 TOTAL R$ 7.265,86.
Claramente, portanto, se observa que houve um lapso no laudo em relação à majoração dos honorários.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de corrigir o erro material apontado.
Ressalto que o banco do Brasil S/A já efetuou o pagamento das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
Expeçam-se os alvarás respectivos, considerando que o alvará do advogado André Castelo Branco Pereira da Silva, OAB/PB 18.788, deverá ser no valor de R$ 947,72.
Na hipótese de não existir saldo suficiente, deverá o banco efetivar o pagamento da diferença.
Com o cumprimento de todas as diligências e providências, arquivem-se os autos em seguida.
João Pessoa, 25 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
25/12/2024 12:01
Determinada diligência
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25/12/2024 12:01
Expedido alvará de levantamento
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25/12/2024 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 11:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Em seguida, havendo custas a serem pagas, intime-se o banco para pagamento. no prazo de 05 dias. -
04/12/2024 08:28
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 08:26
Juntada de cálculos
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:46
Outras Decisões
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03/12/2024 12:46
Determinada diligência
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30/11/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 17:53
Juntada de informação
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
14/11/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a parte autora não forneceu os dados necessários à expedição dos alvarás (certidão de ID 102632085).
Certifico que intimarei a parte autora, mais uma vez, através de ato ordinatório, para que apresente, nominalmente, os valores devidos à parte e ao causídico, de acordo com a decisão de ID 101413504, assim como os dados necessários à expedição dos alvarás no prazo de 05 dias.
Certifico ainda que o alvará do banco será expedido nesta data. -
06/11/2024 09:10
Juntada de Alvará
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06/11/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 07:33
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se o banco para pagar as custas finais - id 103155056. -
05/11/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:17
Outras Decisões
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04/11/2024 17:17
Indeferido o pedido de JURANDYR CARNEIRO DE MESQUITA (EXEQUENTE)
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04/11/2024 08:16
Conclusos para despacho
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01/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:24
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Certifico que intimarei o exequente, através de ato ordinatório, para que especifique os valores a serem liberados em favor da parte exequente e seu advogado, assim como as informações bancárias (nome do banco, números de conta e agência), de acordo com a decisão de ID 101413504 e com a planilha 3 referida pelo MM Juízo na decisão e colacionada abaixo.
Prazo de 05 dias. -
25/10/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 08:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:23
Juntada de cálculos
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13/10/2024 13:16
Outras Decisões
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11/10/2024 07:56
Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0059100-15.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: JURANDYR CARNEIRO DE MESQUITA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença Coletiva devidamente apreciada no id.83941200.
Acolheu-se a impugnação do banco para incidir juros moratórios de 0,5% a.m. até a vigência do Código Civil de 2002 e 1% após este, a contar da data da citação.
O perito judicial apresentou os cálculos retificados, nos termos da decisão de impugnação do banco, id.86998071.
O banco novamente discordou dos cálculos, apontando como única divergência os cálculos dos juros de mora, id. 92098293.
Manifestação da parte adversa no id.92340559. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, não tomo conhecimento do requerimento contido no id.92340559, formulado em nome do falecido.
Ora, pessoa morta não tem capacidade de direito e sua personalidade se encerra com a morte.
Dito isto, passo a analisar a insurreição do banco em relação aos novos cálculos do contador do juízo.
A irresignação do banco é absolutamente procrastinatória, pois diverge do termo inicial dos juros de mora no presente caso, quando já existe Tese Firmada pelo STJ, no Repetitivo 686: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
Ora, não há discussão mais sobre isso.
A irresignação é insubsistente.
O perito concluiu acertadamente: Cálculo com juros de mora A PARTIR DA CITAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM (Planilha 03) o Valor da Diferença de 02/89 atualizada: R$ 1.584,88 o Juros de MORA de 0,5%: R$ 925,31 o Juros de MORA de 1,0%: R$ 3.807,95 o Honorários: R$ 631,81 o Total devido pelo EXECUTADO : R$ 6.949,95 o Deposito em Juízo, no id.
Num. 64369397 - Pág. 1, feito pelo EXECUTADO para pagamento da DÍVIDA: R$ 88.197,07 o Total pago a maior pelo EXECUTADO no primeiro depósito: R$ 81.247,12 A teor do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil do perito no id.86998071, especificamente a planilha n.03 do referido laudo, pois conforme a decisão judicial transitada em julgado.
P.I.
Expeçam-se os alvarás correspondentes, considerando que existem valores a serem devolvidos ao banco do Brasil S/A, deduzindo, contudo, as custas judiciais finais.
Caso a parte credora (espólio de JURANDYR CARNEIRO DE MESQUITA), por meio do seu advogado André Castelo Branco Pereira da Silva, não tenha indicado nos autos a agência bancária e conta bancária para transferência, deverá fazê-lo em 05 dias.
Em seguida, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 12:20
Outras Decisões
-
03/10/2024 12:20
Expedido alvará de levantamento
-
03/10/2024 12:20
Homologado o pedido
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27/08/2024 07:19
Conclusos para despacho
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27/08/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:59
Juntada de Alvará
-
23/08/2024 08:56
Outras Decisões
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22/06/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 07:48
Juntada de informação
-
06/06/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:12
Juntada de Alvará
-
29/05/2024 12:42
Determinada diligência
-
29/05/2024 12:42
Deferido o pedido de
-
29/05/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 18 – Ao fim de realizar os atos necessários à produção da prova pericial, adotar, na ordem abaixo, as seguintes providências: (...) g) intimar as partes p a r a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo pericial, bem como para, em igual prazo, querendo , apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
27/05/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/03/2024 08:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/03/2024 22:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0059100-15.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É cediço que em ocorrendo o falecimento da parte promovente no curso do processo, deve proceder-se na forma do que dispõe o art. 110 e art. 313, ambos do CPC.
Sendo assim, ante o falecimento da parte promovente, SUSPENDO O PROCESSO até a conclusão do pedido de habilitação dos sucessores.
Cumpra a escrivania o que segue: 1.
INTIME-SE o autor, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de óbito, informar acerca da existência de inventário em nome do falecido e sobre a existência de sucessores do falecido; 2.
Decorrido o prazo, CITE-SE a parte adversa para se pronunciar sobre o pedido de habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o procedimento do art. 690 do CPC/2015; 3.
Havendo impugnação ao pedido de habilitação, INTIME-SE a sucessora interessada para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 19:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
29/02/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 07:13
Juntada de informação
-
15/02/2024 17:53
Decorrido prazo de JURANDYR CARNEIRO DE MESQUITA em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:30
Processo Desarquivado
-
30/12/2023 23:54
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 10:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:05
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0059100-15.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o laudo complementar apresentado pelo perito judicial no id.78977153, ouçam-se as partes em 10 dias (prazo comum).
Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, formulado pelo advogado JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO no id. 79202982, oportunamente será analisado por este juízo.
Por fim, defiro o pedido de intimação exclusiva à advogada do Banco do Brasil S/A, Dra.
Giza Helena Coelho (id.77706171).
P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2023 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 10:54
Determinada diligência
-
11/10/2023 10:54
Deferido o pedido de
-
11/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/09/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:05
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 05:08
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 22:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 22:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 15:51
Deferido o pedido de
-
06/05/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 08:49
Juntada de informação
-
04/05/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2023 18:18
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:18
Decorrido prazo de MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:15
Decorrido prazo de MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:15
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 07:15
Deferido o pedido de
-
09/04/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:13
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 23/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/03/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:27
Outras Decisões
-
23/02/2023 14:24
Decorrido prazo de MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:20
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2022 08:28
Deferido o pedido de
-
24/11/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 05:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2022 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 14/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 06:49
Outras Decisões
-
25/08/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 08:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 12:01
Outras Decisões
-
04/07/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 10:13
Juntada de informação
-
04/07/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 10:22
Processo migrado para o PJe
-
02/06/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 06/2022
-
02/06/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 06/2022 MIGRACAO P/PJE
-
02/06/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2022 NF 20/22
-
29/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 29: 10/2018 P048101182001 09:47:01 BANCO D
-
29/10/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 29: 10/2018
-
22/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 22: 10/2018 P048101182001 13:23:12 BANCO D
-
02/10/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 10/2018 PUBLICADA
-
28/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 09/2018 NF 240/1
-
28/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 09/2018 NF 240/18
-
27/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 27: 09/2018 P044230182001 17:14:11 JURANDY
-
27/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 09/2018
-
24/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 24: 09/2018 P044230182001 18:22:16 JURANDY
-
11/09/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 09/2018 PUBLICADA
-
03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 214/1
-
03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 214/2018 SENTENCA AG
-
30/08/2018 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 30: 08/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
19/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 19: 09/2016 P071891162001 15:53:54 BANCO D
-
19/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2016
-
16/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 16: 09/2016 P071891162001 16:05:48 BANCO D
-
13/09/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 09/2016
-
09/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 09/2016 NF 171/1
-
09/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 09/2016 NF 171/2016 EXPEDIDA
-
06/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/2016
-
01/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 05/2016 DEVOLVIDO
-
01/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 31: 05/2016
-
01/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 06/2016
-
24/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 05/2016
-
24/05/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/05/2016 018788PB
-
20/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2016 NF 92/16
-
18/01/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 01/2016 DEVOLVIDO
-
18/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 18: 01/2016
-
18/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 01/2016
-
13/01/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/01/2016 019384PB
-
18/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 12/2015 NF 151/1
-
18/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 12/2015 NF 151/2015 EXPEDIDA
-
17/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 17: 12/2015 P101171152001 15:49:17 BANCO D
-
17/12/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 12/2015
-
09/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 09: 12/2015 P101171152001 16:32:58 BANCO D
-
30/11/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 30: 11/2015
-
21/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 21: 10/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
10/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2014 CIT/ORD, - EXP/CARTA CITAÇÃO
-
22/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 09/2014 CERTIFICADA A AUTUAçãO
-
22/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 09/2014
-
09/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 09/2014 TJEJPWI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2014
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
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