TJPB - 0838499-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:58
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0838499-37.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: MAYARA DE SOUSA ALMEIDA EXECUÇÃO – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – QUITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO COM SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC c/c art. 924, II do C.P.C.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Antes da citação ser efetivada, aportou nos autos petição requerendo homologação de acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Ato contínuo, o exequente comunicou o pagamento integral do acordo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO: No caso posto em liça, as partes obtiveram composição amigável, mediante acordo firmado extrajudicialmente, pugnando pela homologação judicial.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
Ademais, a homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, os termos do acordo está assinado por todos os litigantes, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil).
Repito, o fato da executada não estar representada por advogado, por si só, não impede a homologação do acordo para pôr fim ao litígio.
Isso porque, o mesmo foi firmado por instrumento hábil, tratando-se ainda de direitos disponíveis, e composto por partes capazes de firmarem negócio jurídico, seguindo os requisitos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. (...) Desse modo, a ausência de advogado constituído nos autos não pode ser fundamento para deixar de se homologar a transação celebrada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais.
Não se deve confundir capacidade postulatória com capacidade civil para celebração de contratos, isso porque a capacidade postulatória tem relevância apenas para a condução do processo, sendo permitido às partes celebrarem acordo de forma extrajudicial, independentemente de serem representadas por advogados, bastando observar o disposto no art. 841 do Código Civil (STJ.
REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5.
Min.
Relatora Nancy Andrighi.
Data de Publicação: 28/09/2020).
E, ainda: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - HOMOOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - DIREITO DISPONÍVEL - DESNECESSIDADE DE PROCURADOR - POSSIBILIDADE - PARTES CAPAZES - DECISÃO MODIFICADA. - O acordo extrajudicial entabulado entre as partes possui natureza de transação, sendo válido quando celebrado por agentes capazes, tendo objeto lícito e determinado, mediante forma não defesa em lei - Em se tratando de direito disponível, e sendo o devedor maior e capaz para todos os atos da vida civil, não há necessidade da presença de advogado que o represente para a celebração de acordo extrajudicial livremente pactuado entre as partes - Se as partes são capazes e o direito é disponível, não há de se falar em necessidade da presença de um advogado para a celebração de acordo extrajudicial. (TJ-MG - AI: 10000222288755001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação de execução - acordo - FORMALIZAÇÃO - EXECUTADO - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR advogado - IRRELEVÂNCIA - precedentes stj - ciência inequívoca da ação - citação - dispensa - comparecimento espontâneo - art. 239, § 1º, do C.P.C - decisão combatida - manutenção. agravo DE INSTRUMENTO não provido. (TJ-SP - AI: 22559986620228260000 SP 2255998-66.2022.8.26.0000, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 28/11/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022) Ademais, o exequente informou o pagamento integral do acordo.
Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C, declarando satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
Honorários como pactuado.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Publicação e intimações eletrônicos.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 23 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:56
Determinado o arquivamento
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03/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:24
Conclusos para despacho
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28/06/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 19:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/02/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:51
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0838499-37.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: MAYARA DE SOUSA ALMEIDA Vistos, etc.
DEFIRO o pedido formulado pelo exequente na petição de ID: 85757352.
Comprovado o pagamento das diligências, expeça-se o mandado de citação para o endereço indicado.
CUMPRA.
João Pessoa, 23 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:23
Deferido o pedido de
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23/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:16
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:32
Deferido o pedido de
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16/01/2024 12:24
Conclusos para despacho
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08/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0838499-37.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: EMANUELLA SUELY DE OLIVEIRA TOSCANO Vistos, etc.
De acordo com a certidão de ID: 76330926 - Pág. 10/11, o imóvel, objeto deste litígio, tem como como compradora, devedora/fiduciante, Mayara de Souza Almeida, no entanto, a lide foi ajuizada em face de Emanuella Suelly de Oliveira Toscano.
Assim, com fulcro no art. 10 do C.P.C., considerando que o objeto desta demanda se trata de obrigação 'PROPTER REM”, INTIME o autor, por advogado, para, em até 15 (quinze) dias, falar sobre a legitimidade passiva de Emanuella Suelly de Oliveira Toscano.
CUMPRA.
João Pessoa, 10 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/10/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 19:23
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 07:19
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:37
Declarada incompetência
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07/08/2023 10:37
Determinada a redistribuição dos autos
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19/07/2023 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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