TJPB - 0863727-48.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/02/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 10:34
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
25/01/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GONCALVES JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:09
Juntada de Petição de cota
-
30/11/2023 07:08
Juntada de Petição de cota
-
29/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTADO MAIOR - ESTUDANTE - ENSINO SUPERIOR - NECESSIDADE DO ALIMENTADO ATÉ O FINAL DO CURSO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos da inicial.
Em síntese, aduz o autor que o promovido atingiu a maioridade e não está matriculado em nenhum curso superior ou técnico, não demonstrando interesse em continuar os estudos.
Afirma ainda que o demandado mantém, de forma virtual, dois empreendimentos.
Assim, segundo alega, não mais se justificaria a manutenção da obrigação alimentar.
Pugnou, então, pela exoneração dos alimentos.
Juntou documentos.
O promovido apresentou contestação (ID 25520917), alegando, em síntese, que frequenta o Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento, de modo que a obrigação alimentícia deve persistir.
Por tal razão, pugnou o alimentado pela improcedência da demanda.
Intimado para apresentar impugnação, a parte autora manifestou seu desinteresse na produção de outras provas.
Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram.
Diante de documentos que demonstrariam que o requerido frequenta curso superior, pleiteou o autor a minoração do valor pago a título de pensão alimentícia para 10% do seu salário líquido, já que também proveria os alimentos de outros filhos menores, fixados em outras ações judiciais.
O promovido, intimado para tanto, não se manifestou a respeito de tal requerimento.
Razões finais apresentadas pelo promovido. É o relatório.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL Busca o promovente a exoneração de sua obrigação alimentar, alegando que o beneficiário já completou a maioridade civil, não frequenta curso superior e mantém empreendimentos de natureza virtual, através das redes sociais.
No curso do processo, modificou seu pleito, que passou a consistir na redução, para 10% do seu salário líquido, do valor da pensão alimentícia.
No entanto, sabe-se que, conforme dispõe o art. 329, I, do Código de Processo Civil, o autor só poderá alterar o pedido ou a causa de pedir independentemente do consentimento do promovido até a citação.
Após tal marco, necessária é a concordância da parte contrária, o que não ocorreu nestes autos, já que o alimentando, intimado para se manifestar a respeito, silenciou.
Assim, mantém-se como exoneratória a presente demanda.
Caso o deseje, pode o autor ajuizar a ação de revisão cabível, que será distribuída por sorteio para qualquer das Varas de Família, diante do julgamento do presente feito.
DO MÉRITO O art. 1699 do Código Civil diz: “Se, fixados os alimentos sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".
Ao revés do apontado na inicial, restou demonstrado nos autos que o alimentado se encontra no Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento, o que, per si, faz presumir a sua necessidade, que é tida como requisito da concessão e/ou fixação da obrigação alimentar.
Destarte, cabe destacar ainda que a continuidade do pensionamento não se estabelece no simples dever genérico de assistência dos ascendentes para com seus filhos menores, mas sim na real necessidade de complementar o custeio com a educação de seus descendentes, ainda que estes sejam maiores.
Neste sentido, segue o julgado do C.
STJ abaixo: FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
DISSOLUÇÃO.
BENS.
DÍVIDAS.
DIVISÃO.
ALIMENTOS.
FILHO MAIOR. 1.
A obrigação alimentar do pai em relação aos filhos cessa com o advento da maioridade, mas não automaticamente.
Cessando a obrigação alimentar compulsória, subsiste o dever de assistência fundado no parentesco consanguíneo. 2. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula n. 358/STJ). 3.
Visto que, com o advento da maioridade, o dever de prestar alimentos não se extingue de forma automática, deve-se dar ao alimentando oportunidade de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário.
Contudo, essa providência, na hipótese tratada nos autos, é despicienda porquanto a postulação por alimentos para filho maior, já com 25 anos, foi fundamentada apenas na obrigação alimentar, desvinculada de eventual necessidade. (…) (REsp 1292537/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) No caso acima, o C.
STJ apreciou caso em que o alimentado possuía 25 anos de idade e fundamentou a continuidade da pensão apenas na obrigação genérica de assistência.
Contudo, no presente feito, restou cabalmente comprovado que o promovido é estudante do Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento, no segundo período, e que sua participação é efetiva, vide histórico escolar, de maneira que se mostra presumível sua necessidade, até que conclua o ensino superior.
Ante o exposto e considerando o que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, o fazendo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Caso haja apelação, intime-se a parte apelada para que, no prazo legal, oferte contrarrazões.
Findo tal prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e envie-se o feito ao Eg.
TJPB.
JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 22:29
Determinada diligência
-
22/11/2023 22:29
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GONCALVES JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 19:17
Conclusos para julgamento
-
21/10/2023 18:31
Juntada de Petição de razões finais
-
20/10/2023 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 06:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas ou requerimentos de produção de outras provas que ainda não constem nos autos, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes para que formulem suas razões finais no prazo sucessivo de 15 dias.
Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
JOÃO PESSOA 4 de outubro de 2023. }Juiz de Direito -
09/10/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2023 00:24
Determinada diligência
-
04/10/2023 06:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 06:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/09/2023 22:55
Decorrido prazo de GEEZIEL RAMÃ GOMES GONÇALVES em 19/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:05
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
26/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 16:10
Determinada diligência
-
16/08/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 00:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:28
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 01:38
Decorrido prazo de GEEZIEL RAMÃ GOMES GONÇALVES em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 09:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/03/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 07:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/02/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
31/12/2022 17:50
Determinada diligência
-
31/12/2022 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/12/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:22
Determinada diligência
-
16/12/2022 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847382-70.2023.8.15.2001
Rapido Figueiredo Logistica e Transporte...
Bnz Servicos LTDA
Advogado: Adriano Manzatti Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2023 14:31
Processo nº 0800941-43.2016.8.15.0201
Maria de Oliveira Sales
Diogo de Oliveira Sales
Advogado: Josevaldo Alves de Andrade Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2016 11:41
Processo nº 0847788-28.2022.8.15.2001
Marizete Silva de Oliveira
Eugenia Silva de Oliveira
Advogado: Petronio Gadelha Sarmento de Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2022 18:16
Processo nº 0748250-02.2007.8.15.2001
Targino &Amp; Falcao Consultoria LTDA
Ritmel de Brito Guerra Junior
Advogado: David Targino Falcao Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2007 00:00
Processo nº 0846574-65.2023.8.15.2001
Maria Aparecida de Sousa Polari
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2023 22:52