TJPB - 0811871-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0811871-11.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] DESPACHO Vistos, etc.
Defiro pedido de ID 118540658, aguarde-se em cartório por 30 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 22 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
25/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 09:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/08/2025 09:54
Deferido o pedido de
-
22/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de TIAGO VICENTE FERREIRA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA. em 15/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:34
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811871-11.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a certidão de ID nº 112792941, que informa que a guia de custas juntada sob ID nº 110028570 refere-se a despesas com intimação e não à diligência de penhora, intime-se, MAIS UMA VEZ, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento correto das custas relativas à DILIGÊNCIA DE PENHORA.
P.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
05/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 11:05
Determinada diligência
-
28/07/2025 21:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de TIAGO VICENTE FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA. em 23/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:36
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:39
Determinada diligência
-
30/06/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 02:22
Decorrido prazo de TIAGO VICENTE FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:22
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA. em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:08
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para que proceda com o recolhimento da diligência referente da penhora a ser realizada, no prazo de 15 dias. -
28/05/2025 01:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 22:29
Decorrido prazo de TIAGO VICENTE FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:29
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA. em 15/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 01:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 01:40
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 01:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 15:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de TIAGO VICENTE FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA. em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:22
Decorrido prazo de TIAGO VICENTE FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:22
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA. em 08/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 20:33
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:52
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 15:53
Determinada diligência
-
13/03/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:01
Determinada diligência
-
20/02/2025 19:01
Deferido o pedido de
-
12/02/2025 00:59
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de TIAGO VICENTE FERREIRA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA. em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:46
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811871-11.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de petição interposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., em que consta requerimento de penhora no faturamento da empresa SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA a fim de satisfazer o crédito perseguido. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 835 do CPC dispões a respeito da ordem preferencial da penhora de ativos pertencentes ao devedor, sendo possível, ao menos em tese, a penhora do faturamento obtido pelo empresário devedor.
Pela análise do artigo 866 do CPC, a penhora sob o faturamento da entidade empresarial é condicionada à ausência de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor ou, se os tiver, forem eles de difícil alienação ou insuficientes para saldar o débito, tratando-se, portanto, de medida excepcional.
Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a referida medida só poderá ser deferida se estiverem presentes como requisitos: a) devedor não possuir bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) a necessidade de indicação de administrador e plano de pagamento, a fim de cumprir o estatuído no artigo 655-A, §3º do CPC; c) o percentual fixado sobre o faturamento não tornar inviável o exercício da atividade empresarial.
Citamos alguns julgados que corroboram com o entendimento firmado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OUTROS BENS.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É cabível a penhora de percentual do faturamento líquido da sociedade empresária devedora, em não existindo patrimônio outro suficiente, visando, por um lado, disponibilizar forma de constrição menos onerosa para o devedor e,
por outro lado, garantir de forma idônea e eficaz a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução.
Precedentes. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça autorizou a penhora de 20% (vinte por cento) do faturamento da ora recorrente, reconhecendo ser a medida excepcional, adotada por ter resultado infrutífera a busca por outros bens penhoráveis.
Rever a conclusão do acórdão recorrido, quanto à inexistência de outros bens penhoráveis em nome do devedor, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907278 SP 2021/0164077-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021).
No caso concreto, verifica-se que o exequente, apesar do requerimento dessa espécie de penhora, não apresentou elementos elucidativos acerca do faturamento da empresa para que se possa avaliar se a medida inviabilizará ou não o exercício da atividade empresarial, de forma que não logrou êxito em cumprir com os requisitos indicados acima.
Apresentamos julgados que corroboram com o entendimento aplicado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
Considerando a excepcionalidade da medida, a não comprovação de inexistência de outros bens penhoráveis e, ainda, diante da ausência de elementos elucidativos acerca do faturamento da empresa para que se possa avaliar se a medida não inviabilizará o exercício da atividade da empresa, o indeferimento da penhora sobre o faturamento desta deve ser mantido.
Precedentes do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 07445921620198090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE FATURAMENTO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a penhora sobre faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão porque o STJ tem entendido que referida a constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. (...) É admissível proceder-se à penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput do CPC), ao qual incumbirá a presentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa." ( AgRg no REsp 768.946/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 23.08.2007 p. 211). 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1675404 RJ 2017/0122664-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017).
Dessa forma, tendo em vista que tal forma de penhora se trata de medida excepcional, deve-se se assegurar que a sua utilização se dê apenas como última medida.
Em face do exposto, pelo não preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido, entendo pelo indeferimento do pleito apresentado pelo exequente.
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024.
Juiz de Direito -
05/11/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 18:18
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 22:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:37
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:25
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA. em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:25
Decorrido prazo de TIAGO VICENTE FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de TIAGO VICENTE FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:01
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista a inexistência de valores a serem bloqueados pelo SISTEMA SISBAJUD, determino s intimação da parte exequente para indique bens outros passíveis de penhora pena de suspensão da instância.
Prazo legal. -
06/11/2023 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811871-11.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, deve a execução prosseguir.
Assim sendo, defiro o pedido da parte exequente e determino que seja feita a penhora SISBAJUD em face do EXECUTADO: SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA., TIAGO VICENTE FERREIRA, nos termos em que postulado.
Aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, 6 de outubro de 2023 Juiz de Direito -
09/10/2023 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 21:00
Determinada Requisição de Informações
-
01/08/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 12:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:26
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA. em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 12:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:12
Decorrido prazo de TIAGO VICENTE FERREIRA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 14:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/04/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 00:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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