TJPB - 0802781-70.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 10:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/11/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 12:34
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 08:04
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2023 01:10
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802781-70.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: EDMILSON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577 REU: BANCO SANTANDER S.A SENTENÇA
Vistos.
Não cumprimento de diligência concernente ao recolhimento do valor das custas processuais.
Incidência do art. 290 do CPC.
Cancelamento da distribuição. - A parte que propôs a ação deve antecipar as custas processuais.
Havendo necessidade de pagamento de tais despesas, estará a parte obrigada a fazê-lo no prazo determinado e, na hipótese de permanecer inerte, deverá ser determinado o cancelamento da distribuição, uma vez que desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme art. 290 do CPC.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDMILSON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em face de BANCO SANTANDER S.A, todos devidamente qualificados.
Intimada a autora para proceder com o recolhimento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição. (Id 77843905).
Agravo de instrumento interposto. (Id 79080495) Negado provimento ao recurso. (Id 79243169) Autora intimada para recolhimento das custas, contudo, apenas peticionou que estava ciente.
Decorreu o prazo.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada.
Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50).
Por isso, tirante essa exceção legal, ‘cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo’ (art. 19)”. (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78).
Verifico nos autos que a autora foi intimada para pagamento em junho de 2023.
Interpôs agravo de instrumento, o que foi denegado, razão pela qual foi novamente intimada para pagamento no prazo de 15 dias, tendo decorrido o prazo sem o respectivo pagamento.
Caberia à parte autora ter providenciado o recolhimento das custas, entretanto, até a presente data não o fez.
Assim, não cumprida a determinação, impõe-se a incidência do comando legal contido no art. 290 do CPC: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Seguindo esta linha de pensamento: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 290 DO CPC/15. 1.
Conforme estabelece a norma do artigo 290 do CPC/15, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 2.
Não comprovado o efetivo recolhimento das custas iniciais, malgrado o autor tenha sido instado, em duas oportunidades, para tanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/0017, publicação da súmula em 25/10/2017) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/10/2023 11:18
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/10/2023 10:37
Conclusos para decisão
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20/10/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0802781-70.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR REU: BANCO SANTANDER S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias para impulsionar os autos, TENDO EM VISTA TRÂNSITO EM JULGADO da DECISÃO TERMINATIVA que negou provimento ao AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
João Pessoa/PB, 9 de outubro de 2023.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
09/10/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 12:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMILSON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - CPF: *79.***.*77-09 (AUTOR).
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18/08/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
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15/08/2023 00:01
Juntada de provimento correcional
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18/05/2023 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 07:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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